TRF1 - 1027766-06.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1027766-06.2024.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: YAN DIAS E DIAS Advogado do(a) AGRAVANTE: LEATRIZ CUSTODIO DA SILVA - TO10.418 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN DECISÃO Em consulta realizada no sistema eletrônico de informações processuais da Justiça Federal de primeira instância, verifico que foi proferida sentença no processo originário, razão pela qual o presente agravo de instrumento, interposto da decisão nele prolatada, perdeu o objeto.
Assim, a situação demonstra a ausência de interesse recursal, no particular, pela perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento.
Nessa mesma linha de raciocínio este Tribunal já decidiu em situação semelhante: Cuida-se de embargos de declaração (fls. 96-103) opostos pela Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar, à decisão (fls. 90-94) que deferiu a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada.
A embargante alega que a decisão se fundamentou em premissa equivocada, uma vez que, a restrição imposta não obsta que a instituição promova o reajuste permitido pela lei das mensalidades escolares.
Alega também, que a decisão não observou os seguintes dispositivos: art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.870/1999; art. 39, inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor; e art. 4º, da Lei n. 10.206/2001.
Requer que os embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos, para que haja manifestação expressa da Turma sobre os pontos alegados.
Decido.
Na hipótese, conforme se extrai da consulta realizada no sistema eletrônico de informações processuais da Justiça Federal de primeira instância, foi proferida sentença no processo originário.
A prolação de sentença nos autos principais dá ensejo à superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, e, consequentemente, dos embargos de declaração da decisão que lhe deu seguimento.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE LHE NEGA SEGUIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO E REGIMENTAL, PREJUDICADOS. 1.
Proferida sentença na ação principal em que foi prolatada a decisão agravada, fica prejudicado o agravo de instrumento, e, consequentemente, o agravo regimental interposto da decisão que lhe negou seguimento, tendo em vista que as partes passam a se sujeitar aos efeitos da sentença e não mais aos do decisum impugnado.
Precedentes. 2.
Agravo regimental que se julga prejudicado. (Ag n. 0037295-81.2015.4.01.0000/PA - Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro- e-DJF1 de 14.05.2018).
Ante o exposto, julgo prejudicados o agravo de instrumento e os embargos de declaração, por superveniente perda do objeto.
Intimem-se.
Publique-se.
Após, baixem-se os autos.
Brasília, 3 de outubro de 2018.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator (Convocado) (AI 0011852-31.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1, E-DJF1 19/10/2018 PAG.) Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse recursal superveniente, julgo prejudicado o agravo de instrumento.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, (datado e assinado eletronicamente).
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
19/08/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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