TRF1 - 1014425-11.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014425-11.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OZIELITA MOREIRA LIMA IMPETRADO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO DE PALMAS -TO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
Não há constrições ou restrições a serem baixadas. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 7 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/03/2025 20:50
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/03/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:20
Decorrido prazo de OZIELITA MOREIRA LIMA em 18/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 09:21
Decorrido prazo de ( INSS) Gerente Executivo de Palmas -TO em 13/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:59
Decorrido prazo de OZIELITA MOREIRA LIMA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014425-11.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OZIELITA MOREIRA LIMA IMPETRADO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO DE PALMAS -TO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
OZIELITA MOREIRA LIMA impetrou o presente mandado de segurança contra ato omissivo de agente do INSS alegando, em síntese, demora no exame de pedido administrativo de CTC. 02.
A parte foi intimada para manifestar sobre a pertinência subjetiva passiva da lide em relação à autoridade coatora.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos, oportunidade em que insistiu na legitimidade passiva da autoridade indicada como coatora. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA 04.
O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL 05.
A parte desistiu da gratuidade e recolheu as custas.
ILEGITIMIDADE PASSIVA 06.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que insistiu equivocadamente que a legitimidade passiva é do GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS.
Ocorre que a documentação apresentada comprova que o pedido administrativo está sob a responsabilidade da Central Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste (CEAB/RD/SR V), órgão do INSS instituído pela RESOLUÇÃO Nº 691/2019 e PORTARIA PRES/INSS Nº 1.372/2021, com sede no Distrito Federal e que tem a atribuição de examinar os pedidos relacionados à concessão de benefícios administrados pelo INSS das Regiões Norte e Centro-Oeste (artigo 6º, I, "e", da RESOLUÇÃO 691/2019).
A autoridade indicada como coatora, sediada funcionalmente no Estado do Tocantins, não é responsável pela decisão administrativa pretendida pela parte impetrante, do que resulta a sua ilegitimidade passiva. 07.
A ilegitimidade passiva é causa de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, II, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 08.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 330, II, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante; (d) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 10 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/12/2024 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 19:18
Indeferida a petição inicial
-
10/12/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:25
Juntada de emenda à inicial
-
30/11/2024 00:50
Decorrido prazo de OZIELITA MOREIRA LIMA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ( INSS) Gerente Executivo de Palmas -TO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014425-11.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OZIELITA MOREIRA LIMA IMPETRADO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO DE PALMAS -TO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: (a.1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor correspondente à menor fração da unidade monetária vigente no país; (a.2) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade coatora legitimada passivamente, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; (a.3) indicar, qualificar e fornecer o endereço da autoridade coatora legitimada passivamente, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; (a.4) manifestar sobre a legitimidade passiva da autoridade coatora indicada na exordial, uma vez que postulação administrativa dessa natureza está sob a responsabilidade de outro órgão do INSS, situado em outra Unidade da Federação (CPC, artigo 319, II; LMS, artigo 6º); (a.5) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação do procedimento administrativo no qual a mora decisória administrativa deve ser coartada; (a.6) comprovar que tem direito à gratuidade, exibindo seu comprovante de renda atualizado e cópida da última declaração de IRPF, uma vez que é servidora pública, sendo inverossímil a afirmação de que não tenha condições de arcar com R$ 10,64 de custas, único valor devido em sede de mandado de segurança; (a.7) manifestar sobre a aparente litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos, na postulação de gratuidade processual; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 26 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/11/2024 22:17
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 22:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 22:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
26/11/2024 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/11/2024 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028409-33.2001.4.01.3800
Jose Pacheco de Paula
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maria Izabel Costa Flores de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2002 07:32
Processo nº 1017091-80.2022.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Igor Nunes Pereira Leite
Advogado: Ivan Lopes de Araujo Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2022 15:44
Processo nº 1017091-80.2022.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Raimundo Nonato dos Santos Soares
Advogado: Lorena Brigido Carneiro Nunes Leite
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2025 07:39
Processo nº 0001981-42.2009.4.01.3603
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Dirson Alberto Brendler
Advogado: Rafael Rodrigo Feistel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2015 21:27
Processo nº 0025219-20.2008.4.01.9199
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Cxhristiano Mettzler
Advogado: Silvano Francisco de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2008 12:53