TRF1 - 0028409-33.2001.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MGBHCIV07
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14/07/2025 14:42
Remetidos os Autos - SREC -> ST3
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14/07/2025 14:42
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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11/07/2025 11:19
Recebidos os autos
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11/07/2025 11:19
Juntada de Petição - Juntada de intimação de pauta
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11/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Informação
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11/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Certidão de Trânsito em Julgado
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19/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028409-33.2001.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028409-33.2001.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE PACHECO DE PAULA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA IZABEL COSTA FLORES DE CARVALHO - MG45196 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0028409-33.2001.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZFEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI(Relator em auxílio): Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por José Pacheco de Paula e Rosa Maria Oliveira de Paula em face da Caixa Econômica Federal e da União (Fazenda Nacional).
Os autores, mutuários de contrato habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), alegaram que os valores das prestações do financiamento não estão sendo reajustados conforme previsto no contrato, que estipula o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP).
Segundo os autores, o agente financeiro deixou de observar o percentual renda/prestação inicialmente pactuado, ignorando as perdas salariais do primeiro autor, o que culminou em reajustes abusivos das prestações e do saldo devedor pela Taxa Referencial Diária (TRD).
Alegaram, ainda, que a conduta da Caixa tem inviabilizado a quitação do financiamento, uma vez que os aumentos do saldo devedor superaram significativamente os reajustes salariais concedidos ao autor, tornando a dívida impagável.
Acrescentaram que a União, como sucessora do extinto Banco Nacional da Habitação (BNH), também deveria ser responsabilizada pelos danos, por atuar como reguladora do SFH.
Os autores requereram o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas no valor de R$ 137,97, montante que entendem devido com base nos reajustes praticados à época da implantação do Plano Real em 1994.
Postularam, também, que fossem declarados nulos os aumentos promovidos pela aplicação da TRD e de outros índices que não respeitam o PES/CP, além da adequação do saldo devedor e das prestações às condições econômicas do primeiro autor, mediante a realização de perícia contábil.
Na sentença, o magistrado de 1ª instância julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que os autores não comprovaram a apresentação regular dos comprovantes de renda ao agente financeiro para revisão dos encargos mensais.
Ademais, concluiu que os depósitos judiciais efetuados foram insuficientes, uma vez que não equivaleram ao valor integral das prestações vencidas.
O juiz entendeu que os reajustes promovidos pela Caixa Econômica Federal observaram as cláusulas contratuais e as normas aplicáveis ao financiamento, afastando qualquer responsabilidade da União.
Por fim, os autores foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, com execução suspensa devido à concessão de assistência judiciária gratuita.
Nas razões de apelação, os autores argumentaram que o indeferimento da prova pericial contábil cerceou seu direito de defesa e comprometeu a instrução do processo.
Sustentaram, ainda, que a Caixa Econômica Federal descumpriu as cláusulas contratuais ao reajustar as prestações com base na TRD, em desrespeito ao PES/CP.
Reiteraram que os valores depositados judicialmente representam o montante devido, sendo necessária a revisão judicial do saldo devedor e das prestações em conformidade com os critérios pactuados no contrato. É o relatório. (assinado digitalmente) Juiz Federal Mateus Benato Pontalti Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0028409-33.2001.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZFEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI(Relator em auxílio): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por José Pacheco de Paula e Rosa Maria Oliveira de Paula em face da Caixa Econômica Federal e da União (Fazenda Nacional).
O feito foi proposto sob o título de consignação em pagamento, que, conforme previsto nos arts. 334 e seguintes do Código Civil e nos arts. 890 e seguintes do Código de Processo Civil, consiste em instrumento jurídico que viabiliza ao devedor o cumprimento da obrigação quando o credor se recusa injustificadamente a receber o pagamento ou quando há dúvida sobre a titularidade ou as condições da quitação.
Tal instituto tem como objetivo proteger o devedor, que, ao consignar a prestação devida, se exime de eventuais efeitos de mora e garante a regular extinção da obrigação.
No caso em apreço, contudo, não se trata de consignação em pagamento em seu sentido estrito.
Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada com a cumulação de pedidos típicos de ação ordinária, buscando não apenas consignar valores que os autores entendem devidos, mas também revisar o contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal.
Entre os pedidos formulados está a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que preveem o reajuste de prestações pela Taxa Referencial Diária (TRD), além da aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES) com base na renda do mutuário e a revisão do saldo devedor.
Assim, não há como reconhecer a natureza exclusiva de consignação, tratando-se, na realidade, de ação ordinária cumulada com consignação em pagamento.
Compulsando os autos, entretanto, observei que tramita outra ação ordinária, registrada sob o número 0024152-62.2001.4.01.3800, que foi ajuizada pelos mesmos autores e em face das mesmas rés.
Referido processo tem como objeto a revisão do contrato de financiamento habitacional e ataca os mesmos pontos discutidos na presente ação, incluindo a aplicação da TRD, a revisão das prestações com base no PES e a adequação do saldo devedor.
Tal circunstância caracteriza a relação de litispendência, prevista no art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil, que ocorre quando duas ações possuem identidade de partes, causa de pedir e pedidos.
Constata-se ainda que a ação de número 0024152-62.2001.4.01.3800 foi ajuizada em 17/07/2001, ao passo que a presente ação foi distribuída posteriormente, em 29/08/2001.
Assim, deve-se reconhecer que a presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, voto por extinguir o presente processo sem resolução do mérito. É como voto. (assinado digitalmente) Juiz Federal Mateus Benato Pontalti Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0028409-33.2001.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: JOSE PACHECO DE PAULA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: MARIA IZABEL COSTA FLORES DE CARVALHO - MG45196 POLO PASSIVO: APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de consignação em pagamento cumulada com revisão contratual proposta por José Pacheco de Paula e Rosa Maria Oliveira de Paula em face da Caixa Econômica Federal e da União (Fazenda Nacional).
Os autores, mutuários de contrato habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), alegaram abusividade nos reajustes das prestações e do saldo devedor, postulando o depósito judicial das parcelas com base no Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), bem como a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e revisão do saldo devedor.
Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes, e os autores interpuseram apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a presente demanda caracteriza litispendência em relação à ação ordinária de número 0024152-62.2001.4.01.3800, anteriormente ajuizada pelos mesmos autores e com idêntico objeto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A litispendência ocorre quando há identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre duas ações, conforme disposto no art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil.
Verifica-se a existência de litispendência, pois a ação de número 0024152-62.2001.4.01.3800 foi ajuizada anteriormente pelos mesmos autores contra as mesmas rés e discute os mesmos pontos controvertidos, como a aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD), a revisão das prestações pelo PES/CP e a adequação do saldo devedor.
A presente ação, embora formalmente intitulada de consignação em pagamento, é caracterizada pela cumulação de pedidos típicos de ação ordinária de revisão contratual, extrapolando os limites do instituto da consignação em pagamento, que se restringe à extinção da obrigação mediante o depósito do valor devido.
Diante da configuração da litispendência e da preexistência de ação com objeto idêntico, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO Processo extinto sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar extinta a ação de consignação em pagamento, ficando prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Juiz Federal Mateus Benato Pontalti Relator em auxílio -
18/12/2024 15:05
Juntada de Petição - Certidão
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18/12/2024 15:05
Juntada de Petição - Intimação Ministério Público
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17/12/2024 19:23
Juntada de Petição - Nota Oral
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17/12/2024 19:23
Juntada de Petição - Acórdão
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16/12/2024 16:13
Juntada de Petição - Certidão de julgamento
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19/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELANTE: JOSE PACHECO DE PAULA Advogado do(a) APELANTE: MARIA IZABEL COSTA FLORES DE CARVALHO - MG45196 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 0028409-33.2001.4.01.3800 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-12-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - AUXÍLIO GAB. 17 - Observação: 1.
De ordem da Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal Kátia Balbino, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. 3.
Local da sessão: sala 03, sobreloja, Edifício Sede I - TRF1. -
02/10/2023 08:54
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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26/06/2023 13:34
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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20/06/2023 09:28
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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31/03/2023 16:41
Juntado(a) - Juntada de certidão
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15/03/2023 15:11
Declarada incompetência
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15/09/2022 16:29
Recebidos os autos
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15/09/2022 16:29
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/08/2022 21:45
Baixa Definitiva
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26/08/2022 21:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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11/03/2022 19:10
Juntada de Certidão
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19/03/2020 17:04
Conclusos para decisão
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22/10/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 10:10
Juntada de Petição (outras)
-
16/10/2019 10:10
Juntada de Petição (outras)
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27/09/2019 17:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/08/2018 11:34
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 10/08/2018 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 09/07/2018
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09/07/2018 14:00
RETIRADO DE PAUTA
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20/06/2018 14:16
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 20/06/2018, Nº 110 (DISPONIBILIZAÇÃO 19/06/2018)
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18/06/2018 16:56
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 02/07/2018
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07/05/2018 17:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
20/04/2018 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:53
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/12/2015 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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10/12/2015 16:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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09/12/2015 14:07
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO - NO(A) NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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08/09/2015 16:19
PROCESSO REMETIDO AO CENTRO/SERVIÇO DE CONCILIAÇÃO DA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS(PARA TENATIVA DE ACORDO EM AUDIÊNCIA)
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08/09/2015 14:50
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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04/09/2015 16:05
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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07/11/2013 16:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/11/2013 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
05/11/2013 15:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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04/11/2013 14:07
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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25/10/2013 09:42
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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21/06/2013 15:03
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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25/04/2012 20:48
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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17/05/2011 13:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) NAP / MINAS GERAIS
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27/04/2011 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA NAP / MINAS GERAIS
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26/04/2011 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
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26/04/2011 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
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10/02/2011 19:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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07/02/2011 13:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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07/02/2011 11:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
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02/02/2011 18:18
PROCESSO REMETIDO - PARA SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO - AO TRF1 PARA JULGAMENTO DE RECURSO(S)
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07/01/2011 12:01
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - AR (AVISO DE NÃO RECEBIMENTO - CARTA DE INTIMAÇÃO DEVOLVIDA EM VIRTUDE DE ENDEREÇO INCORRETO)
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29/11/2010 18:01
AUDIÊNCIA REALIZADA: CONCILIAÇÃO NÃO OBTIDA
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24/11/2010 12:00
CARTA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA - PARA CIENCIA DA PARTE AUTORA - VIA SEDEX (COM AR)
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23/11/2010 16:30
DECISÃO/DESPACHO EXARADA(O) - DESIGNADA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO PARA DIA 29/11/2010. (DE MERO EXPEDIENTE)
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23/11/2010 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) NAP / MINAS GERAIS COM DESPACHO
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23/11/2010 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. 1 DO NAPMG - DRA. NATALIA FLORIPES DINIZ
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17/03/2010 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) NAP / MINAS GERAIS
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18/02/2010 15:41
PROCESSO REMETIDO - PARA NAP / MINAS GERAIS
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18/02/2010 15:37
ATRIBUIÇÃO À TURMA DE CONCILIAÇÃO
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17/02/2010 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
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12/02/2010 14:21
PROCESSO REMETIDO - PARA SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
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07/07/2009 07:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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07/07/2009 06:59
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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27/02/2009 20:35
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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22/10/2003 08:44
CONCLUSÃO AO RELATOR - SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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21/10/2003 13:15
PROCESSO REMETIDO A CORIP
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01/10/2003 00:00
REDISTRIBUIÇÃO POR REESTRUTURAÇÃO DO TRF (EMENDA REGIMENTAL Nº 3/2003) - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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01/10/2002 18:11
CONCLUSÃO AO RELATOR
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01/10/2002 18:10
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2002
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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