TRF1 - 0024152-62.2001.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MGBHCIV07
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14/07/2025 14:44
Remetidos os Autos - SREC -> ST3
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14/07/2025 14:44
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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11/07/2025 12:10
Recebidos os autos
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11/07/2025 12:10
Juntada de Petição - Juntada de intimação de pauta
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11/07/2025 12:09
Juntada de Petição - Informação
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11/07/2025 12:09
Juntada de Petição - Certidão de Trânsito em Julgado
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19/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024152-62.2001.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024152-62.2001.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE PACHECO DE PAULA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA IZABEL COSTA FLORES DE CARVALHO - MG45196 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0024152-62.2001.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZFEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI(Relator em auxílio): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em ação que visa à revisão de contrato de financiamento habitacional firmado com a CAIXA.
O juízo de primeiro grau concluiu pela improcedência ao entender que não foi comprovada qualquer irregularidade na correção das prestações ou no valor do seguro contratado.
Os honorários advocatícios foram arbitrados em 20% do valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Inconformada, a parte autora recorreu.
Sustenta cerceamento de defesa, alegando que não foi oportunizada a produção de prova pericial nos autos.
No mérito, defende que o contrato prevê aos mutuários o direito de renegociação em caso de redução de renda, de modo a ajustar as prestações ao percentual de renda inicialmente pactuado.
Afirma que o reajuste das prestações deve observar o Plano de Equivalência Salarial, considerando a data base da categoria profissional do devedor, e não a Taxa Referencial.
Ademais, requer a aplicação do INPC para revisão do saldo devedor, a exclusão da capitalização de juros e a retirada da cobrança do coeficiente de equiparação salarial.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. (assinado digitalmente) Juiz Federal Mateus Benato Pontalti Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0024152-62.2001.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZFEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI(Relator em auxílio): No presente caso, a controvérsia gira em torno do pedido de revisão de contrato de financiamento habitacional firmado com a CAIXA.
Em relação à alegação de nulidade do julgamento em razão do indeferimento da prova pericial, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “não constitui ilegalidade o indeferimento da realização de perícia, se os diversos documentos juntados aos autos eram suficientes para a formação do livre convencimento do julgador” (STJ, AgRg no Ag 1327593/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 09/05/2011).
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1018096/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 21/02/2011.
Como a controvérsia dos autos se refere à legalidade das cláusulas contratuais para eventual direito de revisão do contrato de mútuo, de fato, torna-se desnecessária a sua realização.
Ademais, as provas constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Pari passu, ajurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no entendimento de serem aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do SFH, desde que posteriores à entrada em vigor do referido ditame (Lei nº 8.078/90) e de que tais contratos não estejam vinculados ao FCVS (Cf.
STJ: (AgInt no AREsp n. 1.558.363/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020, dentre outros).
Ainda que seja assim,eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor não constitui, isoladamente, razão bastante para a alteração das condições contratuais livremente pactuadas pelas partes, gozando estas de presunção juris tantum, ressalvadas as hipóteses nas quais vier a ser demonstrada sua ilegalidade ou abusividade.
Nesse sentido, a autorização para rever o contrato, em casos de abusividade ou ilegalidade, não significa ignorá-lo, desconsiderando os princípios que regem as relações contratuais, como opacta sunt servanda –pelo qual o contrato obriga as partes contratantes, dentro dos limites legais –, para acolher as alterações sugeridas pela parte ‘hipossuficiente’.
Pois bem.
A parte apelante alega que as prestações estão sendo reajustadas pela TR, de modo que houve desrespeito à cláusula contratual que determina que o reajuste seja feito com base no Plano de Equivalência Salarial.
Como bem exposto pelo i. magistrado a quo, após a assinatura do contrato originário, no qual era previsto o PES/CP como forma de reajustamento das prestações, foi feita uma renegociação da dívida, em 13/03/98, a partir do qual se adotou o SACRE para recalculo das prestações.
Isto quer dizer que a partir da renegociação não há mais vinculação das prestações do financiamento ao Plano de Equivalência Salarial, como pretende a parte apelante, vinculando-se estas ao Sistema de Amortização Crescente em face da retificação da dívida.
Em verdade, houve novação da dívida, com modificação substancial das condições pactuadas, surgindo a partir de então obrigação nova que substituiu a anterior.
Consequentemente, a aplicação do Coeficiente de Equivalência Salarial também foi cessada.
Da mesma forma, não há que se falar em reajuste dos encargos relativos ao seguro habitacional pelo PES, já que este, conforme acima exposto, não se aplica mais ao contrato.
No que tange àTaxa Referencial (TR)como índice de correção monetária do saldo devedor, decidiu o STJ, no julgamento do REsp 969.129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 53), que, “no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/1991, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor.
Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/1991, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico” (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009).
Hipótese em que há previsão no contrato de correção do saldo devedor mediante aplicação dos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, sem estabelecimento de índice específico, sendo, portanto, legítima a incidência da TR, não havendo que se falar em sua substituição pelo INPC.
A alegação de capitalização de juros também não merece prosperar.
Isso porque a Súmula nº 450 do STJ estabelece que“nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.” Acerca da limitação dos juros, o art. 6.º, alíneae, da Lei 4.380/64 não estabelece limitação à taxa de juros nos contratos de financiamento imobiliário no âmbito do SFH, apenas fixando condição para o reajuste previsto no art. 5.º da mesma lei, cabendo registrar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que“não se aplica a limitação de 12% ao ano aos juros remuneratórios, nos contratos de mútuos firmados sob a modalidade carteira hipotecária” (cf.
STJ, AgRg no REsp 1.096.260/PR, da relatoria do ministro Sidnei Beneti,DJ03/06/2009).
Assim, o Superior Tribunal de Justiça, confirmando o posicionamento acima, editou a Súmula 422, segundo a qual“[o]art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH”.
Dessa forma, carece de fundamento legal e probante o pedido de revisão das cláusulas contratuais, uma vez que essas não se mostram abusivas.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. (assinado digitalmente) Juiz Federal Mateus Benato Pontalti Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0024152-62.2001.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: JOSE PACHECO DE PAULA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: MARIA IZABEL COSTA FLORES DE CARVALHO - MG45196 POLO PASSIVO: APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
NOVAÇÃO CONTRATUAL.
TAXA REFERENCIAL (TR).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento habitacional celebrado com a CAIXA.
A parte autora alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial e busca a revisão de cláusulas contratuais relativas ao índice de reajuste das prestações, defendendo a aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES) e do INPC, além da exclusão da Taxa Referencial (TR) e do coeficiente de equiparação salarial.
Alega ainda a ilegalidade da capitalização de juros e pede a possibilidade de renegociação do contrato em caso de redução de renda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer a validade das cláusulas contratuais; (iii) avaliar a legalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária do saldo devedor; e (iv) determinar se a parte autora tem direito à renegociação do contrato em caso de redução de renda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juiz, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 4.
A novação contratual ocorrida em 13/03/1998, que alterou o índice de reajuste das prestações para o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), exclui a aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES) e do coeficiente de equiparação salarial, criando nova obrigação que substitui a anterior. 5.
A Taxa Referencial (TR) é um índice válido para correção monetária dos contratos de financiamento habitacional no âmbito do SFH, desde que prevista contratualmente, nos termos do REsp 969.129/MG, julgado pelo STJ em regime de recurso repetitivo. 6.
Nos contratos do SFH, a atualização do saldo devedor antes da amortização da prestação não configura capitalização de juros, conforme entendimento consolidado na Súmula 450 do STJ. 7.
O art. 6º, "e", da Lei 4.380/64 não impõe limite à taxa de juros em contratos de financiamento imobiliário no SFH, entendimento corroborado pela Súmula 422 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Juiz Federal Mateus Benato Pontalti Relator em auxílio -
18/12/2024 15:06
Juntada de Petição - Intimação Ministério Público
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18/12/2024 15:06
Juntada de Petição - Certidão
-
17/12/2024 19:23
Juntada de Petição - Nota Oral
-
17/12/2024 19:23
Juntada de Petição - Acórdão
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16/12/2024 16:13
Juntada de Petição - Certidão de julgamento
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19/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELANTE: JOSE PACHECO DE PAULA Advogado do(a) APELANTE: MARIA IZABEL COSTA FLORES DE CARVALHO - MG45196 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 0024152-62.2001.4.01.3800 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-12-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - AUXÍLIO GAB. 17 - Observação: 1.
De ordem da Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal Kátia Balbino, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. 3.
Local da sessão: sala 03, sobreloja, Edifício Sede I - TRF1. -
02/10/2023 08:59
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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22/06/2023 12:15
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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31/03/2023 16:22
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
15/03/2023 15:11
Declarada incompetência
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15/09/2022 16:21
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:21
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
26/08/2022 21:45
Baixa Definitiva
-
26/08/2022 21:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
-
11/03/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 17:04
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 10:11
Juntada de Petição (outras)
-
16/10/2019 10:11
Juntada de Petição (outras)
-
27/09/2019 17:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
10/08/2018 11:34
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 10/08/2018 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 09/07/2018
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09/07/2018 14:00
RETIRADO DE PAUTA
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20/06/2018 14:16
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 20/06/2018, Nº 110 (DISPONIBILIZAÇÃO 19/06/2018)
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18/06/2018 16:56
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 02/07/2018
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07/05/2018 17:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
20/04/2018 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/04/2018 20:54
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/12/2015 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
10/12/2015 16:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
09/12/2015 14:07
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO - NO(A) NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
-
08/09/2015 16:19
PROCESSO REMETIDO AO CENTRO/SERVIÇO DE CONCILIAÇÃO DA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS(PARA TENATIVA DE ACORDO EM AUDIÊNCIA)
-
08/09/2015 14:50
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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04/09/2015 16:05
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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31/08/2015 15:58
PROCESSO REQUISITADO - (SOLICITADO PELA ORIGEM - PARA CUMPRIR META ACORDADA COM O CNJ E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL)
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07/11/2013 16:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/11/2013 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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05/11/2013 15:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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04/11/2013 14:07
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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25/10/2013 09:42
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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21/06/2013 15:03
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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25/04/2012 20:48
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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27/04/2011 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA NAP / MINAS GERAIS
-
26/04/2011 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
-
26/04/2011 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
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10/02/2011 19:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
07/02/2011 13:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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07/02/2011 11:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
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02/02/2011 18:18
PROCESSO REMETIDO - PARA SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO - AO TRF1 PARA JULGAMENTO DE RECURSO(S)
-
07/01/2011 12:01
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - AR (AVISO DE NÃO RECEBIMENTO - CARTA DE INTIMAÇÃO DEVOLVIDA EM VIRTUDE DE ENDEREÇO INCORRETO)
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29/11/2010 18:01
AUDIÊNCIA REALIZADA: CONCILIAÇÃO NÃO OBTIDA - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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22/11/2010 18:32
CARTA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA - PARA INTIMAÇÃO DOS AUTORES (SEDEX COM A.R.). (DE MERO EXPEDIENTE)
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22/11/2010 18:31
DECISÃO/DESPACHO EXARADA(O) - DESIGNADA AUDICON PARA 29/11/2010 ÀS 16:30. (DE MERO EXPEDIENTE)
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22/11/2010 18:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) NAP / MINAS GERAIS
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22/11/2010 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. 1 DO NAPMG - DR. ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS
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17/03/2010 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) NAP / MINAS GERAIS
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18/02/2010 15:41
PROCESSO REMETIDO - PARA NAP / MINAS GERAIS
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18/02/2010 15:37
ATRIBUIÇÃO À TURMA DE CONCILIAÇÃO
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17/02/2010 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
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12/02/2010 14:21
PROCESSO REMETIDO - PARA SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
-
07/07/2009 07:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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07/07/2009 06:59
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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27/02/2009 20:34
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
22/10/2003 08:44
CONCLUSÃO AO RELATOR - SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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21/10/2003 13:15
PROCESSO REMETIDO A CORIP
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01/10/2003 00:00
REDISTRIBUIÇÃO POR REESTRUTURAÇÃO DO TRF (EMENDA REGIMENTAL Nº 3/2003) - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
-
02/10/2002 19:05
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
02/10/2002 19:04
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2002
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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