TRF1 - 1000747-13.2020.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000747-13.2020.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SADI TABORDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE VETTORELLO - PR26206, ROBERTO WYPYCH JUNIOR - PR09134, AMAURI CARLOS ERZINGER - PR09687 e ANTONIO RANGEL DOS REIS - PR40868 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SADI TABORDA e NEIVA DALLA’GNOL TABORDA em face da UNIÃO e da FUNAI fundada na desapropriação por declaração do imóvel como área de ocupação tradicional indígena.
A decisão id 252038363 deferiu a justiça gratuita e determinou a adequação do valor atribuído à causa.
Emenda apresentada para atribuir à causa o valor do imóvel que pretende a indenização (id 341026400).
A União e a FUNAI apresentaram contestação id 481868381 e 491017351, impugnando a justiça gratuita; alegando, preliminarmente, existência coisa julgada no processo nº 2001.01.00.046275-4 (id 481868388) sobre o objeto desta demanda; e, no mérito, prescrição da pretensão.
No mérito defendeu a improcedência da ação.
Sadi e Neiva impugnaram as contestações (id 509693891).
As partes foram intimadas para informar se tem interesse na produção de provas (id 993077658), FUNAI e União responderam não terem interesse na produção de provas (id 1048318260 e 1055753752), os autores deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Por fim, ante as impugnações à justiça gratuita nas defesas da União e Funai, este juízo determinou a juntada aos autos as 3 (três) ultimas declarações do imposto de renda, bem como o extrato de movimentação bancária dos últimos 3 (três) meses, sob pena de revogação dos benefícios da justiça gratuita (id 1507981360).
Em resposta, fizeram juntada de documentos (id 1541907392 e 1543616349) e informaram o falecimento de Sadi (id 1543616359), requerendo a substituição pelo seu espólio na pessoa da sua viúva, Neiva.
Instado a se manifestar, o MPF entendendo haver mero interesse patrimonial, não envolvendo interesse público ou individual indisponível a justificar sua atuação no feito, opinou pela não intervenção ministerial (id 1606583358).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, retifique-se os autos para constar o ESPÓLIO DE SADI TABORDA, representado por SILVANO DE JESUS TABORDA e HELENA TABORDA.
Passo à análise: a) Da impugnação à assistência judiciária gratuita Considerando as declarações do imposto de renda dos requerentes (ids. 1541907392 e 1543616349)., vislumbro a suficiência de recursos da parte impugnada para arcar com o ônus da sucumbência.
O § 3º do art. 99 do CPC prevê que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Assim, somente “havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” o benefício deve ser indeferido (art. 99, § 2º).
Ante o exposto, acolho a impugnação à gratuidade judiciária. b) Da coisa julgada: Os requeridos alegam a existência de coisa julgada material fazendo referência aos autos da ação de desapropriação n. 93.0325-9, já teriam postulado reparação de danos materiais em fase a demarcação das terras indígenas todavia essa alegação não merece prosperar, haja vista ter sido julgada sem resolução do mérito em relação aos requerentes, por ausência de interesse de agir.
Portanto, preliminar não acolhida.
DISPOSITIVO Ante os fundamentos acima expendidos: a) acolho a impugnação à gratuidade judiciária. b) rejeito a preliminar de coisa julgada; c) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas (art. 290, CPC), sob pena de extinção do feito. d) Retifique-se os autos para constar o ESPÓLIO DE SADI TABORDA, bem como representado por SILVANO DE JESUS TABORDA (CPF n. *86.***.*67-34) e HELENA TABORDA (CPF n. *40.***.*75-00). e) com a indicação, voltem-me conclusos.
Juína-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
01/03/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 15:43
Conclusos para decisão
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04/05/2022 00:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 13:15
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 13:26
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 01:15
Decorrido prazo de NEIVA DALLA'AGNOL TABORDA em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 01:15
Decorrido prazo de SADI TABORDA em 26/04/2022 23:59.
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07/04/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 18:02
Conclusos para decisão
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19/04/2021 16:28
Juntada de manifestação
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29/03/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
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28/03/2021 15:42
Juntada de contestação
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18/03/2021 19:55
Juntada de contestação
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01/02/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 20:59
Decorrido prazo de NEIVA DALLA'AGNOL TABORDA em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 20:59
Decorrido prazo de SADI TABORDA em 26/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 04:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 14:51
Juntada de emenda à inicial
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13/08/2020 15:17
Outras Decisões
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06/08/2020 13:33
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/06/2020 18:34
Conclusos para decisão
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08/06/2020 18:34
Classe Processual LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/06/2020 17:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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05/06/2020 17:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/06/2020 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2020 17:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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