TRF1 - 1004671-02.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:37
Decorrido prazo de LINDOMAR SOARES FONSECA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:56
Publicado Intimação polo ativo em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:17
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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04/08/2025 14:17
Expedição de Documento RPV.
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11/07/2025 11:00
Juntada de manifestação
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05/07/2025 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2025 14:41
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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21/05/2025 11:47
Juntada de manifestação
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05/04/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:29
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/03/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:47
Decorrido prazo de LINDOMAR SOARES FONSECA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LINDOMAR SOARES FONSECA em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1004671-02.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDOMAR SOARES FONSECA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA FERREIRA MORAES - MT28448/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LINDOMAR SOARES FONSECA em face do INSS através da qual pleiteia a concessão de pensão por morte em razão do óbito do seu esposo, Valter Ribamar Correa, em 08/05/2024.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
No que se refere à qualidade de dependente do de cujus, a autora era com ele casada desde 14/12/2019, conforme certidão de casamento ID 2154379081, sendo, portanto, presumida a dependência econômica, nos termos do disposto no art. 16, §4º da referida lei e Tema 226 da TNU.
Conforme CNIS (ID 2168899900, pág. 45), o falecido estava em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 28/03/2023, cessado apenas na data do falecimento.
O óbito deu-se em 08/05/2024 e o requerimento administrativo em 23/07/2024.
Portanto, ante a presença dos requisitos essenciais para a procedência da demanda, devido se faz o benefício pleiteado desde o óbito, haja vista ter sido feito no prazo estabelecido pela legislação previdenciária, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condeno o réu à obrigação de implantar em favor da autora o benefício de Pensão por Morte, com DIB em 08/05/2024 e com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/03/2025, bem como pagar as parcelas devidas entre a DIB e a DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem liquidadas por meio de RPV/precatório.
Outrossim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: LINDOMAR SOARES FONSECA Filiação: JOÃO FONSECA VALDECI SOARES FONSECA Cadastro pessoa física (CPF): *08.***.*81-08 Data de nascimento: 29/10/1968 Benefício concedido: PENSÃO POR MORTE Data de início do benefício (DIB): 08/05/2024 Renda mensal inicial (RMI): A CALCULAR Data de início do pagamento (DIP): 01/03/2025 Nome e CPF do falecido: VALTER RIBAMAR CORREA *71.***.*37-00 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
11/03/2025 06:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 06:53
Juntada de Certidão
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11/03/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 06:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 06:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 06:53
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 06:53
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:23
Juntada de impugnação
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08/02/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:31
Juntada de contestação
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04/12/2024 10:20
Juntada de manifestação
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26/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1004671-02.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: LINDOMAR SOARES FONSECA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
22/11/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a LINDOMAR SOARES FONSECA - CPF: *08.***.*81-08 (AUTOR)
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22/11/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
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24/10/2024 03:30
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 03:30
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 03:30
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 03:30
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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23/10/2024 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2024 20:28
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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