TRF1 - 1011985-24.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011985-24.2022.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: JOSE GUILHERME MARTINS SENTENÇA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal visando ao recebimento de débito no valor de R$ 170.611,07, baseado em contratos bancários assinados pelo réu, acompanhados de demonstrativos atualizados do débito. 2.
Réu regularmente citado deixou de contestar, ensejando a aplicação dos efeitos da revelia, conforme o art. 344 do CPC, com presunção de veracidade das alegações autorais. 3.
Documentação apresentada pela parte autora comprova a existência da obrigação pactuada, bem como a evolução do débito, com a incidência de encargos contratualmente pre
vistos. 4.
Reconhecido o caráter disponível do direito patrimonial discutido, acolhe-se o pedido inicial. 5.
Sentença que converte o mandado inicial em título executivo judicial, fixando o valor do débito em R$ 170.611,07, atualizado até 20/09/2022, acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 701 do CPC.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de contestação pelo réu implica revelia e presunção de veracidade das alegações de fato do autor, salvo hipóteses previstas no art. 345 do CPC. 2.
Documentação contratual idônea e demonstrativo atualizado do débito comprovam a obrigação do réu. 3. É possível a conversão do mandado inicial em título executivo judicial em ações monitórias devidamente instruídas, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.” Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 344.
Código de Processo Civil, art. 345, II e IV.
Código de Processo Civil, art. 701, § 2º.
Código de Processo Civil, art. 523, § 1º.
SENTENÇA I – RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de JOSÉ GUILHERME MARTINS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 170.611,07 (cento e setenta mil, seiscentos e onze reais e sete centavos), a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, consubstanciada nos contratos bancários nº 0000000218827738, 0000000218827739, 314708400000080812 e 4708001000248493.
Instruiu a petição inicial com instrumento de mandato, cópias dos contratos bancários e demonstrativos atualizados do débito.
Regular e validamente citado, o réu permaneceu inerte, deixando escoar o prazo legal para pagamento/oposição de embargos sem qualquer providência.
A CEF, em petição, requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil que, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, ressaltando-se que, pela disposição do art. 345, II e IV, do aludido Código, “A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Analisando os autos, infere-se que o pedido inicial veio suficientemente instruído com os instrumentos contratuais datados e assinados pelos réus, tanto quanto com o demonstrativo atualizado do débito, no qual comprovada a existência e a evolução da dívida, de vez que fez incidir adequada e legalmente os encargos contratualmente pactuados.
Por isso, cuidando-se de direito eminentemente patrimonial, portanto, disponível, a procedência dos pedidos constantes da exordial é medida que se impõe, eis que alicerçados em prova documental suficientemente idônea a comprovar a existência da obrigação assumida pela parte ré com a CEF.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora e CONVERTO o mandado inicial em título executivo judicial, com fundamento no § 2º artigo 701 do Código de Processo Civil, fixando o valor do débito em R$ 170.611,07 (cento e setenta mil e seiscentos e onze reais e sete centavos), atualizado até 20/09/2022.
Condeno a réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 701 do CPC, na forma estabelecida no parágrafo anterior.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte autora para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo.
Depois, intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, pagar o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida.
Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa e também novos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, cada qual, no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) JUCÉLIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
03/11/2022 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 09:26
Conclusos para despacho
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17/10/2022 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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17/10/2022 10:51
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2022 20:36
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2022 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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