TRF1 - 1020145-31.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
21/01/2025 13:11
Juntada de Informação
-
09/01/2025 20:34
Juntada de contrarrazões
-
17/12/2024 00:26
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 18:48
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo B em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1020145-31.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ABADIA NAVES DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE LEITE SANTOS ANTUNES - GO36253 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.
Relatório dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido. 3.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Federal arguida pelo INSS, pois os descontos contra os quais a autora se insurge foram operados em benefício previdenciário gerido pelo INSS, sem que a Autarquia Previdenciária tenha demonstrado que não concorrera para o desfalque. 4.
Dessa forma, o INSS não pode se furtar da responsabilidade de fiscalizar a aceitação de contratos de empréstimos e contribuições sindicais de modo a agir com prontidão para investigar e cancelar descontos indevidos.
Ademais, o pagamento se deu por meio de consignação direta no benefício previdenciário, contrato submetido à fiscalização da referida autarquia. 5.
Ultrapassadas as preliminares e concorrendo os pressupostos processuais, passo ao mérito. 6.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, relembro que, em regra, incumbe à parte autora o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, de sorte que deve colacionar ao feito ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Ed.
Lúmen Júris, 2003).
Preceito insculpido em harmonia com o disposto no art.373, inc.I, CPC. 7 No caso concreto, não seria razoável impor à parte autora a comprovação de fato negativo, isto é, de que não autorizou desconto de contribuição associativa em seus proventos de aposentadoria. 8.
Compete, por conseguinte, ao INSS e à CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL comprovar que a autorização foi realizada regularmente, com arrimo na distribuição racional da prova e em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9.
A Instrução Normativa 128/2022 do INSS disciplina a realização de descontos de mensalidades associativas consignadas em folha a aposentados e pensionistas nos seguintes termos: Art. 625.
O INSS pode descontar da renda mensal do benefício: (...) omissis; VI - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos §§ 1º ao 1º-I do art. 154 do RPS. (grifamos) 10.
Da detida análise da documentação carreada aos autos, constata-se que está sendo descontado o montante mensal de R$ 39.53 (trinta e nove reais e cinquenta e três reais), variável ao longo de todo o período (entre 07/2020 a 04/2024), sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, do benefício previdenciário da parte autora. 11.
Em sua contestação, o INSS meramente informou quanto a sua ilegitimidade, questão que já foi superada em preliminar, e não comprovou que não concorrera para os desfalques indevidos em benefício previdenciário da autora. 12.
Apesar de devidamente citada e de apresentar contestação (ID 2159858440), a CONAFER não comprovou que a parte autora autorizou os descontos impugnados em seu benefício previdenciário. 13.
Esse o quadro, entendo indevidos os descontos experimentados em benefício previdenciário da autora. 14.
Além disso, deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o seu art. 3º, §2º, dispõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 15.
Assim, afigura-se pertinente a devolução em dobro da quantia descontada pela ré, uma vez que a situação em questão se amolda à hipótese de incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, não sendo mais exigida a comprovação da má-fé da ré. 16.
Segundo entendimento recente do STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso concreto. 17.
Entretanto, quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados, verifica-se que, a princípio, a autarquia ré não figurou como beneficiário das parcelas, as quais foram repassadas diretamente para o CONAFER, que deverá arcar com a indenização de cunho material pleiteada pelo requerente (parágrafo único do art. 42 do CDC). 18.
Em relação aos danos morais como grave ofensa a direitos personalíssimos, está demonstrado nos autos a indevida implementação de descontos mensais especificamente em aposentadoria por idade de pessoa acima de 60 anos, do que extraio grave sofrimento abalando o equilíbrio psíquico inerente ao direito personalíssimo, o que traduz dano moral compensável, nos termos do art. 12 do CC, à luz do art. 5.º, V e X, da CF. 19.
Definidas as elementares da responsabilidade civil do INSS pelo dano moral da parte autora, considero, para fins de fixação da compensação do dano moral, a condição socioeconômica dos ofensores (confederação sindical e autarquia previdenciária dependente de orçamento muito insuficiente para as suas finalidades) e do ofendido (aposentada), a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa e as consequências do dano (valor total descontado até a data da propositura da demanda: R$ 1.589,98). 20.
A partir de tais considerações, fixo, atento à razoabilidade e à proporcionalidade e ainda evitando a geração de enriquecimento sem causa, a compensação por prejuízo extrapatrimonial no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 21.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: 21.1.
DECLARAR a ilegalidade dos descontos perpetrados pelo CONAFER, no benefício da parte autora, referente a "CONTRIB.
CONAFER, no montante de R$ 1.589,98 (um mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), do período compreendido entre 07/2020 a 04/2024; 21.2.
DETERMINAR que os réus se abstenham de efetuar qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora referente à "CONTRIB.
CONAFER, sob pena de arbitramento de multa diária em caso de descumprimento injustificado; 21.3.
CONDENAR a ré CONAFER ao pagamento, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora - R$ 1.589,98 (um mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos) - valor simples, acrescidos de eventuais parcelas, também em dobro, descontadas após a propositura da presente demanda, que deverá ser sofrer a incidência de correção monetária e de juros moratórios, desde a data de cada desconto indevido, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; 21.4.
CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que deverá ser sofrer a incidência de correção monetária, desde a data desta sentença, e de juros moratórios, desde a data do primeiro desconto indevido, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; 22.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01). 23.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. 24.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A Secretaria do JEF/ 9ª Vara Federal deverá: 25.1.
INTIMAR as partes desta sentença; 25.2.
AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; 25.3.
Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 25.4.
Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, CERTIFICAR a tempestividade e o preparo do(s) recurso(s), se for o caso, e REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF). 25.5.
Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente; b) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; c) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular do JEF Cível Adjunto à 9ª Vara -
28/11/2024 12:09
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 12:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/11/2024 09:39
Juntada de contestação
-
18/10/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:47
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:03
Juntada de impugnação
-
02/09/2024 19:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 19:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 19:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/08/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 11:27
Juntada de contestação
-
12/08/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 14:21
Juntada de manifestação
-
14/06/2024 19:49
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
-
20/05/2024 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/05/2024 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2024 15:01
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
19/05/2024 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043017-04.2024.4.01.3900
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Companhia Docas do para
Advogado: Maria da Conceicao Campos Cei
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2024 14:02
Processo nº 1043017-04.2024.4.01.3900
Companhia Docas do para
Advocacia da Petrobras
Advogado: Camila Marques da Silva Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 14:08
Processo nº 0054467-21.2015.4.01.3400
Industria de Produtos Alimenticios Piraq...
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Adriana Dutra de Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2015 15:00
Processo nº 0054467-21.2015.4.01.3400
Industria de Produtos Alimenticios Piraq...
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Joao Berchmans Correia Serra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 16:51
Processo nº 1019270-56.2022.4.01.0000
Potassio do Brasil LTDA.
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Ivan de Souza Queiroz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/06/2022 14:56