TRF1 - 1010307-50.2023.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 10:05
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FONSECA SANTOS SOBRINHO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:20
Decorrido prazo de Gerente da Agência de Previdência Social de BRAGANÇA-PA em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL PROCESSO: 1010307-50.2023.4.01.3904 IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO FONSECA SANTOS SOBRINHO IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BRAGANÇA-PA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação constitucional de Mandado de Segurança impetrada por RAIMUNDO NONATO FONSECA SANTOS SOBRINHO, em face de ato praticado por autoridade coatora apontada como gerente da agência da previdência social, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual defende direito líquido e certo ao pagamento da competência 06/2023 do benefício previdenciário NB. 111.733.519-1.
Deferida justiça gratuita e postergada a análise da liminar, bem como determinada a notificação da autoridade coatora e a intimação do órgão de representação processual da pessoa jurídica a que está vinculada (id. 2123768030).
O INSS requereu o ingresso na demanda (id. 2126108710).
Já a autoridade coatora, não apresentou manifestação.
O MPF optou por não se manifestar sobre o mérito em razão da ausência de interesse coletivo que justifique sua intervenção (id. 2132553314).
Certidão de id. 2157731581 informa que a competência 06/2023, objeto do pedido, foi deferida e efetivamente paga na via administrativa. É o relato do que basta. 2.
Fundamentação Inicialmente, vê-se que o objeto da ação foi exaurido.
Isso porque houve a análise administrativa do requerimento, conforme se vislumbra na certidão de id. 2157731581, inclusive deferindo-se o pagamento da competência 06/2023.
Ademais, houve o efetivo pagamento administrativo.
Assim, forçoso reconhecer que houve perda superveniente do objeto, já que o bem da vida pretendido na demanda foi satisfeito pela via administrativa.
Logo, torna-se imperiosa a extinção do feito por ausência de uma das condições da ação, qual seja o interesse de agir. 3.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Sem custas (art. 4º, I, da lei nº 9.289/96).
Sem condenação em honorários advocatícios por força de lei (art. 25, da lei nº 12.016/2009).
Sem reexame necessário.
Defiro o ingresso do INSS no feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, com exceção do MPF em face de sua manifestação.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Castanhal (PA), data da assinatura. (documento assinado digitalmente) -
02/12/2024 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 11:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
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24/06/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 15:39
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:36
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 21:58
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:19
Conclusos para decisão
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15/03/2024 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2024 09:58
Cancelada a conclusão
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23/01/2024 10:17
Conclusos para decisão
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13/12/2023 06:44
Juntada de manifestação
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29/11/2023 19:45
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2023 19:45
Juntada de Certidão
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29/11/2023 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 19:45
Gratuidade da justiça não concedida a RAIMUNDO NONATO FONSECA SANTOS SOBRINHO - CPF: *37.***.*85-15 (IMPETRANTE)
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03/11/2023 11:32
Conclusos para decisão
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03/11/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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03/11/2023 11:28
Juntada de Informação de Prevenção
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02/11/2023 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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02/11/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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