TRF1 - 1012221-91.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de GLINAURA SOARES DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:30
Decorrido prazo de GLINAURA SOARES DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:51
Juntada de manifestação
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23/01/2025 00:31
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:04
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 23:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 23:05
Juntada de Certidão
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21/01/2025 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1012221-91.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLINAURA SOARES DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar o cumprimento do item 11, "b" da sentença de ID 2158931362; (c) após, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 19 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/12/2024 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:25
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:39
Decorrido prazo de GLINAURA SOARES DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:58
Decorrido prazo de GLINAURA SOARES DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1012221-91.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLINAURA SOARES DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada a parte demandante foi intimada para corrigir os defeitos da peça de ingresso. 02.
O prazo transcorreu sem manifestação. (ID 2158854308) 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial. 05.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
REMESSA NECESSÁRIA 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária.
EFEITOS FORMAIS DA SENTENÇA 08.
A presente sentença não contém qualquer juízo meritório, sendo apta apenas para produzir coisa julgada formal.
Em consequência, a parte poderá ajuizar nova ação.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante; (d) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 18 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/11/2024 23:05
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 23:05
Juntada de Certidão
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19/11/2024 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 23:05
Indeferida a petição inicial
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18/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:34
Decorrido prazo de GLINAURA SOARES DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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07/10/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2024 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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02/10/2024 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2024 10:23
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2024 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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