TRF1 - 1000391-39.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:49
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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27/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:20
Juntada de manifestação
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16/06/2025 08:56
Juntada de manifestação
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04/06/2025 01:00
Decorrido prazo de PAULO ANDRE PINHEIRO PEREIRA DE BARROS em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:40
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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12/05/2025 10:40
Expedição de Documento RPV.
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10/05/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59.
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31/03/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 12:18
Juntada de manifestação
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10/03/2025 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 10:18
Cancelada a conclusão
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10/03/2025 08:41
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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24/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/02/2025 11:24
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/02/2025 08:29
Juntada de manifestação
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22/02/2025 00:21
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:57
Decorrido prazo de PAULO ANDRE PINHEIRO PEREIRA DE BARROS em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:13
Decorrido prazo de PAULO ANDRE PINHEIRO PEREIRA DE BARROS em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000391-39.2024.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO ANDRE PINHEIRO PEREIRA DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, PAULO ANDRE PINHEIRO PEREIRA DE BARROS, pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para a concessão, é necessário demonstrar a condição de deficiência ou idade avançada, associada à comprovação da vulnerabilidade socioeconômica.
Embora a LOAS estabeleça, em seu art. 20, § 3º, que a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo seja o critério objetivo para aferição da miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567.985/MT, reconheceu que esse parâmetro não é absoluto, devendo ser analisado em conjunto com o contexto socioeconômico.
A decisão permitiu a flexibilização do critério de renda, reafirmada pela Lei nº 14.176/2021, que autoriza a ampliação do limite para até ½ salário-mínimo, dependendo de fatores como grau de deficiência, dependência de terceiros e comprometimento do orçamento familiar com despesas essenciais.
Dessa forma, a análise da vulnerabilidade deve considerar tanto os aspectos econômicos quanto as condições sociais e médicas do requerente, alinhando-se à interpretação constitucional de garantir uma existência digna.
Da deficiência O laudo pericial judicial (ID 2142285098) constatou que a parte autora apresenta Autismo Severo (CID F84.0), Retardo Mental Grave (CID F72), Epilepsia (CID G40), Anomalias Físicas, Sindactilia, Encurtamento dos Dedos, Pectus Carinatum, Pé Torto Congênito, resultando em incapacidade para atividades produtivas e sociais, com severas limitações decorrentes da doença.
O laudo de perícia médica descreve Paulo Andre Pinheiro Pereira de Barros, nascido em 10/10/1988, solteiro, frequentador da APAE para atividades educacionais e terapêuticas, desempregado.
Na avaliação, a mãe do autor relatou que ele nunca desenvolveu a fala, tem histórico de saúde complexo, sempre necessitando da companhia de terceiros.
Ele nunca trabalhou em razão de sua condição.
O perito concluiu que a parte autora apresenta impedimento físico de longo prazo, impactando significativamente sua qualidade de vida.
A incapacidade constatada está comprovada pelas condições fáticas e médicas apresentadas, caracterizando a deficiência.
Do Requisito socioeconômico O laudo socioeconômico (ID 2151643082) demonstra que a parte autora reside na casa de sua mãe juntamente com sua irmã, com edificação em condições regulares.
A renda mensal familiar é de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) mensais decorrentes de pensão recebida por sua mãe, insuficiente para cobrir suas necessidades básicas e gastos médicos não fornecidos pelo sistema público de saúde.
Transcrevo a conclusão do laudo: “PERÍCIA SÓCIOECONÔMICA REALIZADA IN LOCO, A FAMÍLIA RESIDINDO EM DOMICÍLIO PRÓPRIO, RUA PAVIMENTADA.
CONSTRUÍDO EM MADEIRA E COM SITUAÇÃO DE EDIFICAÇÃO CONSIDERADA REGULAR E SEM ACESSIBILIDADE NECESSÁRIA PARA USO DESTES.
GENITORA INFORMA QUE PERICIANDO TOTALMENTE DEPENDENTE DE CUIDADOS DE TERCEIROS, APRESENTA PATOLOGIAS CODIFICADAS SOB OS CID’S F72/G40, ASSOCIADO A QUADRO DE EPILEPSIA E EM INVESTIGAÇÃO DE SÍNDROME GENÉTICA.
DAS QUAIS ENFRENTA DIFICULDADES EM REALIZAR ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA E IMPOSSIBILITADO DE EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS.
RENDA DA FAMÍLIA É PROVENIENTE DO RECEBIMENTO DE PENSÃO DA GENITORA QUE PRECISA ARCAR COM DESPESAS GERAIS DA RESIDÊNCIA NA QUAL MORA COM DOIS FILHOS DEFICIENTES, DEPENDENTES DE MEDICAMENTOS, TERAPIAS E CONSULTAS ESPECIALIZADAS.
ESTES ENFRENTAM SÉRIAS DIFICULDADES FINANCEIRAS E NÃO RECEBEM AJUDA FINANCEIRA DE TERCEIROS .” De acordo com os documentos constantes nos autos, a parte autora enfrenta dificuldades financeiras agravadas pela necessidade de tratamentos médicos dispendiosos e medicamentos não disponibilizados pelo sistema público de saúde.
Reside em condições precárias e depende exclusivamente de pensão recebida pela mãe, configurando vulnerabilidade social.
A renda per capita mensal inferior ao limite de ½ salário-mínimo e as condições de vulnerabilidade comprovam o enquadramento legal.
Da Data de Início do Benefício (DIB) Fixo a DIB na data do requerimento administrativo (04/11/2023) porquanto as provas demonstram que as condições de incapacidade e vulnerabilidade já existiam ao momento do requerimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) condeno o INSS a conceder em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA DEFICIENTE (BPC/LOAS), com DIB em 04/11/2023 (data da entrada do requerimento), DIP na data desta sentença; c) condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, considerando-se a renda mensal correspondente um salário-mínimo, acrescidas de juros e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; Parâmetros para implantação do benefício e elaboração de cálculos BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) BENEFICIÁRIO(A): PAULO ANDRE PINHEIRO PEREIRA DE BARROS CPF: *11.***.*06-10 DIB: 04/11/2023 DIP: data desta sentença d) concedo a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação; e) condeno o réu, com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, ao pagamento dos honorários periciais, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; f) defiro a gratuidade de justiça ao autor; g) afasto a condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); h) determino à Secretaria da Vara, caso ocorra a interposição de recurso, que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; i) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos devidos em até 30 (trinta) dias, caso representada por advogado.
Sem impugnação, expeça-se RPV. j) comprovada a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
28/11/2024 12:24
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 12:24
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 12:24
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:50
Juntada de manifestação
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30/10/2024 10:52
Juntada de contestação
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17/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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16/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
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04/10/2024 20:32
Juntada de laudo de perícia social
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20/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:38
Juntada de manifestação
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12/08/2024 09:17
Juntada de laudo de perícia médica
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30/07/2024 22:23
Juntada de manifestação
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23/07/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 09:31
Recebidos os autos
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19/07/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/07/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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15/07/2024 09:02
Juntada de Informação de Prevenção
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13/07/2024 02:18
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2024 02:18
Juntada de Certidão
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13/07/2024 02:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2024 02:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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