TRF1 - 1002191-48.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002191-48.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAMIL DOMINGOS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELENITA EGINA DE ASSUNCAO CARVALHO - MT20643/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA – TIPO “C” I.
RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado inicialmente por JAMIL DOMINGOS DA SILVA contra ato ilegal imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS .
A impetrante asseverou, em apertada síntese, que: em 08/08/2022 ingressou com pedido de auxílio por incapacidade temporária, tendo em vista que desde de 17/03/2020 encontra-se acometido de doença incapacitante para o trabalho (silicose pulmonar); na data de 23/09/2024 foi requerido, tempestivamente, a prorrogação do benefício, contudo, alguns dias depois foi surpreendido com a notícia de suspensão do benefício, sob o argumento de ausência de pedido de prorrogação que venceu em 25/09/2024; o autor solicitou nova marcação de perícia para o restabelecimento do benefício, contudo até a presente data o pedido encontra-se em análise, sendo que está desde outubro de 2024 sem receber seu benefício mensal que lhe garante a sobrevivência.
Determinada a emenda a inicial para especificar a autoridade coatora (ID 2163606979).
Emenda a petição inicial (ID 2164907857).
Deferido o pedido de tramitação prioritária.
Deferido os benefícios decorrentes da justiça gratuita.
Indeferido o pedido liminar (ID 2169029718).
O INSS requer o seu ingresso no feito (ID 2170489370).
Devolvido o mandado de notificação sem cumprimento (ID 2170978343).
O impetrante informa que concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, portanto, requer a extinção do feito, ante a perda do objeto (ID 2173433812).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Da perda superveniente do objeto – ausência de interesse de agir Para análise do mérito de uma ação, é imperioso que se verifique a existência dos pressupostos processuais (plano da validade), bem como das condições da ação (plano da eficácia).
No caso em tela, objetivava a(o) impetrante que a autoridade apontada como coatora analisasse o seu pedido administrativo e, para tanto, restabelecesse seu benefício.
Em manifestação de ID 2173433812, a parte impetrada informa que o requerimento administrativo já foi analisado e o processo administrativo já se encontra concluído.
Considerando que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração no momento de proferir a sentença (CPC, art. 493), impõe reconhecer que, atendido o escopo da pretensão inicial do presente remédio constitucional, inexiste, por perda superveniente de objeto, interesse de agir, em razão da desnecessidade do provimento jurisdicional de mérito.
Na mesma linha do raciocínio ora delineado, vale citar, não só pela clareza, mas também pela adequação ao caso em análise, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
I - e mesmo de decisão liminar, forneceu tal documento, fazendo desaparecer o objeto da demanda.
A hipótese é de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, em face da superveniente falta de interesse de agir, eis que a impetrante pede a concessão da segurança para que a autoridade impetrada expeça certidão de tempo de serviço e esta, antes da prolação da sentença.
II - Processo extinto, de ofício, sem resolução julgamento do mérito.
Remessa oficial prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002105-71.2019.4.03.6144, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/12/2019, Intimação via sistema DATA: 13/12/2019) PJe - PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Conforme a jurisprudência consolidada no eg.
STJ, resta prejudicado o agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar nos autos do mandado de segurança originário, com a superveniência de sentença.
Veja-se: "1.
Sentenciado o mandado de segurança, fica prejudicado, por perda do objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu agravo instrumento de decisão que defere ou indefere liminar.
Precedentes do STJ. (...) (in AGRESP 200701135771 Relator(a)ARNALDO ESTEVES LIMA STJ Órgão julgador QUINTA TURMA FonteDJE DATA:29/09/2008). 2.
Agravo de Instrumento prejudicado ante a manifesta perda de objeto. (AG 1008102-62.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/10/2019 PAG.)
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. artigo 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Custas pela parte impetrante, contudo considerando que foi lhe deferido os benefícios da justiça gratuita (ID 2169029718), a condenação fixada fica suspensa, com fulcro no art. 98, caput, §§ 2° e 3°, todos do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de estilo.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1002191-48.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAMIL DOMINGOS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELENITA EGINA DE ASSUNCAO CARVALHO - MT20643/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Antes de receber a inicial e analisar o pedido liminar, há questões prévias que precisam ser resolvidas.
Assim sendo, com fulcro no disposto no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complete a inicial, a fim de especificar quem se trata da autoridade coatora, bem como informar o seu respectivo endereço para ser possível a sua notificação, bem como indicar o órgão de representação respectivo.
Advirto ao impetrante de que o não atendimento da diligência ensejará o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1002191-48.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAMIL DOMINGOS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELENITA EGINA DE ASSUNCAO CARVALHO - MT20643/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros.
DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a possível litispendência e conexão do presente feito ao(s) autos descrito(s) na Informação de Prevenção Positiva contida na certidão de ID 2159648793 - Pág. 1 outrora juntada.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
22/11/2024 12:42
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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