TRF1 - 1000432-06.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/02/2025 09:36
Juntada de Informação
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12/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 21:33
Juntada de Certidão
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22/01/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 21:33
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:51
Juntada de recurso inominado
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10/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:52
Juntada de substabelecimento
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17/12/2024 08:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:12
Decorrido prazo de JURANDIR DA SILVA SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:54
Decorrido prazo de JURANDIR DA SILVA SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000432-06.2024.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JURANDIR DA SILVA SANTOS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, JURANDIR DA SILVA SANTOS, pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para a concessão, é necessário demonstrar a condição de deficiência ou idade avançada, associada à comprovação da vulnerabilidade socioeconômica.
Embora a LOAS estabeleça, em seu art. 20, § 3º, que a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo seja o critério objetivo para aferição da miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567.985/MT, reconheceu que esse parâmetro não é absoluto, devendo ser analisado em conjunto com o contexto socioeconômico.
A decisão permitiu a flexibilização do critério de renda, reafirmada pela Lei nº 14.176/2021, que autoriza a ampliação do limite para até ½ salário-mínimo, dependendo de fatores como grau de deficiência, dependência de terceiros e comprometimento do orçamento familiar com despesas essenciais.
Dessa forma, a análise da vulnerabilidade deve considerar tanto os aspectos econômicos quanto as condições sociais e médicas do requerente, alinhando-se à interpretação constitucional de garantir uma existência digna.
Da deficiência O laudo pericial judicial (ID 2144808871) constatou que a parte autora apresenta depressão e hipertensão e, apesar das doenças, não resulta em incapacidade para atividades produtivas e sociais, senão ligeiras limitações.
O laudo de perícia médica descreve Jurandir da Silva Santos, nascido em 30/10/1962, solteiro, não alfabetizado.
Na avaliação, a parte autora relatou que, após a perda de sua mãe e de seu filho mais velho, desenvolveu uma tristeza profunda, perdendo o prazer na vida.
O laudo constatou que as limitações de saúde verificadas são de caráter temporário, não se tratando de deficiência, e que por ocasião da avaliação do IF-Br no quesito “Domínio Educação, Trabalho e Vida Econômica”, o único fator preponderante foi a ausência de alfabetização do autor, o que certamente, apesar de se constituir em fator que dificulta sua rápida inserção no mercado de trabalho, não se pode confundir como elemento caracterizador de “deficiência” para os fins da LOAS.
A incapacidade não restou comprovada pelas condições fáticas e médicas apresentadas, não caracterizando a deficiência.
Do Requisito socioeconômico Ausente a deficiência, desnecessária a análise do requisito socioeconômico, tendo em vista a natureza cumulativa desses requisitos legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) defiro a gratuidade de justiça à parte autora; c) afasto a condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95); d) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
28/11/2024 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 12:25
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 08:07
Juntada de Certidão
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05/11/2024 07:33
Juntada de Certidão
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05/11/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:56
Juntada de contestação
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23/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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22/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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19/10/2024 11:44
Juntada de laudo de perícia social
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20/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:59
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2024 13:01
Juntada de laudo de perícia médica
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14/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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14/08/2024 08:58
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2024 08:43
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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