TRF1 - 1003753-86.2023.4.01.3100
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:03
Decorrido prazo de GLEYCE KELLY CHAGAS BORGES em 16/12/2024 23:59.
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15/12/2024 08:07
Decorrido prazo de GLEYCE KELLY CHAGAS BORGES em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003753-86.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLEYCE KELLY CHAGAS BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSMARINO MAGNO BARROSO - AP1423 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, GLEYCE KELLY CHAGAS BORGES, pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para a concessão, é necessário demonstrar a condição de deficiência ou idade avançada, associada à comprovação da vulnerabilidade socioeconômica.
Embora a LOAS estabeleça, em seu art. 20, § 3º, que a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo seja o critério objetivo para aferição da miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567.985/MT, reconheceu que esse parâmetro não é absoluto, devendo ser analisado em conjunto com o contexto socioeconômico.
A decisão permitiu a flexibilização do critério de renda, reafirmada pela Lei nº 14.176/2021, que autoriza a ampliação do limite para até ½ salário-mínimo, dependendo de fatores como grau de deficiência, dependência de terceiros e comprometimento do orçamento familiar com despesas essenciais.
Dessa forma, a análise da vulnerabilidade deve considerar tanto os aspectos econômicos quanto as condições sociais e médicas do requerente, alinhando-se à interpretação constitucional de garantir uma existência digna.
Da deficiência O laudo pericial judicial (ID 1591336899) constatou que a parte autora apresenta retardo mental moderado, resultando em incapacidade para atividades produtivas e sociais, com severas limitações decorrentes da doença.
O laudo de perícia médica descreve Gleyce Kelly Chagas Borges, nascida em 14/04/1987, solteira, desempregada.
O perito concluiu que a parte autora apresenta impedimento físico e intelectual de longo prazo, impactando significativamente sua qualidade de vida.
A incapacidade constatada está comprovada pelas condições fáticas e médicas apresentadas, caracterizando a deficiência.
Do Requisito socioeconômico O laudo socioeconômico (ID 1670981960) demonstra que a parte autora reside em casa própria com sua mãe e que declararam renda total de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais decorrentes de trabalho externo informal de sua mãe.
A perícia socioeconômica realizada em Juízo indicou que o núcleo familiar da autora tem padrão de vida que se nota ser incompatível com o conceito de miserabilidade para os fins do benefício ora postulado, eis que se trata de uma família composta por 2 (duas) pessoas e cuja residência, apesar de não ostentar luxo ou alto padrão, é guarnecida por bens e objetos que lhes garantem considerável conforto, fugindo ao conceito de miserabilidade para fins de acesso ao benefício ora postulado.
Vieram aos autos elementos, posteriormente, que demonstraram que a mãe da autora é sócia de duas empresas atuantes no Município de Laranjal do Jari (CNPJ 10.***.***/0001-80 e CNPJ 10.***.***/0002-61), bem como que possuía vínculo empregatício com outra empresa no ano de 2021 (R A P PALAU – MINERAÇÃO E TRADING LOGISTCS), evidenciando renda familiar acima da declarada formalmente.
Há de se destacar, quanto a isso, que a autora pretende voltar a receber o benefício cessado no ano de 2022 após o INSS verificar inconsistências no quesito socioeconômico.
A autora, por intermédio de sua representante legal e de seu advogado, apesar de instada em diversas oportunidades, apenas apresentou declaração informando não possuir mais vínculo de trabalho com a empresa R A P PALAU – MINERAÇÃO E TRADING LOGISTCS e demonstrou ter procedido à baixa da firma CNPJ 10.***.***/0001-80 apenas em 22/01/2024, ou seja, já após a propositura do presente feito.
Tal circunstância, à uma, evidencia que, de fato, houve omissão de informações na declaração de renda anteriormente prestada pela genitora da autora, em especial quanto à titularidade de pessoas jurídicas atuantes no mercado local, circunstância apta a conduzir à presunção de obtenção de renda superior à declarada (o que permite compreender o padrão de vida evidenciado no laudo de perícia socioeconômica, evidentemente distante do padrão de vida razoavelmente verificado para quem alega viver com menos de um salário mínimo mensal).
Além disso, silenciou quanto à baixa da segunda firma CNPJ 10.***.***/0002-61 e deixou de apresentar as declarações de imposto de renda de ambas as firmas, apesar de instada, deixando de comprovar a ausência de ganho com as sociedades empresárias em questão.
Os elementos socioeconômicos sugerem que o valor da renda familiar é, de fato, superior ao alegado e acima da média, bem como que a renda per capita ultrapassa o mínimo legal para cada membro da família, o que faz com que, como verificado pelo INSS, o núcleo familiar deixe de se enquadrar nos parâmetros econômico-materiais estabelecidos como pressuposto para o acesso ao BPC/LOAS, não se enquadrando no conceito legal de “miserabilidade”, mesmo que se pondere e flexibilize razoavelmente o limite de ¼ de salário mínimo por pessoa ou, ainda, que se excluam do cálculo os valores recebidos a título de LOAS e políticas públicas de distribuição de renda, não havendo ilegalidade praticada pelo INSS a ser corrigida quanto a esse aspecto, até porque, como frisado, a baixa de uma das firmas só foi realizada no curso do presente feito, muito após a cessação do benefício, não tendo a parte autora logrado demonstrar, razoavelmente, que não aufere renda das mencionadas pessoas jurídicas da qual sua mãe é/era titular.
Ademais, é oportuno destacar que, antes de remeter ao Estado e à autarquia previdenciária o ônus de arcar com o pagamento de benefício de caráter humanitário (somente devido aos realmente necessitados e sem meios de prover a própria subsistência), impõe-se a observância do dever recíproco de prestar alimentos existentes entre pais e filhos (art. 1696 e ss do CCB), uma vez verificado dos autos que a mãe da autora tem plena capacidade de lhe prestar alimentos de modo a garantir-lhe uma vida digna.
Cediço que o juiz não está vinculado ao resultado do laudo pericial e, no presente caso, os elementos dos autos são hábeis a demonstrar que a situação socioeconômica da núcleo familiar da autora não se coaduna com o padrão de vida esperado para o acesso ao LOAS, especialmente quanto à renda, aos bens patrimoniais e o padrão de gastos do núcleo familiar, conduzindo à razoável conclusão de tratar-se de família que não se enquadra no conceito de “miserabilidade”, devendo-se sempre ter em mente que o BPC é um benefício de caráter humanitário, apenas acessível àqueles que, de fato, não puderem prover o próprio sustento ou não o puderem ter provido por seus familiares, devendo-se prestigiar, nesse caso, o dever de solidariedade e amparo material existente entre familiares.
Assim, diante de tais circunstâncias, não se mostra devido o benefício postulado pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) defiro a gratuidade de justiça à parte autora; c) afasto a condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95); d) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
28/11/2024 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 12:33
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 08:01
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 19:19
Juntada de outras peças
-
22/10/2024 19:12
Juntada de manifestação
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08/10/2024 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 11:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/09/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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27/08/2024 19:51
Juntada de resposta
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24/08/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:41
Decorrido prazo de GLEYCE KELLY CHAGAS BORGES em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 13:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/06/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 00:46
Decorrido prazo de GLEYCE KELLY CHAGAS BORGES em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 11:15
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 10:42
Juntada de manifestação
-
24/02/2024 00:19
Decorrido prazo de GLEYCE KELLY CHAGAS BORGES em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2023 10:09
Cancelada a conclusão
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03/11/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 13:26
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2023 02:10
Decorrido prazo de GLEYCE KELLY CHAGAS BORGES em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:09
Juntada de parecer
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30/08/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 14:43
Juntada de contestação
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28/07/2023 10:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 01:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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17/06/2023 16:24
Juntada de laudo pericial
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12/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
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19/05/2023 10:30
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2023 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/04/2023 08:29
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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25/04/2023 10:52
Juntada de laudo pericial
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03/04/2023 09:27
Juntada de manifestação
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01/04/2023 01:28
Decorrido prazo de GLEYCE KELLY CHAGAS BORGES em 31/03/2023 23:59.
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28/03/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 18:48
Juntada de manifestação
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22/03/2023 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/03/2023 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a GLEYCE KELLY CHAGAS BORGES - CPF: *02.***.*07-85 (AUTOR)
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21/03/2023 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2023 14:29
Outras Decisões
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21/03/2023 11:56
Conclusos para decisão
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17/03/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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17/03/2023 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2023 22:22
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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