TRF1 - 1002675-63.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 12:05
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de VERA LUCIA PIRES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de VERA LUCIA PIRES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:31
Decorrido prazo de VERA LUCIA PIRES DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:20
Publicado Sentença Tipo C em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1002675-63.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA PIRES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANYELLA ALVES DE FREITAS - GO20371, EMANUELLE GOMES BARBEIRO - GO39157 REU: , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de juntar aos autos documentos faltantes.
Contudo, nenhuma diligência foi tomada no prazo preestabelecido.
A omissão em atender determinação proferida com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí -
24/02/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 14:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/02/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de VERA LUCIA PIRES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA PIRES DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002675-63.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA PIRES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANYELLA ALVES DE FREITAS - GO20371, EMANUELLE GOMES BARBEIRO - GO39157 REU: , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. b) documentos pessoais da parte autora, legíveis. c) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), sem recortes, em seu nome, ou com comprovação de vínculo familiar, ou ainda acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Servindo para tanto, somente comprovantes fornecidos por órgãos públicos (ex. água, luz ou telefone). d) Formal de Partilha legível (id - 2157982704). 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/02/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 10:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA PIRES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de VERA LUCIA PIRES DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002675-63.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VERA LUCIA PIRES DA SILVA POLO PASSIVO:, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Considerando o valor da causa e ainda não estar presente qualquer das excludentes de competência previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, o feito deve seguir seu processamento e julgamento no Juizado Especial Federal Cível. 2.
Redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/11/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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12/11/2024 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2024 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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