TRF1 - 1000943-79.2022.4.01.4101
1ª instância - 5ª Porto Velho
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000943-79.2022.4.01.4101 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:GALLINA & CIA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANGELA DE LACERDA - PR77034 Destinatários: MARINO JOAO GALINA MARIANGELA DE LACERDA - (OAB: PR77034) GALLINA & CIA LTDA - EPP MARIANGELA DE LACERDA - (OAB: PR77034) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 21 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000943-79.2022.4.01.4101 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: GALLINA & CIA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANGELA DE LACERDA - PR77034 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em desfavor de GALLINA & CIA LTDA-EPP e MARINO JOÃO GALINA.
A executada GALLINA & CIA LTDA opôs exceção de pré-executividade (ID 1997848646) em que sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente e a fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da ação judicial de cobrança sob a alegação de que o processo administrativo ficou paralisado por mais de três anos e que a ação de execução fiscal foi proposta quase 14 anos após a constituição definitiva do crédito tributário, que afirma ter ocorrido em 2007.
Impugnação do IBAMA (ID 2089757675).
Afirma o prazo prescricional de cinco anos foi interrompido por diversos atos administrativos e que não houve paralisação superior a três anos no processo administrativo.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Apesar de não haver previsão expressa na lei a este tipo de exceção, inclusive em execução fiscal (art. 16, § 3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-Executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, posição também adotada pelo egrégio STJ. É criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública.
Essa via, entretanto, ainda que as matérias sejam conhecíveis de ofício, não comporta a dilação probatória (Súmula 393/STJ).
Na espécie em exame, assiste razão à excepta/exequente quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, que, por consequência impede a constituição definitiva do crédito e prejudica o exame da prescrição da pretensão executiva.
A referida prescrição incide no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, conforme expressa previsão do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, a qual pode ser interrompida, nos termos do art. 2º, incisos I, II e III, do mesmo diploma legal, pela notificação ou citação do acusado; por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato; e por decisão condenatória no processo administrativo.
O Decreto 6.514/2008, em seus artigos 21 e 22, reproduz semelhante regra positivada nos artigos 1º e 2º da Lei n. 9.873/1999.
Em ambos atos normativos, é estabelecido o prazo para a constituição do crédito em razão de infração à legislação ambiental em vigor, mas o disciplina em dois momentos distintos: 1º) o prazo de cinco anos para início da ação punitiva, contado da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado; e 2º) o prazo para o prosseguimento da apuração em procedimento administrativo, que não deve ficar paralisado por mais de três anos, sob pena de configurar a prescrição da pretensão punitiva intercorrente.
O Decreto 6.514/2008 dispôs expressamente quando se considera iniciada a apuração da prática infracional, para o fim de afastar a decadência do exercício do poder de polícia, nestes termos (§ 1º do art. 21): Art. 21. (...) § 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. (sem grifo no original) A ação punitiva, portanto, tem início com a lavratura do auto de infração (primeiro momento); e prossegue (segundo momento) com a constituição definitiva do crédito oriundo do auto de infração, mediante a abertura do prazo para a defesa e instauração do processo administrativo até o julgamento pela autoridade administrativa.
Desse modo, com a lavratura do auto de infração, não há mais que se falar em prescrição (na verdade, decadência) do exercício do poder de polícia ambiental previsto tanto no caput do art. 1º da Lei 9.873/1999, bem como no art. 21 do Decreto 6.514/2008.
Flui, a partir daí, outra espécie de prescrição (correto: decadência) da ação punitiva, denominada prescrição intercorrente, prevista no §1º do art. 1º da Lei 9.873/1999 e no § 2º do art. 21 do Decreto n. 6.514/2008, cujas causas interruptivas estão previstas no art. 2º da Lei 9.873/1999 e no art. 22 do Decreto n. 6.514/2008. É certo que a só lavratura do auto de infração não inaugura o contraditório, a ser observado no procedimento administrativo (CF, art. 5º, LV).
Necessário se faz dar ciência de tal ato ao suposto infrator, circunstância prevista no inciso I do art. 2º da Lei 9.873/1999 e inciso I do art. 22 do Decreto 6.514/2008, uma vez que o próprio auto de infração lavrado serve como ato notificatório ou citatório para que ele (indiciado ou acusado) possa se defender.
Outro momento interruptivo do curso prescricional (correto: decadencial), e o que mais interessa à solução da presente demanda, vem consignado no inciso II do art. 2º da Lei n. 9.873/1999 e do art. 22 do Decreto n. 6.514/2008: Lei 9.873/1999: Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – (...) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; Decreto 6.514/2008: Art. 22.
Interrompe-se a prescrição: I – (...) II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; Didaticamente, o próprio Decreto n. 6.514/2008 previu o que seria ato inequívoco, nestes termos (art. 22, parágrafo único): Art. 22. (...) Parágrafo único.
Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.
Pois bem, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região que mero impulsionamento ou encaminhamento físico do processo de um setor para outro não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente: PJe- AMBIENTAL.
ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO DMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS.
ATOS DE ENCAMINHAMENTO OU MOVIMETAÇÃO DO PROCESSO DENTRO DA REPARTIÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I O impetrante apresentou defesa administrativa em 06/02/2008, em 2010 os autos administrativos foram apenas encaminhados para outros setores e, em 29/08/2012, houve a declaração de intempestividade do recurso.
II Os autos permaneceram paralisados por mais de três anos, sem nenhuma conduta que interrompesse o prazo prescricional, o que implica a prescrição do procedimento administrativo, uma vez que a simples movimentação do processo dentro dos setores da repartição não implica em sua interrupção.
Precedentes.
III Recurso de apelação ao qual se nega provimento. (TRF1, Sexta Turma, AC 1000054-82.2018.4.01.3902, publicado em 12.02.2020 – PJe) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IBAMA.
MULTA AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999. (8) 1.
Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9.873/99, art. 1o, § 1º. 2.
A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999).
Precedentes. 3.
Na hipótese dos autos, restou configurada a inércia da administração e o reconhecimento da prescrição intercorrente do procedimento administrativo. 4.
Apelação não provida. (TRF1, Sétima Turma, AC 0000766-14.2017.4.01.3906, e-DJF1 24.01.2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
MULTA AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999). (08) 1.
Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9783/99, art. 1o, § 1º. 2.
A movimentação processual constituída de meros despachos de encaminhamentos e apresentação de relatório/voto não significa ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999).
Precedentes. 3.
Na hipótese dos autos, restou configurada a inércia da administração e o reconhecimento da prescrição intercorrente do procedimento administrativo. 4.
Apelação não provida. (TRF1, Sétima Turma, AC 0000311-28.2016.4.01.3601, e-DJF1 29.11.2019) Compulsando o processo administrativo colacionado aos autos, verifico que a defesa apresentada foi indeferida por decisão da autoridade administrativa em 20/11/2006 (id 1997848688, p. 72-76 e 80).
Houve a apresentação de recurso administrativo, o qual, por sua vez, não foi conhecido por decisão de 07/05/2007 (id 1997848688, p. 110-112), e dessa decisão foi notificado o autuado em 03/12/2007 (id 1997848688, p. 118).
A partir desse momento, não houve mais discussão quanto à materialidade e à autoria da infração, senão a apresentação de requerimento para conversão da multa em prestação de serviço ou para sua redução (id 1997848688, p. 134-140).
Portanto, houve a constituição definitiva do crédito.
Ocorre que, de ofício, em 04/07/2011, houve determinação para novo exame do requerimento do autuado, protocolado em 23/04/2007 , tanto em relação ao pedido de conversão da multa em prestação de serviço como acerca da reincidência (id 1997848688, p. 90-106 e 182), o que somente veio a ocorrer em decisão do dia 01/08/2014 (id 1997848688, p. 192-193).
Portanto, é de se reconhecer que não houve movimentação do feito administrativo mediante ato capaz de interromper a fluência do prazo prescricional, com o transcurso de mais de três anos, ou seja, consumou-se a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, DECRETO a ocorrência da prescrição intercorrente e DECLARO extinta a relação material pertinente ao crédito constituído com a CDA n. 348906, que instrumentaliza a ação executiva, e, por consequência, EXTINGO a presente execução fiscal.
DETERMINO o cancelamento da inscrição em dívida ativa n. 348906.
Condeno o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre os valores atualizados do crédito inscrito em dívida ativa, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos.
Sem custas (art. 39 da Lei 6.830/80).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
27/01/2023 18:59
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2022 00:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2022 00:08
Juntada de Certidão
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27/11/2022 00:04
Juntada de Certidão
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04/07/2022 22:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/07/2022 17:53
Juntada de carta
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12/04/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 09:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/04/2022 09:02
Juntada de Certidão
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05/04/2022 21:18
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 21:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/03/2022 18:24
Conclusos para despacho
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16/03/2022 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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16/03/2022 18:24
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2022 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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