TRF1 - 1000354-12.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 02:33
Decorrido prazo de LUIZ DOS SANTOS RODRIGUES em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:53
Publicado Ato ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 13:04
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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30/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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28/06/2025 11:15
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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02/06/2025 10:57
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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02/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:59
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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19/05/2025 09:03
Juntada de manifestação
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15/04/2025 08:52
Juntada de manifestação
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26/03/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:50
Decorrido prazo de LUIZ DOS SANTOS RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:19
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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07/03/2025 10:19
Expedição de Documento RPV.
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27/02/2025 11:27
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 11:14
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:52
Juntada de manifestação
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23/01/2025 09:15
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/01/2025 09:11
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 00:23
Decorrido prazo de LUIZ DOS SANTOS RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZ DOS SANTOS RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:00
Juntada de Informações prestadas
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15/12/2024 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000354-12.2024.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ DOS SANTOS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA A parte autora, LUIZ DOS SANTOS RODRIGUES, pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para a concessão, é necessário demonstrar a condição de deficiência ou idade avançada, associada à comprovação da vulnerabilidade socioeconômica.
Embora a LOAS estabeleça, em seu art. 20, § 3º, que a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo seja o critério objetivo para aferição da miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567.985/MT, reconheceu que esse parâmetro não é absoluto, devendo ser analisado em conjunto com o contexto socioeconômico.
A decisão permitiu a flexibilização do critério de renda, reafirmada pela Lei nº 14.176/2021, que autoriza a ampliação do limite para até ½ salário-mínimo, dependendo de fatores como grau de deficiência, dependência de terceiros e comprometimento do orçamento familiar com despesas essenciais.
Dessa forma, a análise da vulnerabilidade deve considerar tanto os aspectos econômicos quanto as condições sociais e médicas do requerente, alinhando-se à interpretação constitucional de garantir uma existência digna.
Da deficiência O laudo pericial judicial (ID 2143448269) constatou que a parte autora apresenta retardo mental moderado, resultando em incapacidade para atividades produtivas e sociais, com severas limitações decorrentes da doença.
O laudo de perícia médica descreve Luiz dos Santos Rodrigues, nascido em 12/02/2003, solteiro, não alfabetizado.
Na avaliação, a mãe da parte autora relatou que ele começou a andar apenas aos 5 anos de idade e que, até o momento, não desenvolveu a fala.
O perito concluiu que a parte autora apresenta impedimento físico e intelectual de longo prazo, impactando significativamente sua qualidade de vida.
A incapacidade constatada está comprovada pelas condições fáticas e médicas apresentadas, caracterizando a deficiência.
Do Requisito socioeconômico O laudo socioeconômico (ID 2151743695) demonstra que a parte autora reside em casa de madeira em área de alagamento temporário juntamente com sua mãe e um irmão e que declara renda total de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais decorrentes de programa de distribuição de renda, insuficiente para cobrir suas necessidades básicas e gastos médicos não fornecidos pelo sistema público de saúde.
Transcrevo a conclusão do laudo: “PERÍCIA SOCIOECONÔMICA REALIZADA IN LOCO, FAMÍLIA CONSIDERADA DE BAIXA RENDA, RESIDINDO EM ÁREA DE ALAGAMENTO, DOMICILIO ALUGADO, TENDO SUA CONSTRUÇÃO EM MADEIRA E SUAS CONDIÇÕES DE EDIFICAÇÃO CONSIDERADAS PRECÁRIAS, RUA NÃO PAVIMENTADA, SEM ESGOTO E CALÇAMENTO.
FAMÍLIA POSSUI POUCOS UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS, ALGUNS APRESENTAM DESGASTES PELO TEMPO DE USO.
PERICIANDO POSSUI DEFICIÊNCIA INTELECTUAL (RETARDO MENTAL MODERADO), APRESENTA COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DO COMPORTAMENTO, DIFICULDADES NAS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA, RELACIONAMENTOS SOCIAIS E NA AUTONOMIA, O MESMO NECESSITA DE CUIDADOS DOS MEMBROS FAMILIARES, REALIZA MEDICAÇÃO DE USO CONTINUO.
SUA GENITORA INFORMOU QUE O PERICIANDO PASSOU ALGUNS ANOS EM ACOMPANHAMENTO NA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS EXCEPCIONAIS – APAE.
SEUS FAMILIARES ESTÃO FORA DO MERCADO DE TRABALHO.
RENDA ORIUNDA APENAS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA.
FAMÍLIA ENCONTRASSE EM VULNERABILIDADE SOCIAL, POSSUEM GRANDES DIFICULDADES FINANCEIRAS, POSSUEM POR VEZES DAS NECESSIDADES BÁSICAS COMO ALIMENTAÇÃO.” De acordo com os documentos constantes nos autos, a parte autora enfrenta dificuldades financeiras agravadas pela necessidade de tratamentos médicos dispendiosos e medicamentos não disponibilizados pelo sistema público de saúde.
Reside em condições básicas e depende quase exclusivamente de programa de distribuição de renda, configurando vulnerabilidade social.
A renda per capita mensal inferior ao limite de ½ salário-mínimo e as condições de vulnerabilidade comprovam o enquadramento legal.
Da Data de Início do Benefício (DIB) Fixo a DIB na data do requerimento administrativo (30/05/2023) porquanto, apesar de a perícia médica judicial ter se dado com base em documentação médica datada de 22/11/2023, não há dúvidas de que as condições de incapacidade, por se tratar de uma condição congênita, e vulnerabilidade já existiam anteriormente.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) condeno o INSS a conceder em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA DEFICIENTE (BPC/LOAS), com DIB em 30/05/2023 (data do requerimento administrativo), DIP na data desta sentença; c) condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, considerando-se a renda mensal correspondente um salário-mínimo, acrescidas de juros e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; Parâmetros para implantação do benefício e elaboração de cálculos BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) BENEFICIÁRIO(A): LUIZ DOS SANTOS RODRIGUES CPF: *37.***.*19-37 DIB: 30/05/2023 DIP: data desta sentença d) concedo a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação; e) condeno o réu, com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, ao pagamento dos honorários periciais, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; f) defiro a gratuidade de justiça ao autor; g) afasto a condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); h) determino à Secretaria da Vara, caso ocorra a interposição de recurso, que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; i) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos devidos em até 30 (trinta) dias, caso representada por advogado.
Sem impugnação, expeça-se RPV. j) comprovada a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
28/11/2024 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 12:47
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 11:39
Juntada de réplica
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04/11/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 15:06
Juntada de contestação
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22/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:23
Juntada de manifestação
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16/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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16/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:30
Juntada de laudo de perícia social
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20/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:04
Juntada de manifestação
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19/08/2024 02:11
Juntada de laudo de perícia médica
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06/08/2024 08:20
Juntada de manifestação
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31/07/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 07:59
Recebidos os autos
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11/07/2024 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/07/2024 15:19
Juntada de manifestação
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28/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
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28/06/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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28/06/2024 07:33
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2024 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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