TRF1 - 1070819-61.2020.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1070819-61.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RASHID HUSSEIN NAJJAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO - TO3846 DESPACHO Dando seguimento ao feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 20.05.2025, às 14h00, com a finalidade de colher o interrogatório de RASHID HUSSEIN NAJJAR, uma vez que não haverá testemunhas a serem inquiridas.
A audiência será realizada de forma híbrida, devendo as testemunhas e o réu residentes no Distrito Federal comparecer na Sede Física da 10ª Vara, localizada no SEPN 510, Bl.
C, Ed.
Cidade de Cabo Frio, 4º andar, Brasília/DF.
Entretanto, por motivo justificado, caso não seja possível a participação presencial, deverá peticionar nos autos para apreciação deste magistrado.
Também deverá ser presencial a participação do membro do Ministério Público Federal e de advogados residentes no Distrito Federal, conforme resolução editada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (PRESI 16/2022, artigo 34-A, § 4º).
Já os réus e testemunhas que residam fora do Distrito Federal, poderão participar da assentada na forma telepresencial.
Disponibilizo abaixo, caso necessário, o link para acesso à audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWEyZjYwZDUtZTgwYS00NWFjLWI2M2UtNDRkMDQ0YWI1M2Vi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bbbc4271-c5b9-4498-a3f7-b3536fba6ede%22%7d Intimem-se.
BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Substituto da 10ª Vara da SJDF -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1070819-61.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RASHID HUSSEIN NAJJAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO - TO3846 DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta em desfavor de RASHID HUSSEIN NAJJAR MIRANDA pela prática do delito previsto no artigo 334 do Código Penal.
Em síntese, a denúncia narra que no dia 21/11/2018 foi realizada a Operação Black Week na Feira dos Importados, Brasília - DF, pela Receita Federal do Brasil (RFB) em conjunto com a Secretária de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ/DF) e Polícia Rodoviária Federal (PRF), a partir da qual foram apreendidos produtos de origem estrangeira sem a devida comprovação regular de importação sob responsabilidade de RASHID HUSSEIN NAJJAR, representante legal da empresa a Casa Brasil Informática - ME (MONALISA).
A denúncia foi recebida em 15/03/2024 (id 2084719147), oportunidade em que foi determinada a citação do(s) denunciado(s) para apresentar resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Em sede de resposta à acusação, sob o id 2121721714, a defesa aduz que o ora alegado será objeto de prova e assim o fará no transcorrer deste procedimento penal, especialmente por ocasião da instrução penal.
Assim, requer a improcedência da presente ação penal, absolvendo o acusado sumariamente, pelos motivos aduzidos acima.
Alternativamente, caso sobrevenha à condenação para decretação da pena, requer-se a aplicação da pena em seu mínimo legal, com estabelecimento de regime aberto como inicial para cumprimento de pena.
Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente prova pericial, vistorias, requerendo, desde já o depoimento em juízo de todas as pessoas que consta na denúncia, além da oitiva de testemunhas. É o relatório.
Decido.
Em atenção à fase prevista no artigo 397 do CPP, verifico a existência de suporte probatório mínimo no que diz respeito à materialidade do crime e aos indícios de autoria, havendo a justa causa necessária para manter o recebimento da denúncia, ainda que, em ocasião do mérito, o réu seja absolvido das imputações criminais.
Outrossim, a defesa técnica não logrou demonstrar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinção da punibilidade do agente; portanto, não está baseada em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP.
Impende destacar, ainda, que é exigido um juízo de certeza do julgador para que possa reconhecer a ocorrência das situações elencadas acima.
Logo, não há elementos suficientes para ensejar a absolvição sumária do denunciado, sendo necessária a instrução processual a fim de averiguar, mediante ampla produção de provas, se deve ou não haver condenação pelos crimes descritos na denúncia.
Assim, (1) DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE O DENUNCIADO e dou prosseguimento à instrução processual. (2) INDEFIRO, por ora, a oitiva dos Delegados de Polícia Federal Guilherme Guimaraes Sant’ana e Gustavo de Souza Buquer dos Santos, considerando que suas conclusões se encontram encartadas nos autos do inquérito policial.
Melhor, então, e bem mais condizente com o princípio da eficiência e celeridade, que seja oportunizado a estes profissionais que possam elucidar questões trazidas pelas partes de forma pormenorizada e que haja lapso temporal disponível para consultar suas conclusões e apontamentos.
Caso ainda os integrantes deste processo (MPF, assistente de acusação e defesa dos acusados) apontem omissões, contradições ou dúvidas que possam prejudicar a busca da verdade real em suas respostas, este magistrado avaliará a hipótese de oitiva dos mesmos como testemunhas do juízo. (3) Assim, faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, a juntada de perguntas em forma de quesitos, por escrito, sobre os pontos que pretendem sejam esclarecidos, nos termos do artigo 400, § 2º do CPP, direcionadas às pessoas que participaram da produção da prova técnica." (4) A possibilidade de substituir testemunhas ficará condicionada a demonstração de indispensabilidade e de obstáculo relevante que impossibilitou o apontamento do endereço ou do contato da testemunha em tempo hábil para sua intimação, sendo deferida a apresentação de testemunha no dia da audiência independente de intimação. (5) Quanto ao pedido complementar de provas, importa consignar que o momento adequado para especificar as provas pretendidas é da resposta à acusação (art 396-A).
Entretanto, o art.402 do CPP dispõe sobre a possibilidade de realização de diligências complementares para apuração de fatos desconhecidos pelas partes no curso da instrução. (6) Ademais, nessa fase não é possível concluir pela aplicação da pena em seu mínimo legal, visto que tais questões serão sopesadas no momento da sentença, em caso de condenação. (7) Ao Setor de Audiências, para designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, nos termos do artigo 399 do CPP.
Será utilizado o aplicativo Microsoft Teams, através de link a ser gerado pelo Setor de Audiências. (8) Confiro força de mandado/ofício/ carta precatória para as intimações necessárias. (9) Autorizo, ainda, que a Secretaria expeça, de ordem, os atos de expediente necessários ao fiel cumprimento desta decisão, da forma mais célere e menos onerosa, mediante certificação nos autos. (10) As partes e advogados deverão manter atualizados endereços, e-mail e, principalmente, números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) por meio dos quais poderão ser contatados pela Secretaria deste Juízo para a realização de atos judiciais. (11) Intimem-se.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara/SJDF -
06/03/2024 10:20
Conclusos para decisão
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05/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:47
Juntada de denúncia
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07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/02/2024 23:59.
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08/01/2024 12:21
Juntada de Certidão
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08/01/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2023 15:06
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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23/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:06
Juntada de relatório final de inquérito
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21/09/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 21:13
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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21/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:41
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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23/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:35
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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21/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:30
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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09/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:20
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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09/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:30
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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07/12/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 18:14
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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06/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:11
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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23/08/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:17
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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17/08/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:28
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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06/06/2022 15:27
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 14:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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06/06/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 16:05
Conclusos para despacho
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01/06/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 16:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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10/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:44
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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09/03/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 08:15
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
04/11/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:21
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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28/10/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 14:30
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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07/07/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 17:37
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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05/07/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 14:55
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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15/06/2021 03:19
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 14/06/2021 23:59.
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20/05/2021 12:58
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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20/05/2021 12:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2021 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2021 17:17
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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19/05/2021 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 17:53
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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29/03/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 08:00
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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11/01/2021 12:08
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 15:57
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
17/12/2020 12:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2020 12:01
Ato ordinatório praticado
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17/12/2020 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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