TRF1 - 1021231-80.2023.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1021231-80.2023.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARY MARCIA GONCALVES DA SILVA COSTA MARQUES - MT6386, GABRIEL SOARES EUGENIO - DF35544 e DAFINI DE ARAUJO PERACIO MONTEIRO - DF25987 POLO PASSIVO:ANDRE DA SILVA ROSAS GOMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO TADEU MAURICIO - SP449501, ESTER MIKAELLY SOARES DA SILVA - SP438338, IGOR JOSE OGAR - PR63645, HANDERSON ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA - DF43471, JOAO PEDRO AMORIM DELMONDES - PE60579, FILIPE FERREIRA REIS - PE60510, EDUARDO RODRIGUES DA SILVA - SP131846, WALACY PEREIRA VIANA - DF78506 e PEDRO HENRIQUE VASCO SEVERINO - DF78498 DESPACHO Em cumprimento à decisão de id 2155781669, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para os períodos de 11.02 a 13.02.2025 e de 25.02 a 27.02.2025, às 14h00 (horário de Brasília), para o início das oitivas das testemunhas arroladas pelas partes, conforme a ordem que segue: Dia 11.02.2025 serão ouvidas as testemunhas RAFAEL LOPES PÊSSOA MENDES, BRUNA MÍRIA DA SILVA RANGEL, ROGÉRIO MAZALI, PEDRO EVERARDO FERREIRA MELO, RODOLFO COSTA MARQUES, JACSON STRAPAZZON, JORGE ANCHIETA BARTOLONI e DANILLO MUNIZ PEREIRA ANDRADE; No dia 12.02.2025 serão colhidos os depoimentos de GUILHERME LUCAS TONACO CARVALHO, HENRIQUE DE HOLANDA CAVALCANTI JUNIOR, JEAN PAIVA, OBNER KNOENER MOZARINO, PAULO RICARDO SILVA, RAFAEL SOUSA DA CRUZ, JOÃO RAFAEL DA SILVA BORGES, KAUANNY PAOLA RAMPANI MACHADO e de RYAN LUCAS DE OLIVEIRA; Em 13.02.2025 serão inquiridas as testemunhas SAMARA MARIA BARBOSA DA FONTE FARINA, EVANDRO FRANKLIN SALVATI FARINA, JEFF HENRIQUE GOMES DA SILVA, WILLYS SARAIVA ABREU, OTHON TALMELLI, RENATO MORAES MOURA COSTA NETO, ANDRE ROCHA VIEIRA DE BRITO, MÔNICA RODRIGUES e de LAURO NASCIMENTO BATISTA; Em 25.02.2025 serão inquiridas as testemunhas DOMINGOS FERREIRA GOMES NETO, FABIO GOBETTI, WILMAR DA SILVA, FLAVIO PICKARSKI, GUILHERME RECUPERO, JOÃO QUEIROZ KRAUSE, JANARA STRAPAZZON, e de WELLINGTON OLIVEIRA; Para o dia 26.02.2025, ficam designados os depoimentos de CARLOS AUGUSTO GUIMARAES FONSECA, CARLOS QUEIROZ FILHO, GLENIA SOUTO ZLAVIANI, BRUNO PINTO COUTINHO, LUIS FILIPE ANTUNES SILVESTRE VICENTE, arroladas pela defesa de ANDRÉ DA SILVA ROSAS GOMES e JULIANA DA SILVA OLIVEIRA e de TIAGO MANUEL CURTO MARQUES, arrolada pela defesa de BRUNO ROBERTO SOUTO; Por fim, no dia 27.02.2025, encerrando a oitivas das testemunhas de defesa, os depoimentos de KENNEDY DA SILVA SANTOS, NICOLAS WALLACE RAMOS SANTOS, MARCOS PINHEIRO RAMOS, GREGORY VITOR DE ALBUQUERQUE FIGUEREDO ARAUJO, LUIS OTHAVIO CHAGAS COSTA DE OLIVEIRA e de LAUBER ELEZANDER FERNANDES FIGUEIRA, arroladas pela defesa de JOHN ANDERSON DA SILVA MARTINS; Não foram arroladas testemunhas pelas defesas de ALAN MUHAMID ANAICE CORDEIRO e de EDUARDO OMELTECH RODRIGUES.
Ao Ministério Público Federal, para que forneça os contatos (telefone/e-mail) das testemunhas MONICA RODRIGUES e de WELLINGTON OLIVEIRA, pois não foram encontrados nos id’s informados na denúncia. Às defesas, cujo réus residam fora do país, para que forneçam seus contatos (telefones/e-mails) para que este Juízo possa intimá-los acerca das audiências designadas.
DESIGNO ainda, os dias 11, 12 e 13.03.2025, às 14h (horário de Brasília) para o início dos interrogatórios que se darão pela ordem da denúncia.
Com efeito, consoante entendimento consolidado da Corte Superior de Justiça, "cabe à parte fornecer o endereço correto de localização da testemunha para intimação, de modo que sua inércia acarreta a preclusão do ato processual, como ocorre na espécie, em que os réus não se desincumbiram de seu ônus" (AgRg no AREsp n. 1562777/ES, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020).
Todavia, antes de decidir pela preclusão, no caso de intimação negativa em endereço fornecido, ou inércia da defesa, faculto à parte o direito de trazer a testemunha no dia da audiência, quando designada, sem necessidade de intimação deste juízo.
As audiências serão realizadas de forma híbrida, devendo a(s) testemunha(s) e os réus residentes no Distrito Federal comparecer na Sede Física da 10ª Vara, localizada no SEPN 510, Bl.
C, Ed.
Cidade de Cabo Frio, 4º andar, Brasília/DF.
Entretanto, por motivo justificado, caso não seja possível a participação presencial, deverá peticionar nos autos para apreciação deste magistrado.
Também deverá ser presencial a participação do membro do Ministério Público Federal e de advogados residentes no Distrito Federal, conforme resolução editada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (PRESI 16/2022, artigo 34-A, § 4º).
Já os réus e testemunhas residentes fora do Distrito Federal, poderão (1) prestar depoimento de forma virtual, através da plataforma MS TEAMS, acessando o link abaixo, que servirá para todas as audiências; ou (2) comparecer na Sede Física da 10ª Vara no dia e hora em que foram convocados. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGE4OWZlYjAtMWUyNC00NmFlLWExNzctZTk3NWQzNzNhYTc3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bbbc4271-c5b9-4498-a3f7-b3536fba6ede%22%7d Autorizo que a Secretaria expeça, de ordem, os atos de expediente necessários ao fiel cumprimento desta decisão, da forma mais célere e menos onerosa, mediante certificação nos autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal - SJDF -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1021231-80.2023.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARY MARCIA GONCALVES DA SILVA COSTA MARQUES - MT6386, GABRIEL SOARES EUGENIO - DF35544 e DAFINI DE ARAUJO PERACIO MONTEIRO - DF25987 POLO PASSIVO:ANDRE DA SILVA ROSAS GOMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO TADEU MAURICIO - SP449501, ESTER MIKAELLY SOARES DA SILVA - SP438338, IGOR JOSE OGAR - PR63645, HANDERSON ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA - DF43471, JOAO PEDRO AMORIM DELMONDES - PE60579, FILIPE FERREIRA REIS - PE60510, EDUARDO RODRIGUES DA SILVA - SP131846, WALACY PEREIRA VIANA - DF78506 e PEDRO HENRIQUE VASCO SEVERINO - DF78498 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por BRUNO ROBERTO SOUTO MAIOR em face da decisão (id 2155781669) objetivando sanar a omissão apontada, e, consequentemente, a absolvição sumária do acusado pelo crime do art. 171, §2°- A e 2º-B, do Código Penal no que diz respeito às vítimas Rafael Lopes Pessoa Mendes, Bruna Mirtia Da Silva Rangel, Pedro Everardo Ferreira Melo, Rodolfo Costa Marques e Jacson Strapazzon, nos termos do art. 397, IV, do CPP, c/c art. 107, IV, do CPB.
Alega o embargante que não houve efetiva representação criminal pelas vítimas Rafael Lopes Pessoa Mendes, Bruna Mirtia Da Silva Rangel, Pedro Everardo Ferreira Melo, Rodolfo Costa Marques e Jacson Strapazzon.
Em suma, conclui-se que desde o descobrimento da possível autoria delitiva (21/03/2023 – data da representação da autoridade policial pela prisão preventiva do réu, NPU 1023028-91.2023.4.01.3400, ID 1539569363, p. 4-6), não houve representação de 05 (cinco) das 07 (sete) vítimas citadas na exordial acusatória, operando-se, assim, o decurso do prazo de 06 (seis) meses previsto no art. 38 do CPP e, por conseguinte, a decadência.
Decido.
De acordo com a denúncia, DAVID SOUCKUP, ALAN MUHAMID ANAICE CORDEIRO, MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA ANDRADE OLIVEIRA, BRUNO ROBERTO SOUTO MAIOR, ANDRÉ DA SILVA ROSAS GOMES e JHON ANDERSON DA SILVA MARTINS, entre 30 de agosto de 2021 e 27 de setembro de 2022 , pelo menos por 7 (sete) vezes, obtiveram, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo em erro vítimas diversas, mediante a utilização de sites fraudulentos hospedados no exterior, que emulavam empresas de corretagem fantasma, a partir de informações fornecidas pelas vítimas, por meio, sobretudo, de contatos telefônicos.
A denúncia elencou ao menos 07 vítimas: a)Rafael Lopes Pessoa Mendes, b)Bruna Miria Da Silva Rangel, c)José Anchieta Bartoloni, d)Rogério Mazali, e) Rodolfo Costa Marques, f) Jacson Strapazzon e g)Pedro Everardo Ferreira Melo.
O embargante alega que não houve efetiva representação criminal pelas vítimas Rafael Lopes Pessoa Mendes, Bruna Mirtia Da Silva Rangel, Pedro Everardo Ferreira Melo, Rodolfo Costa Marques e Jacson Strapazzon, todavia, entendo que esse argumento não merece prosperar, porquanto existe entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que é desnecessária a representação formal da vítima ou de seu representante legal nos crimes de ação penal pública condicionada, bastando sua nítida intenção de ver os fatos apurados.
Do cotejo dos autos, é possível identificar a intenção das vítimas de ver os fatos apurados, a seguir : a) Rafael Lopes Pessoa Mendes declara que decidiu fazer uma denúncia contra a corretora, no intuito de coibir a atuação dessa empresa no Brasil e detalha como os fatos ocorreram.
O declarante apresentou, ainda, os comprovantes de transferência de valores realizados em favor das empresas e as conversas (ID 1531617876). b) Bruna Miria Da Silva Rangel relata que somente teve prejuízo e que sempre era ludibriada por alguns dos analistas financeiros a investir mais dinheiro, alegando alguma situação que faria ser mais desvantajoso a ela senão fizesse mais aplicações.
A declarante apresentou, ainda, os comprovantes de transferência de valores realizados em favor das empresas (ID 1531617876). c) Pedro Everardo Ferreira Melo registrou a ocorrência de nº6.957/2022-0, na qual relata que recebeu uma ligação de uma mulher chamada FERNANDA GUIMARAES, pelo telefone (351) 969338223, informando que era gestora de investimento da empresa PAXTON TRADE, oferecendo um serviço de investimentos.
Assim enviou um boleto no valor de R$ 585,00 o qual a vítima pagou e ainda efetuou um PIX no valor de R$ 585,00 pela chave que era o e-mail: [email protected].
Na sequência foi passado o contato da vitima para um homem chamado VICTOR SANCHES, o qual disse ser analista financeiro da mesma empresa.
Tal pessoa disse que seria necessário investir mais dinheiro e quando a vítima informou que não depositaria mais dinheiro os dois envolvidos o bloquearam e assim viu que caíra em um golpe (ID 153557037). d)Rodolfo Costa Marques apresentou um formulário contendo informações relacionadas aos fatos investigado nos delitos praticados pela organização internacional criminosa e demais empresas investigadas(ID 153557037). e)Jacson Strapazzon apresentou um formulário contendo informações relacionadas aos fatos investigado nos delitos praticados pela organização internacional criminosa e demais empresas investigadas(ID 153557037).
Assim, a meu ver, a vítima que se desloca à Delegacia de Polícia para registrar o Boletim de Ocorrência demonstra interesse na apuração dos fatos, bem como na punição do autor da possível conduta delitiva.
Ademais, não acolho o questionamento da defesa acerca da validade dos documentos apresentados pelas vítimas Rodolfo Costa Marques e Jacson Strapazzon, visto que há presença de elementos que indicam a autenticidade desse documentos, visto que estão acompanhados de comprovantes de transferência de valores às empresas investigadas.
Nesse sentido, vale citar alguns julgados que discorrem sobre o entendimento dos tribunais acerca dessa matéria: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
COMPARECIMENTO EM DELEGACIA, DECLARAÇÕES PRESTADAS E RECONHECIMENTO DOS RÉUS.
SUFICIÊNCIA.
CONTEMPORANEIDADE.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MAIS DE 1 ANO APÓS OS FATOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, pela ausência de elementos concretos, tem-se que o Tribunal de origem não analisou o tema no acórdão impugnado, o que torna indevida a análise diretamente por esta Corte superior. 2.
Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela prescindibilidade de formalidade na representação da vítima para a persecução penal de ações penais públicas condicionadas à representação.
Assim, o comparecimento da vítima em delegacia para prestar informações e o reconhecimento dos réus são suficientes para a persecução penal. 3.
Não obstante o paciente esteja em local incerto e a indicação de outras anotações criminais pela prática do mesmo delito, a decretação da prisão preventiva 1 ano e 2 meses após os fatos não se revela contemporânea, mormente em razão de os delitos praticados (estelionato e associação criminosa) serem cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. 4.
Ordem concedida.(STJ - HC: 683492 ES 2021/0239517-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 23/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ESTELIONATO.
NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019.
RETROATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO VALIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Em razão das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, a retroatividade da representação no crime de estelionato não alcança o processo cuja denúncia já foi oferecida" ( AgRg no HC 641.684/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 6/8/2021). 2. "A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades.
Dessa forma, pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo ( AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021)" ( AgRg no RHC n. 168.517/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022). 3.
Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.(STJ - AgRg no HC: 731395 MS 2022/0084380-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
DENÚNCIA OFERECIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO OFERECIDA NO PRAZO LEGAL.
INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O direito de representação do ofendido deve ser exercido dentro do lapso temporal de 6 (seis) meses, cujo termo inicial é a data em que a vítima ou o seu representante legal toma ciência de quem é o autor do delito, consoante o entendimento do art. 103 do Código Penal e do art. 38 do Código de Processo Penal.
Assim, não se operou a decadência, visto que a empresa-vítima apresentou representação firmada por advogado antes do término do prazo decadencial. 2.
A representação do ofendido dispensa maiores formalidades, logo, tendo a empresa-vítima registrado boletim de ocorrência buscando a apuração dos fatos e, quando intimada, por meio de representante legal, manifestado expressamente o desejo de ver o Agravante condenado nas penas do crime de estelionato, tais manifestações são mais do que suficientes para caracterizar representação, sendo desnecessário procuração com poderes especiais para tanto. 3.Registre-se que a necessidade de representação da vítima em crime de estelionato, trazida ao mundo jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não modificou a jurisprudência sedimentada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no RHC: 185018 SP 2023/0274882-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 25/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) EMENTA Agravo regimental em habeas corpus.
Estelionato.
Representação da vítima como condição de procedibilidade.
Registro de boletim de ocorrência.
Prescindibilidade de formalidade na representação pelo ofendido.
Precedentes.
Agravo ao qual se nega provimento. 1.
A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2.
O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo ao qual se nega provimento.(STF - HC: 221236 SP, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/12/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 23-02-2023 PUBLIC 24-02-2023) Assim, denota-se dos julgados que a representação, como condição de procedibilidade da ação penal, dispensa formalidades, bastando que seja possível extrair dos documentos e das declarações a vontade da vítima no sentido ver os fatos sendo apurados e os agentes responsabilizados criminalmente.
Outrossim, cabe salientar que o prazo para a vítima exercer o direito de representação inicia-se quando aquela tem ciência efetiva da prática do crime e de sua autoria e ,consoante narrado na denúncia, por conta do modus operandi utilizado, muitas vítimas nem sequer identificavam o golpe, pois acreditavam que tinham perdido seus investimentos no mercado financeiro, quando, na verdade, tinham sido desviados para a ORCRIM.
Sobre esse ponto, importa mencionar que assim que as vítimas identificaram o possível "golpe" foram tomadas as providências referentes à representação, ocasião em que mencionaram os fatos e as informações relacionadas às empresas investigadas.
Logo, não há como reconhecer a tese de decadência levantada pelo embargante, tampouco o pedido de extinção da punibilidade.
Por todo o exposto, (1) RECEBO os embargos, porque tempestivos e, no mérito, rejeito-os, pelas razões expostas. (2)Dê-se o regular prosseguimento ao feito, ao setor de audiências para designação da audiência de instrução. (3) Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara -
24/04/2024 01:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/04/2024 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 01:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2024 01:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/04/2024 00:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 20:39
Juntada de Certidão
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23/04/2024 19:58
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 19:35
Desentranhado o documento
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23/04/2024 19:35
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 19:14
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 22:46
Juntada de manifestação
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18/04/2024 15:12
Juntada de e-mail
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16/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:18
Juntada de resposta à acusação
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12/04/2024 01:28
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO SOUTO MAIOR em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:52
Juntada de resposta à acusação
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05/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 14:35
Conclusos para decisão
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03/04/2024 16:57
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2024 00:15
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 09:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2024 09:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/04/2024 09:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/04/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 09:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/04/2024 09:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2024 10:25
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2024 13:31
Juntada de resposta à acusação
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22/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:19
Juntada de manifestação
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20/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 10:33
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:36
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 08:36
Recebida a denúncia contra EM APURAÇÃO (INVESTIGADO)
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20/02/2024 10:55
Conclusos para decisão
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19/02/2024 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2024 14:16
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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19/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:16
Juntada de denúncia
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09/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:03
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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05/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:53
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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22/01/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 20:31
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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18/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:03
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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28/11/2023 11:42
Juntada de outras peças
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09/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:47
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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05/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:31
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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18/09/2023 10:48
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2023 18:01
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2023 19:29
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:58
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
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03/05/2023 11:30
Juntada de documento comprobatório
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17/04/2023 13:55
Juntada de petição intercorrente
-
17/04/2023 09:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 21:07
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2023 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 07:39
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 01:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 17:33
Juntada de parecer
-
22/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 06:23
Juntada de procuração/habilitação
-
18/03/2023 12:29
Juntada de documentos diversos
-
17/03/2023 17:04
Juntada de documentos diversos
-
17/03/2023 17:02
Juntada de documentos diversos
-
17/03/2023 17:00
Juntada de documentos diversos
-
17/03/2023 10:22
Juntada de arquivo de vídeo
-
17/03/2023 10:08
Juntada de arquivo de vídeo
-
17/03/2023 10:04
Juntada de arquivo de vídeo
-
17/03/2023 09:53
Juntada de arquivo de vídeo
-
16/03/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 08:18
Juntada de arquivo de vídeo
-
15/03/2023 17:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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Questão de ordem • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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