TRF1 - 1006201-02.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:02
Juntada de Informações prestadas
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24/02/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 17:23
Juntada de Informações prestadas
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06/12/2024 10:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/12/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 10:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/12/2024 10:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:44
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1006201-02.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSILENE DIAS DE ANDRADEIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 ROSILENE DIAS DE ANDRADE impetrou mandado de segurança com pedido liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o auxílio doença em favor da impetrante.
Consoante narrado na inicial, a impetrante recebia o benefício de auxílio-doença desde 18/10/2023 com previsão de cessação em 07/10/2024.
Ocorre que a impetrante afirma que ainda está acometida da patologia que ensejou a concessão do benefício e por essa razão realizou o pedido de prorrogação no dia 23/09/2024, dentro do prazo estipulado pelo INSS de 15 (quinze) dias antes da cessação, tendo agendado a perícia médica para o dia 28/02/2025 e mesmo assim foi surpreendida com a cessação do seu benefício.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2157395813).
Devidamente notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
O Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito sem manifestação quanto ao mérito (id 2160274481). É o que importa relatar.
Passo a decidir. É vedado ao INSS realizar o cancelamento do auxílio-doença que foi concedido na via administrativa com data de cessação do benefício (DCB), caso o segurado apresente o Pedido de Prorrogação – PP e seja agendada a perícia técnica administrativa, devendo o pagamento do benefício ser prorrogado até a sua efetivação.
A TNU fixou tese repetitiva (Tema 164) enfrentando essa questão, ao afirmar que, “o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica” (PUIL nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE).
A própria Administração, através do Memorando-Circular Conjunto nº 7/DIRSAT/DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS, de 9/6/2017, baixado para orientar os procedimentos internos das unidades previdenciárias, prevê, expressamente, essa situação de prorrogação do pagamento do benefício até a perícia, senão vejamos: “2.2.2.1.3.
Caso a data da realização da perícia agendada no SAG seja posterior à DCB fixada, no ato do atendimento, a APS deverá alterar a DCB para a data da perícia médica administrativa agendada, utilizando motivo 25, de forma a evitar a interrupção do pagamento até a data da realização da perícia”.
Tal proceder, inclusive, encontra guarida na parte final do §9º, do art. 60, da Lei nº 8.213/91.
Evidente, portanto, a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, ao cessar o auxílio-doença da parte Impetrante, antes da constatação, por prévia perícia médica, do pronto restabelecimento da capacidade laboral.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada para determinar autoridade coatora que reative o benefício da impetrante (NB 643.416.732-0), até a realização da perícia médica conclusiva.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento.
O rito não comporta honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
03/12/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 09:56
Juntada de manifestação
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03/12/2024 07:41
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 07:41
Juntada de Certidão
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03/12/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 07:41
Concedida a Segurança a ROSILENE DIAS DE ANDRADE - CPF: *67.***.*08-20 (IMPETRANTE)
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27/11/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:11
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2024 08:38
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:42
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2024 10:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/11/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 10:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/11/2024 10:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/10/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 15:53
Determinada Requisição de Informações
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29/10/2024 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a ROSILENE DIAS DE ANDRADE - CPF: *67.***.*08-20 (IMPETRANTE)
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28/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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25/10/2024 13:12
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2024 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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