TRF1 - 1005937-82.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 20:41
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de GERENTE DA APS DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 29/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA PAES DE SOUSA em 24/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 18:01
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1005937-82.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERNANDA SILVA PAES DE SOUSAIMPETRADO: GERENTE DA APS DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 FERNANDA SILVA PAES DE SOUSA impetrou mandado de segurança com pedido liminar pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora reabra tarefa (processo administrativo) de auxílio-doença por analise documental, reconhecendo o período de segurado especial já homologado pelo INSS.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 2155155050), relatando que: "o requerimento de FERNANDA SILVA PAES DE SOUSA, CPF: *49.***.*43-62, foi concluído com despacho informando da necessidade de realizar perícia presencial, a qual foi marcada pelo servidor responsável pela análise." O INSS requereu o ingresso no feito (id 2155177265).
O MPF deixou de oferecer manifestação sobre a demanda (id 2161102168). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A concessão de auxílio por incapacidade temporária por análise documental encontra previsão legal no art. 60, § 14, da Lei n.º 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. [...] § 14.
Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) Regulamentando o dispositivo, a Portaria Conjunta INSS/MTP n.º 7, de 28/7/2022, estabeleceu requisitos para que seja possível a concessão do benefício apenas pela análise documental.
De acordo com a referida Portaria: Art. 3.º A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental ficará condicionada à apresentação de atestado ou laudo médico, legível e sem rasuras, contendo os seguintes elementos: I – nome completo do requerente; II – data de emissão do documento médico, a qual não poderá ser superior a 30 (trinta) dias da data de entrada do requerimento; III – informações sobre a doença ou CID; IV – assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro no Conselho de Classe, que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e V – a data de início do repouso e o prazo estimado necessário. [...] § 2.º A análise dos documentos apresentados será realizada pela Perícia Médica Federal.
Da mesma forma, dispõe a recente Portaria INSS n.º 1.486, de 25/8/2022, que, reiterando os requisitos estabelecidos na Portaria Conjunta, assenta que, no caso de não preenchimento, “o interessado será comunicado de que deverá providenciar o agendamento de perícia médica presencial” (art. 9.º), situação na qual “será garantida a manutenção da DER original” (art. 5.º, § 1.º).
Percebe-se, pela leitura dos dispositivos acima colacionados, que a concessão do benefício por incapacidade temporária por meio de análise documental constitui, por um lado, uma alternativa para desafogamento das perícias médicas previdenciárias, e, de outro, uma forma de o interessado obter o benefício almejado a partir de um processo simplificado, desde que preenchidos os requisitos (médicos e administrativos) apresentados na legislação.
Deve-se observar, contudo, que a simples opção pelo procedimento simplificado, de análise documental, e a apresentação dos documentos elencados na Portaria, em especial o atestado emitido pelo médico assistente, não cria automaticamente, em favor do interessado, um direito subjetivo à implementação do benefício. É possível que a Perícia Médica Federal, diante dos documentos apresentados e das circunstâncias do caso particular, reconheça a imprescindibilidade, no caso concreto, da realização do exame pericial pessoalmente.
Nesse caso, vale ressaltar, não se trata de decisão administrativa de indeferimento do benefício, mas tão somente de não aplicação da regra excepcional prevista no art. 60, § 14, da Lei n.º 8.213/91, por necessidade de um exame pericial a ser realizado pelo próprio INSS.
Prova disso é que a data a ser considerada para o início do benefício será a do requerimento do auxílio por análise documental, e não a do agendamento da perícia.
De fato, o mandado de segurança não é um recurso, mas sim um instrumento jurídico que tem como objetivo proteger direitos líquidos e certos que foram violados por um ato ilegal ou abusivo.
Os dois requisitos devem existir concomitantemente.
No caso em apreço, a autoridade coatora após análise da Perícia Documental, decidiu que será necessário Perícia Presencial.
Ao tempo em que informou que o período rural solicitado não foi validado, pois as provas disponíveis no pedido não atendem à legislação.
Assim, verifico que não há prova de nulidade patente da decisão do INSS e nem a existência de prova suficiente para reconhecimento de plano do direito invocado pela requerente, sendo que a análise do mérito do benefício pretendido, ou seja, o acerto ou desacerto da decisão, não deve ser objeto de apuração na via estreita do Mandado de Segurança.
Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito mencionadas DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
03/12/2024 07:41
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 07:41
Juntada de Certidão
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03/12/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 07:41
Denegada a Segurança a FERNANDA SILVA PAES DE SOUSA - CPF: *49.***.*43-62 (IMPETRANTE)
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02/12/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 20:46
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 15:45
Juntada de manifestação
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14/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:14
Decorrido prazo de GERENTE DA APS DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:56
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2024 09:57
Juntada de resposta
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21/10/2024 09:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/10/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 09:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/10/2024 09:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/10/2024 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 18:27
Determinada Requisição de Informações
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17/10/2024 15:58
Conclusos para despacho
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16/10/2024 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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16/10/2024 23:11
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2024 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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