TRF1 - 1020369-05.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:58
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 06:03
Decorrido prazo de DELCI FERREIRA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 09:48
Indeferida a petição inicial
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10/02/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 16:01
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1020369-05.2024.4.01.3100 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DELCI FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário. 1.
A despeito dos requisitos da petição inicial, incumbe à parte autora, sob pena de indeferimento da peça preambular (art. 319 a 321 do CPC): a) tratando-se de segurado especial, expor os fatos que embasam o pedido no que diz respeito ao exercício da atividade rural, fazendo correlação com os documentos juntados com a inicial, notadamente quando estiverem em nome de terceiros; b) adequar o valor atribuído à causa, a fim de que corresponda ao proveito econômico pretendido com a demanda, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil; c) acostar os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo estar legíveis, sob pena de serem desconsiderados e aplicadas as consequências processuais cabíveis.
São documentos indispensáveis: documento de identificação válido com foto; CPF; comprovante de endereço recente; documento de identidade e CPF do representante legal ou do assistente e termo de tutela ou curatela, nas situações em que a lei civil exigir; indeferimento administrativo do benefício, certidão de óbito (caso o pedido seja de concessão de pensão por morte) e termo de renúncia ao valor que exceder o teto dos Juizados Especiais Federais (JEFs); d) são ainda considerados documentos essenciais, para o caso de aposentadoria rural: início de prova material (art. 39, inc.
I, c/c o art. 106 da Lei nº 8.213/1991) do labor rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes à carência; d.1) nos termos do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de conteúdo probatório eficaz acerca do labor rural implica a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, para possibilitar ao autor intentar novamente a ação.
Assim, verificada a inexistência de conteúdo probatório eficaz - juntada apenas de documentos recentes, produzidos em período inferior a 24 meses anteriores ao protocolo do pedido administrativo, ou de documentos em nome de terceiros sem nenhuma correlação do o autor; e) confirmar se os documentos juntados se referem à parte autora do processo. 2.
Ademais, é dever da parte apresentar instrumento procuratório regular, contendo o local em que foi passado, a data e a assinatura do outorgante (art. 654 do CC).
Caso este não seja alfabetizado, o instrumento deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do CC), sob pena de o nome do advogado ser excluído dos autos e, a parte autora, intimada para dar andamento ao feito, tendo em vista que a assistência por advogado não é obrigatória no JEF em primeira instância (art. 9º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 3º da Lei nº 10.259/2001). 2.1.
Não sendo possível a intimação da parte postulante, o processo será extinto sem resolução do mérito. 3.
Os documentos voltados à comprovação do exercício de atividade rural não são indispensáveis à propositura da ação, de modo que sua ausência não enseja o indeferimento da inicial.
No entanto, considerando a presunção de veracidade dos atos administrativos e o ônus probatório da parte autora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), bem assim que o momento oportuno de produção da prova documental é o ajuizamento da ação com o protocolo da petição inicial (art. 434 do CPC), fica facultado à parte autora, em sendo o caso, acostar documentos destinados à prova do labor rural e/ou ao desacerto da decisão administrativa impugnada, notadamente aqueles elencados no artigo 106 da Lei º 8.213/1991 e cópia integral do processo administrativo, e outros que entender pertinentes. 3.1.
Cuidando-se de pedido de aposentadoria urbana com contagem de períodos laborados sob condições especiais, deverá a parte acostar também a documentação hábil à demonstração do labor, de acordo com os normativos vigentes à época da prestação do serviço, ou justificar a sua impossibilidade. 3.2.
Para a pensão por morte, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, é exigido início de prova material da união estável produzida nos 24 meses anteriores ao óbito, se este tiver ocorrido após a vigência da Lei nº 13.846, de 18/6/2019, não se admitindo, para tanto, prova exclusivamente testemunhal. 4.
No presente caso, a partir da análise documental, verifica-se a necessidade de emenda nos autos, tendo em vista que não houve atendimento do item “1, b”, pois o valor atribuído à causa não reflete o real proveito econômico pretendido com a demanda; e "1, c", pois ausente o indeferimento administrativo relativo ao pedido. 5.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para cumprimento do item acima indicado, sob pena de indeferimento da peça preambular. 6.
Cumprida a emenda, cite-se a parte ré para contestar a presente ação. 7.
Havendo alegação de matérias constantes do artigo 337 do Código de Processo Civil na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. 8.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis 9.
Havendo recusa da oferta de acordo eventualmente proposta pelo INSS, não será possível a sua retratação após a conclusão do processo para sentença ou designação de data para audiência. 10.
Por fim, conclusos para sentença ou, sendo o caso, para designação de audiência.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
22/11/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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05/11/2024 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2024 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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