TRF1 - 1030637-48.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 32/PJE AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1030637-48.2020.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: ELIHEL ANTUNES COSME E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REJULGAMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, POR DECISÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA REPETITIVO 1026). 1.
No que se refere à possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.807.180/PR, REsp 1.807.923/SC, REsp 1.809.010/RJ, REsp 1.812.449/SC e REsp 1.814.310/RS (Tema Repetitivo 1026), firmou a tese no sentido, em síntese, de que "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA”. 2.
Na espécie, verifica-se que, por aplicação do decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, o voto proferido por esta Sétima Turma acolheu, com efeitos modificativos, os embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA, “(...) para, reformando a decisão embargada, dar provimento ao agravo interno para determinar a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes/SerasaJud” (ID 113564027 - Pág. 4, fl. 75 dos autos digitais). (Destaquei). 3.
No acórdão ID 317485616 - Págs. 1/2, fls. 100/101 dos autos digitais, a Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal deixou de efetuar o Juízo de Retratação, considerando que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1026, e, assim, não deve ser modificado. 4.
Mantido o acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal, em aplicação ao entendimento fixado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1026. 5.
Agravo interno provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, em rejulgamento, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 26/11/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
17/02/2023 10:13
Conclusos para decisão
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17/02/2023 10:13
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:12
Remetidos os Autos ( ) para 7ª Turma
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17/02/2023 10:11
Juntada de Certidão
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16/02/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/02/2023 23:59.
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16/11/2022 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 09:19
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:19
Outras Decisões
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09/08/2021 10:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/08/2021 10:25
Juntada de Certidão
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07/08/2021 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/08/2021 23:59.
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16/06/2021 10:53
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 19:29
Julgado procedente o pedido
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03/06/2021 08:30
Juntada de recurso especial
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02/06/2021 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2021 17:46
Juntada de Certidão de julgamento
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01/06/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 10:59
Incluído em pauta para 01/06/2021 14:00:00 Sessão por videoconferência no Microsoft Teams.
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27/05/2021 12:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/05/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 16:23
Incluído em pauta para 25/05/2021 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
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04/03/2021 14:19
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2021 17:36
Conclusos para decisão
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03/03/2021 17:36
Juntada de Certidão
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03/03/2021 17:02
Juntada de embargos de declaração
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02/03/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 21:48
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2021 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2021 15:12
Juntada de Certidão de julgamento
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02/02/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 09:46
Incluído em pauta para 23/02/2021 14:00:00 presencial sobre loja - 02 ou videoconferência.
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28/09/2020 12:02
Conclusos para decisão
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28/09/2020 12:01
Juntada de Certidão
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28/09/2020 09:01
Juntada de Petição intercorrente
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23/09/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 17:59
Juntada de Certidão
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23/09/2020 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2020 10:12
Conclusos para decisão
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23/09/2020 10:12
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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23/09/2020 10:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/09/2020 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2020 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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