TRF1 - 1000581-02.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/02/2025 11:00
Juntada de Informação
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21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:09
Decorrido prazo de SEBASTIANA GOMES FERREIRA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 20:41
Juntada de Certidão
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30/01/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 20:40
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:35
Juntada de recurso inominado
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30/01/2025 17:31
Juntada de manifestação
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23/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
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23/01/2025 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de SEBASTIANA GOMES FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000581-02.2024.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIANA GOMES FERREIRA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 (art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Decido.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
De início, com o advento da MP 665/2014, convertida na Lei n. 13.134/2015, foi transferida do Ministério do Trabalho para o INSS a competência para o recebimento, habilitação e processamento do seguro-defeso.
Assim, tendo sido a presente ação ajuizada após a entrada em vigor da referida norma e tratando-se de parcelas do seguro também posteriores a ela, inconteste a legitimidade exclusiva da Autarquia Previdenciária para figurar no polo passivo da demanda (TRF5 – AC: 08034231920174058000, Relator Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), j. em 8 de Outubro de 2019, 1ª Turma).
Quanto a necessidade de prévio requerimento administrativo, que, em tese, desnaturaria o interesse de agir do autor, merece adequação ao caso em análise.
Isso porque, no julgamento do RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou entendimento no sentido de, em regra, ser necessário o prévio requerimento administrativo do interessado ao INSS nas demandas envolvendo a concessão de benefícios previdenciários.
Contudo, de acordo com a Suprema Corte, tal exigência não se faz necessária nos casos em que o entendimento da Administração for “notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”, hipótese que se amolda à situação dos autos.
PRESCRIÇÃO Afasto a prejudicial de prescrição, posto que no presente feito a parte autora postula benefício referente a interstício inserido no quinquênio anterior à propositura do feito, não alcançado pela prescrição.
MÉRITO A Lei nº 10.779/03 dispôs sobre a concessão do seguro-desemprego, durante o período de defeso da atividade pesqueira, ao pescador profissional que execute a pesca de forma artesanal, garantindo-o tanto a quem a exerce individualmente, como a quem a desempenha em regime de economia familiar, ainda que haja o auxílio eventual de terceiros.
O Decreto n. 8.424/2015, que regulamenta a Lei nº 10.779/03, dispõe, no art. 2º, os requisitos necessários para a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal, destacando-se: I) - ter registro no RGP ou seu protocolo; II) - estar inscrito unicamente na categoria de pescador profissional artesanal; III) - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária; IV) - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e V) - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso.
No caso concreto, a documentação apresentada pela parte autora é escassa e extemporânea, insuficiente para qualificá-la como pescadora artesanal para o interstício 2023/2024.
Pela análise dos autos, e em concomitante consulta ao extrato de pagamentos do seguro-defeso disponível ao acesso público no Portal da Transparência, verifico que nunca houve recebimento de defeso em interstícios anteriores (apesar de a autora alegar ser pescadora profissional registrada desde 2018), o que não se mostra apto a evidenciar a habitualidade no exercício da pesca para o interstício postulado, em especial porque não vieram aos autos quaisquer elementos a evidenciar que, no interstício requerido, tenha feito jus ao recebimento do seguro-defeso.
Não há registro como pescador, senão apenas requerimento de RGP o qual sequer consta como deferido, e não juntou carteira de pescador artesanal recente e, ainda que o tivesse feito, tal documento não poderia ser analisado de forma isolada, visto que a lei de regência traz outros requisitos cumulativos para concessão do seguro, tal como a demonstração da habitualidade da pesca, bem como mantê-la atualizada.
O CNIS da parte autora não demonstra a existência de registro como segurada especial, o que evidencia que, apesar de se dizer pescadora profissional desde 2018, nunca exerceu de fato a pesca como meio de vida.
Ao contrário, dos elementos dos autos, em especial a certidão de casamento (ID 2155058516), revela-se que a autora se qualificava profissionalmente como cabeleireira e seu marido como agente de saúde (servidor público), não sendo razoável crer que ambos tenham deixado tal condição para proverem o sustento familiar da pesca artesanal.
Não houve demonstração suficiente da habitualidade da pesca para os interstícios 2023/2024.
Não há comprovação da venda do pescado, compra de apetrechos, entre outros elementos indispensáveis à atividade que alegou desempenhar.
Destaco que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A conclusão, portanto, é de que a autora não faz jus ao recebimento do seguro-defeso em relação aos interstícios de 2023/2024.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à autora, conforme art. 98 da Lei nº 13.105/2015.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Havendo o trânsito em julgado, após sua certificação e anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
29/11/2024 13:09
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 13:09
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 13:04
Juntada de contestação
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28/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 08:15
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 08:15
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 08:15
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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24/10/2024 16:33
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2024 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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