TRF1 - 1001123-29.2020.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:03
Decorrido prazo de MMA ENGENHARIA LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 10:50
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001123-29.2020.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO LIMA NAZARETH ANDRADE - BA16017 POLO PASSIVO:MMA ENGENHARIA LTDA - EPP S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Subsidiário de Sub-rogação da Vontade, proposta pelo INSS contra a empresa MMA Engenharia Ltda., visando à obtenção da renovação da Certidão Negativa de Débitos (CND) relativa a contribuições previdenciárias e de terceiros para regularização do registro imobiliário da Agência da Previdência Social em Capim Grosso, Bahia.
Aduz, o INSS, em síntese, que a empresa MMA Engenharia foi contratada para a construção da agência e, após a conclusão da obra, a averbação do imóvel junto ao cartório está pendente devido à falta da renovação da CND.
A empresa, responsável pela regularidade fiscal da obra conforme o contrato, não atendeu às solicitações do INSS para emitir a certidão.
Assevera que o contrato firmado com a ré, exige a emissão da CND pela construtora, sendo desta, portanto a responsabilidade em regularizar obrigações fiscais para permitir o registro imobiliário.
Requer, assim, a condenação da ré na brigação de fazer, consistente em renovar a CND ou obter o reconhecimento de imunidade tributária.
Alternativamente, pugna o INSS, pelo suprimento judicial da vontade da ré para permitir a averbação do imóvel.
A ré foi citada por meio do seu representante legal (Id 768428958), contudo, deixou de contestar o feito (Id 2140442802). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, diante da ausência de defesa pela parte adversa, decreto a sua revelia.
No caso dos autos, o demandado, conquanto regularmente citado, quedou-se inerte quanto à produção da defesa, deixando de refutar as alegações expendidas pelo INSS na peça exordial.
Ocorre que, se por um lado, o réu não está obrigado a apresentar contestação, por outro lhe cabe, por ser consectário lógico desta faculdade, suportar os efeitos de sua inércia, sobretudo os decorrentes da confissão ficta.
Tendo em vista que a revelia implica presunção de caráter relativo, cabe ao juiz não acatá-la se do conjunto probatório dos autos impor-se convencimento em sentido contrário à pretensão do autor.
Nesse sentido, cumpre registrar que não se vislumbra nos autos a prevalência de qualquer elemento conclusivo capaz de refutar a pretensão deduzida na inicial.
Ademais, convém ressaltar, ainda, que o interesse material subjacente à demanda não configura nenhuma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 345 da Lei Processual Civil.
A parte autora juntou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, onde consta, na cláusula décima terceira, parágrafo segundo, que a ré assumiria a responsabilidade pelos encargos previdenciários, sociais e fiscais da execução do contrato (Id 209885350, págs. 9 e 10)..
O ofício juntado no Id 2099889428, págs. 3/5, demonstram as tentativas de notificação da ré para regularizar a Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiro emitida pela Receita Federal.
Ofício da Receita Federal indeferindo a solicitação da emissão da CND ao INSS, afirmando que a renovação da CND deve ser solicitada pelo representante legal da construtora (Id 209861489, pág. 27).
Assim, resta demonstrada a obrigação da ré em providenciar a documentação necessária para regularização do registro imobiliário da Agência da Previdência Social em Capim Grosso, Bahia.
No que tange ao pedido subsidiário de que seja emitida ordem judicial determinando ao Registro de Imóveis de Capim Grosso a Averbação da construção da Agência, é forçoso reconhecer que a presente ação se apresenta como procedimento processual inadequado, uma vez que seria necessário apurar a legalidade da exigência da CND para o procedimento de registro da obra e o Cartório de Registro de Imóveis sequer compõe o polo passivo da ação.
Verifica-se, assim, tratar-se de pretensão a ser dirigida exclusivamente ao Titular do Ofício de Registro de Imóveis de Capim Grosso.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido vertido na inicial, determinando à ré a obrigação de fazer consistente em proceder à regularização da pendência contratual existente, qual seja realizar a renovação da Certidão Negativa de Débitos (CND) relativa a contribuições previdenciárias e de terceiros para regularização do registro imobiliário da Agência da Previdência Social em Capim Grosso, Bahia.
Defiro a tutela de urgência para fixar o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das custas.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após os registros e as providências necessários.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à(o) presente despacho/ decisão/ sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA para fins de cumprimento do quanto aqui determinado.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Juazeiro, data da assinatura.
RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA Juiz Federal -
03/12/2024 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 09:40
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/02/2024 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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29/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 11:10
Conclusos para despacho
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14/09/2022 12:00
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 16:25
Conclusos para despacho
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30/08/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 16:06
Cancelada a conclusão
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24/08/2022 12:44
Conclusos para decisão
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24/08/2022 10:19
Juntada de comprovante de situação cadastral no cnpj
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09/10/2021 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2021 08:41
Juntada de diligência
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09/10/2021 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2021 08:40
Juntada de diligência
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29/09/2021 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2021 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2021 12:45
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2021 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2021 19:38
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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28/05/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 19:33
Conclusos para despacho
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03/12/2020 11:38
Mandado devolvido para redistribuição
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03/12/2020 11:38
Juntada de diligência
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03/12/2020 11:32
Mandado devolvido para redistribuição
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03/12/2020 11:32
Juntada de diligência
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23/11/2020 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/07/2020 23:48
Juntada de Certidão.
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24/06/2020 12:35
Juntada de Certidão.
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03/04/2020 10:24
Expedição de Mandado.
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02/04/2020 16:45
Juntada de Certidão.
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01/04/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 12:02
Conclusos para despacho
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31/03/2020 09:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
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31/03/2020 09:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/03/2020 19:37
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2020 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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