TRF1 - 1014386-14.2024.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/07/2025 13:31
Juntada de Informação
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30/07/2025 13:31
Juntada de Informação
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29/07/2025 19:09
Juntada de contrarrazões
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15/07/2025 08:09
Decorrido prazo de FOCO CONSULTORIA & TREINAMENTOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:26
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:32
Juntada de apelação
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24/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014386-14.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FOCO CONSULTORIA & TREINAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEILA MARIELLI MORGANTI RAMOS - TO1799 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536 Destinatários: FOCO CONSULTORIA & TREINAMENTOS LTDA SHEILA MARIELLI MORGANTI RAMOS - (OAB: TO1799) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJTO -
16/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 17:23
Juntada de contestação
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02/12/2024 03:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/12/2024 03:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 03:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/12/2024 03:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 08:39
Juntada de manifestação
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27/11/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1014386-14.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FOCO CONSULTORIA & TREINAMENTOS LTDA POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Cuida-se de ação do procedimento comum ajuizada por FOCO CONSULTORIA & TREINAMENTOS LTDA em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TOCANTINS – CRA/TO, objetivando seja declarada a inexigibilidade de inscrição junto à referida autarquia, bem como a desconstituição do auto de infração n. 78/2023 e da multa aplicada no processo administrativo n. 476925.000163/2023-13. 2.
Narra, em síntese, que: a) é empresa especializada em atividades de ensino, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial; b) suas atividades não estão sujeitas a habilitação de administradores, não se vinculado ao respectivo conselho profissional, pois a atividade de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial não se enquadra no rol previsto na Lei n. 4.769/1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração; c) em 14 de junho de 2023, teve lavrado contra si o Auto de Infração n. 78/2023/CRA-TO, por falta de registro no CRA, com multa no valor de R$ 5.233,31; d) apresentou Recurso Administrativo junto ao CRA-TO, nos autos do Processo de Fiscalização n. 476925.000163/2023-13, que deliberou pela manutenção do auto de infração; e) também recorreu ao Conselho Federal de Administração (CFA), que negou provimento ao recurso, confirmando a decisão do CRA. 3.
Certificado o não recolhimento das custas (Id. 2160046329). 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
A concessão da tutela provisória de urgência demanda o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. 6.
No caso dos autos, o cerne da questão submetida a análise é a legalidade ou não do ato de fiscalização do CRA/TO sobre a parte autora, empresa com atividade principal de treinamento / ensino profissional. 7.
No caso, entendo presente a probabilidade do direito alegado. 8.
A atividade principal indicada no cadastro de pessoa jurídica traz a seguinte informação: “Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial”, também indicada no auto de infração lavrado pelo CRA/TO (Id. 2160035670). 9.
Pois bem.
Como é cediço, o art. 1º da Lei n.º 6.839/80 estabelece que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 10.
A leitura da descrição das atividades previstas no ato constitutivo indica, ao menos nesta análise inicial, que a empresa possui como atuação principal atividades de ensino / treinamento. 11.
Esse o cenário, não vislumbro correlação com o desenvolvimento de atividades fiscalizadas pelo Conselho de Administração. 12.
As atividades privativas da profissão de administrador estão previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/1965, assim redigido: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO. 13.
Em casos envolvendo a abrangência da atuação dos Conselhos Regionais de Administração, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 mantém o entendimento de que a atividade principal da empresa é o fator definidor, conforme ementa exemplificativa a seguir: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO/BA.
ATIVIDADE PRINCIPAL.
GESTÃO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
REGISTRO.
INEXIGIBILIDADE. 1.
A teor do art. 1º da Lei 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória a sua inscrição em determinado conselho profissional. 2.
Cabe ao Conselho Regional de Administração fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de administrador, que estão elencadas no art. 2º da lei n. 4.769/65. 3.
Compulsando os autos, em que pese haver alegação da apelante de que a parte autora retificou o seu contrato social entre a data da fiscalização (03/08/2015) e a data de lavratura do auto da infração (13/08/2015), deve prevalecer o contrato social retificado, que retrata a atividade básica da empresa, que era de gestão de estacionamento rotativo de veículos automotores, razão pela qual não merece prosperar as alegações feitas pela Conselho Profissional, pelo fato de as atividades principais não se enquadrarem no rol de atividades privativas de administrador, elencadas na Lei nº 4.769/65, portanto, não se sujeitando à inscrição e fiscalização do CRA/BA. 4.
Apelação não provida. (AC 1007919-56.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/05/2022 PAG.) (sem grifo no original) 14.
Quanto ao caso específico de empresas que promovem atividade de treinamento, há diversos julgados no mesmo sentido, conforme ementa exemplificativa exposta a seguir: AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
EMPRESA CUJO OBJETO SOCIAL É O TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PESSOAL E EMPRESARIAL E FORNECIMENTO DE MATERIAIS DIDÁTICOS.
DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO. 1.
A respeito da inscrição de pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional, a Lei n.º 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece: "Art. 1º.
O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." 2.
A Lei n.º 4.769/65, que regula o exercício da profissão de técnico de administração, elenca em seu art. 2º as atividades de competência privativa desses profissionais. 3.
Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ é a atividade preponderante desenvolvida na empresa que determina a qual conselho profissional deverá se submeter. 4.
In casu, conforme se constata pelo contrato social, o objeto social da empresa é o "treinamento em desenvolvimento pessoal e empresarial e fornecimento de materiais didáticos" (fls. 17/23).
Constata-se que a atividade básica consiste no treinamento de pessoas, que pode abranger diversos tipos de trabalhos e atividades, visando ao aperfeiçoamento profissional, sem que seja necessário o conhecimento técnico privativo de administrador. 5.
Deste modo, tanto a Lei nº 4.769/65, como o Decreto Regulamentador nº 61.934/67, não fazem qualquer menção à atividade preponderante da autora, sendo incabível, portanto, qualquer penalidade por ausência de registro perante o Conselho Regional de Administração. 6.
Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2248907 - 0004099-59.2016.4.03.6102, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2018) (sem grifo no original) 15.
Portanto, relevante a fundamentação. 16.
De sua vez, o perigo da demora também está presente, visto que a autarquia já estabeleceu prazo para a inscrição da empresa, fixando multa em caso de descumprimento, tendo mantido tal determinação após recursos administrativos. 17.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão imediata do andamento do processo administrativo nº 476925.000163/2023-13 do CRA/TO, abrangendo toda e qualquer medida determinada em seu bojo, relacionada à inscrição da autora em seus quadros, especialmente o auto de infração n. 78/2023, devendo o CRA se abster de aplicar e/ou cobrar o valor da multa. 18.
DISPENSO a realização da audiência preliminar de conciliação (art. 334, §4º, II). 19.
Ordeno a intimação do CRA/TO e da autora para se manifestarem sobre o interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Na hipótese de concordância, a parte e seu advogado devem fornecer endereço eletrônico e número de celular, ficando cientificadas, desde já, que será considerada aceitação tácita a ausência de manifestação após duas intimações, nos moldes do art. 3º, §4º da Res. 345/2020 do CNJ. 20.
Por fim, ordeno a intimação da autora para que comprove o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação desta decisão e extinção do processo sem resolução do mérito.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) intimar as partes acerca desta decisão, especialmente a autora para cumprir os itens 19 e 20; b) citar a requerida para oferecer contestação, no prazo legal (art. 335, III e 183 do CPC), devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, in fine); c) se em sua defesa a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como alegar qualquer preliminar elencada no art. 337 do CPC, abrir vista dos autos a parte demandante pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que lhe será permitida a produção de provas (CPC, art. 350 e art. 351); d) após a juntada da réplica ou sendo esta desnecessária, concluir os autos para saneamento ou julgamento antecipado.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA MACEDO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
26/11/2024 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 16:17
Juntada de manifestação
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26/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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25/11/2024 17:48
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2024 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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