TRF1 - 1000063-12.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Proc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LARANJAL DO JARI/AP Av.
Tancredo Neves, s/nº, térreo do Fórum de Laranjal do Jarí, bairro Agreste Laranjal do Jarí–AP CEP 68.920-000 Telefax: (96) 3621-1534 SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000063-12.2024.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIANO PAIXAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAAC BRAGA DA SILVA - AP2574 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL SENTENÇA I – Relatório ADRIANO PAIXAO DA SILVA, por intermédio de advogado habilitado, opôs embargos à execução em face da UNIAO FEDERAL objetivando a desconstituição do título que instrui a execução de título extrajudicial nº 1001155-59.2023.4.01.3101.
Postulou, em síntese, o reconhecimento da nulidade do título formado junto ao Tribunal de Contas da União – TCU sob o argumento de que os eventos que fundamentaram sua condenação não teriam ocorrido.
Assim, postulou a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, bem como sua procedência ao final para extinguir o processo de execução.
Instruiu a inicial com procuração, documentos de identificação pessoal, peças da execução judicial, peças avulsas de procedimentos administrativos, entre outros (IDs 2034391648 a 2034391647).
Sobreveio despacho recebendo os embargos à execução sem atribuir-lhes efeito suspensivo em razão do não atendimento do requisito do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 2058992179).
Regularmente cientificada, a UNIÃO FEDERAL apresentou impugnação (ID 2144618361) sustentando, em suma, a regularidade da atuação do Tribunal de Contas da União, da aplicação da sanção e da execução, inexistindo vícios formais ou materiais no procedimento de contas, destacando, ainda, a impossibilidade de rediscussão de mérito nesta via judicial quanto à questão julgada pelo TCU.
Juntou documentos.
Instada a parte embargante à réplica e a especificar provas, não se manifestou.
A UNIAO FEDERAL afirmou não ter outras provas a produzir (ID 2153720122).
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
II – Fundamentação Mostrando-se desnecessária a produção de qualquer outra prova, dado se tratar de questão de fato e de direito sem a necessidade de produção de outras provas e já estando os autos maduros para formação do convencimento a respeito da matéria, procedo ao seu julgamento na fase em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 917 do Código de Processo Civil que: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
O embargante, para tentar obstar o prosseguimento da Execução por Título Extrajudicial em comento, questionou a higidez do título extrajudicial oriundo do TCU basicamente sob o argumento de que os eventos em relação aos quais foram imputadas irregularidades não teriam ocorrido, maculando a formação do Acórdão nº 2217/2023 – TCU, prolatado pelo Tribunal de Contas da União no julgamento de mérito ocorrido no TC 032.208/2017-0.
A Constituição Federal de 1988, no inciso XXXV, do art. 5º, estabeleceu o princípio da inafastabilidade da jurisdição: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Diante da assertividade de tal cláusula pétrea constitucional, desde muito a jurisprudência se pacificou a respeito de que a decisão proferida no âmbito do TCU possui natureza administrativa, não se revestindo do manto da coisa julgada material, admitindo-se, assim, sua sindicabilidade pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já vaticinou: "A natureza do Tribunal de Contas de órgão de controle auxiliar do Poder Legislativo, decorre que sua atividade é meramente fiscalizadora e suas decisões têm caráter técnico-administrativo, não encerrando atividade judicante, o que resulta na impossibilidade de suas decisões produzirem coisa julgada e, por consequência não vincula a atuação do Poder Judiciário, sendo passíveis de revisão por este Poder, máxime em face do Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, à luz do art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88." (STJ - REsp 1032732/CE - Primeira Turma - Rel.
Ministro Luiz Fux - Data do julgamento: 19/11/2009).
Também o E.
TRF da 1ª Região já pacificou entendimento no mesmo sentido, conforme aresto abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA IMPOSTA PELO TCU.
ART. 58, II da LEI N.º 8.443/92.
LICITAÇÃO.
EDITAL DE CONCORRÊNCIA.
CLÁUSULA RESTRITIVA DE COMPETITIVIDADE.
VIOLAÇÃO À LEI N. 8.666/93.
RESPONSABILIDADE.
DIRETOR DE ENGENHARIA.
MÉRITO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República abrange os julgamentos efetivados no âmbito do Tribunal de Contas da União, cujas decisões têm caráter administrativo, restrito tal controle, entretanto, à observância da legalidade e do devido processo legal, bem como à existência de abusos ou desvios na prática dos julgamentos.
II - "Os julgamentos exarados pelo TCU, no âmbito de sua competência constitucional, têm viés administrativo, e não jurisdicional.
A sindicabilidade pelo Poder Judiciário é igualmente albergada pela Constituição; contudo, nesse exercício, deve-se respeitar as conclusões de mérito obtidas pelo órgão fiscalizador, averiguando-se apenas o respeito à legalidade e ao devido processo legal, bem como desvios manifestos entre a decisão e o acervo probatório (AC 200784000082165, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::23/09/2010 - Página::845.) III – [...] X - Apelação do servidor a que se nega provimento.” (AC 0012767-41.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/12/2013 PAG 514.) A aplicação de tal entendimento se coaduna com a plena vigência das atribuições e garantias constitucionais e legais inerentes ao Tribunal de Contas da União, não representando ofensa ou descumprimento ao que dispõem os arts. 70 e 71 da Constituição Federal ou, ainda, aos arts. 1°, 5° e 58, da Lei n° 8.443/1992.
Tocante à questão de fundo propriamente, há de se destacar que a revisão de atos administrativos pelo Poder Judiciário só se mostra possível sob a ótica da legalidade, não se estendendo quanto ao seu mérito, sob pena de malferir a regra da separação dos Poderes.
O ato administrativo, como cediço, goza de presunção de legitimidade.
Assim, o ônus de demonstrar a ilegalidade praticada recai sobre a parte que contra o ato se insurge.
No presente caso, apesar de o embargante não ter trazido aos autos a cópia integral do procedimento junto ao TCU, de modo a permitir a análise mais acurada acerca da regularidade, o que se nota é que o embargante foi condenado, por meio do Acórdão nº 7160/2020, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos federais repassados por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) ao Fundo Municipal de Saúde de Laranjal do Jari – AP no valor de R$ 594.495,59, bem como que, após recurso de reconsideração, foi proferido o Acórdão nº 2217/2023 pelo qual foram afastadas algumas das irregularidades inquinadas na decisão anterior e em parte mantidas as irregularidades verificadas nas datas de 26/02/2014, 30/06/2014 e 13/08/2014, nos respectivos valores de R$ 2.673,09, R$ 4.205,37 e R$ 32.691,07 (págs. 28/29, ID 1921577165 da Execução n° 1001155-59.2023.4.01.3101).
Na ocasião ainda foi aplicada multa, a qual é objeto da execução embargada.
Os extratos bancários trazidos (ID 2034356186) indicam, suficientemente, ao contrário do que alegado na inicial, que houve transferência de recursos nas datas de 26/02/2014, 30/06/2014 e 13/08/2014, e em valores até maiores, eventos dos quais o ora embargante tinha plena ciência e pode exercer o contraditório na via administrativa, como se nota do pedido por ele formulado junto à CEF (ID 2034391668), não tendo o embargante logrado demonstrar que, de fato, o Acórdão do TCU que arrima a inicial executiva se formou com base em fatos inexistentes.
Há de se frisar que a discussão meritória quanto à matéria de fundo examinada pela Corte de Contas não deve tomar espaço perante este Juízo, eis que não se constitui o Judiciário em instância revisora da análise de mérito dos processos postos à apreciação do Tribunal de Contas da União, restringindo-se a apreciação judicial à análise de regularidade formal do procedimento (controle de legalidade).
Como adiantado anteriormente, não houve qualquer demonstração de irregularidade no procedimento adotado pelo TCU e o que se nota é que o embargante tentou impropriamente trazer ao Judiciário ampla e indevida rediscussão de mérito e valoração de provas inerentes ao feito que tramitou perante o Tribunal de Contas, o que não se admite, dado que o controle dos referidos atos administrativos por parte do Poder Judiciário se dá apenas sob o espectro da legalidade, jamais se imiscuindo na análise de mérito ou da justiça da decisão da Corte de Contas.
Tocante ao argumento de que ao embargante não foi dado acesso a documentos em poder de instituições outras, os quais nem logrou especificar, há de se destacar que se nota que o TCU franqueou amplamente ao ora embargante a produção de provas, sendo certo destacar que o julgamento que culminou no acórdão questionado se deu com base em documentos que instruíram os referidos autos junto ao TCU e que eventuais documentos outros para a arrimar a defesa do ora embargante a este exclusivamente cabia o ônus de providenciar junto a outros órgãos, não se havendo que imputar ao TCU o ônus nesse sentido, até porque o ora embargante, apesar de demonstrar diversos requerimentos avulsos, jamais demonstrou quais documentos pretendia obter especificamente, seu alcance como prova ou, ainda, a negativa no fornecimento de cópias ou acesso aos mesmos.
As alegações com base nas quais o embargante intenta a anulação do feito junto ao TCU por si só já evidenciam a insubsistência dos argumentos, o que fica sobremodo corroborado pelo caráter genérico e superficial destes sem qualquer objetividade para o deslinde do feito, o qual, frise-se novamente, restringe-se ao controle de legalidade do procedimento adotado pelo TCU e jamais a rediscussão de mérito.
A tese de nulidade no procedimento adotado pelo TCU, segundo narrada da inicial, não foi corroborada por qualquer elemento dos autos, evidenciando-se a higidez e regularidade do procedimento junto à Corte de Contas, em especial a observância do devido processo legal mediante a ampla defesa e o contraditório assegurados.
Não logrou o embargante, a toda evidência, demonstrar concretamente os vícios alegados no procedimento, tampouco o prejuízo supostamente decorrente, não se podendo presumir nesse sentido a mera condenação perante a Corte da Contas.
Ateve-se, como meio de sustentar um ataque indireto ao mérito do acórdão de contas, a formular imputações de hipóteses de violações normativas de ordem constitucional, legal ou regulamentar, que, a rigor, não passam de imputações de afronta oblíqua ou meramente reflexa, estas não passíveis de admitir enfrentamento pelo Poder Judiciário, até porque sequer delimitadas adequadamente.
O embargante não logrou êxito sequer em demonstrar minimamente qualquer nulidade na constituição do crédito questionado, cabendo destacar que a comprovação dos fatos alegados na inicial compete exclusivamente à parte autora (art. 373, I, do Código de Processo Civil), cabendo a esta o ônus de instruir o feito com elementos aptos a demonstrar o direito postulado.
Restou, pois, satisfatoriamente demonstrada a regularidade da execução de título extrajudicial, não despontando qualquer falha do processo executivo apto a vulnerar o exercício da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e a observância do devido processo legal, não restando alternativa senão a improcedência dos presentes embargos.
III – Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em favor da entidade embargada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, que é o valor atualizado do título que arrimou a inicial da execução nº 1001155-59.2023.4.01.3101 e cuja desconstituição se pretendeu, conforme interpretação do art. 85, § 2º, do CPC, valor que reputo adequado dado o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa.
Deixo de condenar o embargante ao pagamento de multa por não ter vislumbrado inequivocamente, nessa oportunidade, a má-fé processual ou o caráter procrastinatório.
Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 1001155-59.2023.4.01.3101, independentemente do trânsito em julgado, a qual deverá ter seu andamento imediatamente restabelecido.
Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal 7 -
14/02/2024 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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