TRF1 - 1002383-44.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 11:38
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de SEBASTIANA CASTRO LEAO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2025 23:59.
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05/12/2024 18:11
Juntada de parecer do mpf
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05/12/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002383-44.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S.
C.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL CARNEIRO RIBEIRO DENE - AC3749 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de salário maternidade rural.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Decido.
No caso em apreço, apesar de devidamente intimada com a finalidade de promover as diligências necessárias ao andamento do feito, a parte autora não cumpriu o ato/diligência a ela incumbida (regularizar a representação processual da autora, conforme determinado nos IDs. 2127752902 e 2148684135), no prazo que lhe fora concedido.
Tal comportamento evidencia desinteresse pela causa, configurando a hipótese prevista no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Desse modo, evidenciado o desinteresse da parte autora na resolução da lide, outra alternativa não há senão o reconhecimento do abandono da causa, pelo que impositivo a extinção do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento artigo 485, inciso III, c/c 354, caput, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Cientifique-se o MPF.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Publique-se, registre-se, intimem-se, cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA Juíza Federal -
02/12/2024 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a S. C. L. - CPF: *13.***.*21-50 (AUTOR)
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02/12/2024 11:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
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22/10/2024 00:10
Decorrido prazo de SEBASTIANA CASTRO LEAO em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:38
Conclusos para decisão
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27/06/2024 00:36
Decorrido prazo de SEBASTIANA CASTRO LEAO em 26/06/2024 23:59.
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16/05/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 04:06
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2024 04:06
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2024 04:06
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2024 04:06
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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15/05/2024 13:07
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2024 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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