TRF1 - 1023345-10.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:53
Recebidos os autos
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29/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023345-10.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GOLDEN VILLE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRO MAGNO FERREIRA DE ARAUJO - AM7983, FERNANDO FABRIZIO CHAVES FONTAO - AM15585 e RENATO DE SOUZA PINTO - AM8794 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF IGOR FACCIM BONINE - (OAB: ES22654) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 28 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM -
28/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/04/2025 15:29
Juntada de Informação
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28/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:25
Desentranhado o documento
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28/04/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2025 15:25
Desentranhado o documento
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28/04/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 16:57
Juntada de contrarrazões
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17/12/2024 08:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ORLEAN PASSOS ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:55
Juntada de recurso inominado
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25/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1023345-10.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL GOLDEN VILLE LITISCONSORTE: ORLEAN PASSOS ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se ação de cobrança proposta pelo Condomínio Residencial Golden Ville em face de Caixa Econômica Federal – CEF e Orlean Passos Araujo, objetivando o adimplemento das contribuições condominiais referentes ao imóvel de matrícula n. 970, registrado no Cartório do 6º Registro de Imóveis da Comarca de Manaus, no período de 10/03/2020 a 10/06/2022, sob os argumentos de que a CEF obteve a consolidação da propriedade do imóvel em 28/08/2018 e que o segundo requerido teria adquirido o bem da CEF em 12/07/2022.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995.
Pois bem.
As despesas condominiais são de responsabilidade daquele que tem ou teve a propriedade ou a posse da unidade imobiliária, desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, independentemente de registro do título translativo, nos termos dos arts. 1.315, 1.336, I, e 1.345 do CC, c/c o art. 12 da Lei n.º 4.591/64.
Disso desponta a natureza de obrigação propter rem da taxa condominial, a ponto de alcançar o promissário comprador e ainda o promitente vendedor, a depender do caso concreto, conforme a jurisprudência do STJ firmada em precedente legalmente vinculante, em consonância com o art. 927, III, do CPC: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
TEMA 886.
A respeito da legitimidade passiva em ação de cobrança de dívidas condominiais, firmaram-se as seguintes teses: a) o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação; b) havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; e c) se ficar comprovado (i) que o promissário comprador se imitira na posse e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
De início, cumpre esclarecer que as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que este tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.
Portanto, a responsabilidade pelas despesas de condomínio, ante a existência de promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o promitente vendedor, a depender das circunstâncias do caso concreto (EREsp 138.389-MG, Segunda Seção, DJ 13/9/1999), sem prejuízo, todavia, de eventual ação de regresso.
Importante esclarecer, nesse ponto, que o polo passivo da ação que objetiva o adimplemento de despesas de condomínio não ficará à disposição do autor da demanda.
Na verdade, será imprescindível aferir com quem, de fato, foi estabelecida a relação jurídica material.
Frise-se, ademais, que não há nenhuma relevância, para o efeito de definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado, pois, conforme assinalado, não é aquele que figura no registro como proprietário que, necessariamente, responderá por tais encargos.
Assim, ficando demonstrado que (i) o promissário comprador se imitira na posse do bem e (ii) o condomínio tivera ciência inequívoca da transação, deve-se afastar a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador (REsp 1.297.239-RJ, Terceira Turma, DJe 29/4/2014; e AgRg no AREsp 526.651-SP, Quarta Turma, DJe 11/11/2014).
Por fim, ressalte-se que o CC, em seu art. 1.345, regulou, de forma expressa, a questão ora analisada, ao dispor que "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios".
REsp 1.345.331-RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 20/4/2015.
Em matéria de alienação fiduciária imobiliária, o próprio art. 27, §8.º, da Lei n.º 9.514/97, responsabiliza a Ré CEF, como fiduciária, pelas taxas condominiais relacionadas ao período em que ela retomou a posse do imóvel até o instante em que ela a repassa a novo fiduciário/promissário comprador, nada ressalvando sobre a necessidade de averbação da consolidação da propriedade ou posse para fins de marco da sua responsabilidade condominial.
Vejamos: Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. [...] § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.
Assim, a Ré CEF responde pelos débitos relacionados ao imóvel a partir de sua imissão na posse, isto é, desde a retomada da posse direta do bem, cuja consolidação da propriedade se deu nos moldes do procedimento disciplinado nos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/98.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou a imissão da CEF na posse do imóvel em questão, sequer a petição inicial afirma tal fato.
Em sua contestação (id. 1794993807), a CEF nega a retomada da posse direta do bem.
Logo, a ausência de prova da imissão da CEF na posse do bem resulta em sua ilegitimidade passiva para a causa.
Inclusive, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região – TRF1: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ALIENANÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEVEDOR FIDUCIANTE.
RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA.RECONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A orientação jurisprudencial, consolidada quando do julgamento do Tema n.º 886 (REsp 1.345.331/RS), pelo STJ, em sede de recurso especial repetitivo, é no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais pressupõe (i) a relação material com o imóvel, manifestada pela efetiva posse, com o uso e o gozo do espaço condominial; e (ii) a ciência dessa relação material por parte do condomínio, independentemente de eventual registro na matrícula do imóvel. 2.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. 3.Hipótese em que, estando os fiduciantes na posse do imóvel no período da inadimplência, confirma-se a ilegitimidade da Caixa para figurar no polo passivo da ação executiva, pois, é a relação material com o imóvel, manifestada pela efetiva posse, com o uso e o gozo do espaço condominial, que gera o dever de pagar as taxas condominiais. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 5.322,33), nos termos do art. 85 § 11º, do CPC. (TRF-1 - EDAC: 10411400720204013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 26/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/04/2023 PAG PJe 28/04/2023 PAG).
Por consequência, marcada a ilegitimidade passiva da Ré CEF, a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar o feito (art. 109, I, da CF/88), de forma a se impor a extinção do processo sem resolução de mérito, por força do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 1.º, da Lei do JEF, à luz do Enunciado n.º 24 do FONAJEF.
Diante do exposto, com base no art. 485, IV e VI, do CPC, c/c os arts. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, e 1.º, da Lei do JEF, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Defiro a Justiça Gratuita à parte Autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, intimem-se as Rés para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Se transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
21/11/2024 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 18:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2024 21:50
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 10:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/09/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 13:53
Desentranhado o documento
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20/09/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 17:20
Juntada de contestação
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30/08/2023 16:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GOLDEN VILLE em 29/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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01/06/2023 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2023 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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