TRF1 - 1010404-98.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 01:50
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:50
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA COELHO em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:28
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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26/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:12
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 14:38
Juntada de manifestação
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25/06/2025 00:07
Juntada de manifestação
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15/06/2025 08:28
Publicado Sentença Tipo B em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 09:15
Desentranhado o documento
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010404-98.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA DA SILVA COELHO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por EDNA DA SILVA COELHO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) visando à restituição do valor excedente descontado a título de Contribuição para o Plano de Seguridade Social – PSS sobre juros de mora em precatório judicial recebido.
Citada, a União apresentou contestação reconhecendo expressamente a procedência do pedido formulado pela parte autora, informando que concorda com a devolução dos valores de PSS descontados sobre os juros de mora.
Ademais, requereu que fosse afastada a condenação em honorários advocatícios diante do reconhecimento do pedido. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTOS Diante da controvérsia eminentemente jurídica e da ausência de necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, observa-se que não há preliminares.
Verifica-se que a União, com base na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.239.203/PR (Tema 501), reconhece a procedência do pedido formulado na petição inicial, razão pela qual o reconhecimento deverá ser homologado.
Por outro lado, visando atribuir liquidez à sentença, a qual passa a depender de meros cálculos aritméticos, destaca-se que os valores a serem restituídos à parte autora consistem apenas naqueles que foram descontados a título de PSS sobre os juros de mora, e não sobre o valor total recolhido.
Ademais, tendo em vista que os juros e a correção monetária independem de pedido, já que consistem em consectários legais (AgInt no AgInt no REsp 1799543/RS), bem como em atenção à isonomia, os valores deverão ser atualizados com a incidência da taxa SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária e com estes não poderão ser cumulados, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, do art. 3º da EC 113/2021, do REsp 1.111.175/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º/7/2009 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No mesmo sentido, a incidência ocorrerá a partir da data da retenção indevida, em atenção à isonomia, conforme o art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 e o entendimento jurisprudencial acerca do tema, mencionando-se o REsp 1.111.175/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 01/07/2009, o AgInt no AREsp 1710154/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020, e o AgInt no REsp 1940005/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 22/03/2022, bem como precedentes da 8ª e 7ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, citando-se a AC 1044218-27.2020.4.01.3300, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1, Oitava Turma, PJe 27/10/2021 e a AC 1022251-48.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 03/11/2021.
Registra-se que diante do reconhecimento expresso da procedência do pedido formulado pela parte autora, não haverá condenação da União em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02 e da jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC 1003318-79.2018.4.01.3200, Relatora Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (conv.), Oitava Turma, PJe 12/04/2022 e AC 10042838420194013600, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Data de Julgamento: 11/03/2021, Sétima Turma, PJe 11/03/2021).
Por outro lado, a União deverá ressarcir as custas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC e do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC.
Os valores a serem restituídos à parte autora consistem apenas naqueles que foram descontados a título de PSS sobre os juros de mora, e não sobre o valor total recolhido, a serem atualizados pela taxa SELIC a partir da data do pagamento indevido.
Sem condenação em honorários advocatícios, devendo a União ressarcir as custas processuais.
Havendo a interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, não apresentado recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
27/05/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:33
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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10/02/2025 12:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/02/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:52
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA COELHO em 05/02/2025 23:59.
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13/01/2025 15:24
Juntada de manifestação
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10/01/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 23:36
Juntada de contestação
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19/12/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:38
Juntada de manifestação
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28/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1010404-98.2024.4.01.4200 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: EDNA DA SILVA COELHO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Reclassifique-se a ação para Procedimento Comum Cível.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98, do CPC.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, devendo juntar aos autos: 1) cópia dos documentos pessoais da parte autora (RG e CPF); 2) cópia dos cálculos homologados na ação originária relativos ao beneficiário do precatório, que indiquem o montante referente ao valor principal e aos juros de mora separadamente.
Como exemplo, no caso dos técnicos beneficiários dos precatórios expedidos no processo 0000381-63.1994.4.01.4200 (4195-48.2015.4.01.4200), é possível identificar o cálculo do servidor/substituído pela data de admissão no cargo (ID 232951366 p.112/139) nas tabelas ID 1782228579 para os substituídos de Nível Apoio - NA; ID 1782228581 para os substituídos de Nível Médio – NI e ID 1782228582 para os substituídos de Nível Superior – NS. 3) memória de cálculo dos valores cobrados e adequar o valor da causa, se for o caso, em cumprimento ao art. 292 do CPC.
Cumprida(s) a(s) determinação(ões), CITE-SE.
Considerando que a parte autora não manifestou interesse na audiência de conciliação e ponderando os termos do enunciado 573 do FPPC, dos enunciados 16 e 33 do FNPP, do enunciado 24 de Processo Civil do CJF, a ausência de informação acerca da autorização e da possibilidade de autocomposição pela Fazenda Pública na hipótese, os princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da celeridade e da economia processual, bem como a previsão dos artigos 4º, 6º e 334, §4º, II, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC, sem prejuízo de designação a qualquer tempo, nos termos do art. 3º, §2º e §3º, do art. 6º e do art. 139, V, todos do CPC.
Se houver preliminares na contestação, intime-se a parte autora para réplica e especificação de provas.
Não havendo preliminares, intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 dias.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "...preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)." [...] (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão indeferidas.
Havendo requerimentos, autos conclusos para decisão.
Se nada for pleiteado, autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Juiz Federal -
26/11/2024 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a EDNA DA SILVA COELHO - CPF: *25.***.*40-91 (REQUERENTE)
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05/11/2024 22:17
Conclusos para decisão
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04/11/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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04/11/2024 18:01
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2024 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 15:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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