TRF1 - 1001825-80.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
03/07/2025 15:23
Juntada de Informação
-
28/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 22:08
Juntada de contrarrazões
-
14/05/2025 00:51
Decorrido prazo de EDILSON DA HORA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 12:39
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 16:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 11:50
Juntada de apelação
-
29/04/2025 18:03
Expedição de Carta precatória.
-
29/04/2025 14:08
Decorrido prazo de EDILSON DA HORA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:37
Publicado Sentença Tipo A em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001825-80.2022.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDILSON DA HORA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDELSO LIMA DA CONCEICAO - MT32608/O SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia (id 1338329784), em 29/09/2022, em face de EDILSON DA HORA SILVA, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no artigo 50-A da Lei nº 9.605/98, por fatos relacionados à degradação ambiental em área de terra indígena, de competência da Justiça Federal.
Consta dos autos que, entre os períodos de 02/09/2019 a 12/10/2019 e de 08/07/2020 a 18/07/2020, o denunciado desmatou uma área total de 132,199 hectares de floresta nativa no interior da Terra Indígena Kayabi, localizada no Município de Apiacás/MT, sem a devida autorização do órgão competente.
O local foi identificado pelas coordenadas 09°09'46.80"S e 57°32'43.10"O.
A infração foi constatada no curso da Operação Amazônia Verde-MT I, conduzida pelo IBAMA, que, em 08/06/2021, realizou incursão na área com a finalidade de apurar responsabilidade pelo dano ambiental.
No dia seguinte, 09/06/2021, o denunciado compareceu voluntariamente ao hotel onde estavam os agentes e declarou ser o proprietário da área, apresentando contrato de compra e venda firmado em 28/01/2018, com reconhecimento de firmas datado de 26/02/2019.
Em cota anexa, o Ministério Público Federal relatou que o investigado foi notificado a se manifestar sobre proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), na forma do art. 28-A do CPP, tendo deixado transcorrer o prazo in albis, configurando recusa tácita.
Com base nesses fatos, requereu: a) o recebimento da denúncia; b) a instauração do processo penal ordinário; c) a condenação de EDILSON DA HORA SILVA pelo crime ambiental previsto no art. 50-A da Lei nº 9.605/98; d) a fixação judicial do valor mínimo de reparação pelos danos ambientais, no montante de R$ 1.311.020,13.
A denúncia foi recebida em 25/10/2022 (id 1370264266).
Foi expedida carta precatória para citação do réu (id 1579924392).
O réu foi citado em 14/06/2023 (id 1715124953) e constituiu advogado, conforme procuração anexada aos autos (id 1727746569).
O prazo para resposta escrita decorreu sem manifestação (id 1873718677).
Foi determinada a intimação do réu para constituir novo advogado (id 1873718686), o que se deu com a nova expedição de carta precatória (id 1907449653).
O advogado do réu apresentou substabelecimento sem reservas (id 2020894173) e foi apresentada resposta escrita (id 2083354656).
A carta precatória foi devolvida com a intimação do réu (id 2020723195).
O advogado do réu requereu a correção do arquivo de resposta à acusação com a substituição do arquivo de id 2083354656 pelo de id 2122153517, conforme petição de id 2122152253.
Na resposta à acusação (id 2122153517), o réu arguiu, em síntese: (a) inépcia da denúncia, por ausência de descrição precisa dos fatos; (b) aquisição do imóvel já desmatado, inexistindo conduta típica; (c) boa-fé na aquisição, sem ciência de que se tratava de terra indígena, cuja demarcação é objeto de contestação judicial na ACO 2.224/STF; (d) aplicação da excludente do §1º do art. 50-A da Lei 9.605/98, em razão da conduta voltada exclusivamente à subsistência familiar; (e) alternativamente, absolvição com fundamento nos incisos V, VI e VII do art. 386 do CPP.
Requer a aplicação do princípio da insignificância.
Em último caso, requer a desqualificação do delito e a mínima reparação de danos.
Solicita também a produção de provas.
O MPF se manifestou (id 2126475962).
A decisão de id 2148203940 rejeitou o pedido de absolvição sumária e determinou a realização de audiência de instrução.
Foi realizada audiência de instrução com a oitiva da testemunha de denúncia BERNARDO MASTRANGELLI TABACZENSK, bem como o interrogatório do réu.
A defesa do réu desistiu da oitiva da testemunha arrolada, o que restou homologado.
O MPF apresentou alegações finais orais com pedido de condenação e a defesa do réu requereu prazo para juntada de documentos, o que foi deferido (id 2159704506).
A defesa do réu anexou matrículas de imóveis no id 2162202935.
O MPF foi intimado e se manifestou no id 2168020285.
A defesa apresentou alegações finais escritas (id 2180046409), em que reitera a inépcia da denúncia e ausência de provas da autoria, a excludente de ilicitude não sendo crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família e que o referido imóvel não está inserido em terras indígenas.
Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito do art. 50 da LCA e a aplicação mínima do valor de reparação de danos.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO A.
PRELIMINAR: inépcia da denúncia Alega a defesa que a inépcia da denúncia pela ausência de descrição precisa dos fatos.
Sem razão.
Conforme já analisado pela decisão que recebeu a denúncia (id 1370264266), preenche os requisitos contidos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Os fatos foram devidamente descritos conforme excerto abaixo transcrito: Entre 02 de setembro de 2019 a 12 de outubro de 2019 e 08 de julho de 2020 a 18 de julho de 2020, no interior da Terra Indígena Kayabi, no Município de Apiacás/MT, situada nas coordenadas geográficas 09°09'46.80"S e 57°32'43.10"O, EDILSON DA HORA SILVA desmatou uma área de 132,199 hectares de floresta nativa, sem a devida autorização do órgão competente.
No local mencionado, no dia 08 de junho de 2021, agentes ambientais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), no interesse da Operação Amazônia Verde-MT I, realizaram incursão objetivando localizar o responsável pelo desmatamento em questão.
O denunciado não estava no local de vistoria e, após contato telefônico, compareceu, em 09 de junho de 2021, até o hotel onde a equipe se hospedava para prestar esclarecimentos sobre o referido desmate.
EDILSON DA HORA SILVA , ao prestar esclarecimentos a equipe de fiscalização, identificou-se como proprietário da área desmatada e apresentou um contrato de compra e venda.
Pelos fatos narrados, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de infração TYP4EBAI e o Termo de Embargo QZYBJBZ5 , e o correlato relatório de fiscalização nº HTKN2W6, bem como registro fotográfico da área desmatada.
Ouvido em sede policial, EDILSON DA HORA SILVA afirmou ter adquirido a área em dezembro de 2018, embora tenha figurado no contrato a data de janeiro de 2018.
O Laudo de Perícia nº 069/2022 (ID. 1223388264 - Pág. 4/21) aponta que houve a exploração ilegal de madeira, desmatamento da vegetação nativa, conversão de floresta para área de uso alternativo para exploração comercial de área pública (pastagem), bem como uso indevido e não autorizado do fogo dentro de unidade de conservação.
Conforme apurado pela perícia, a primeira etapa do desmatamento se deu entre 02/09/2019 e 12/10/2019, e o desmatamento da área remanescente ocorreu entre 08/07/2020 18/07/2020.
O Laudo conclui, ainda, que o desmatamento na área periciada se deu primeiramente de forma semi-mecanizada com o uso de motosserras para a retirada das árvores maiores, e posteriormente o uso de tratores pequenos para o arraste de toras, enleiramento e retirada de outra parte da vegetação remanescente.
E que houve a ocorrência de fogo na área, fato que sustenta a hipótese que tenha sido utilizado a técnica de queima para a “limpeza da área”.
Ademais, com base nos fatos narrados, foi possível ao réu apresentar sua defesa e sua versão sobre os fatos.
Portanto, rejeito a preliminar.
B.
MÉRITO B. 1.
MATERIALIDADE A materialidade está amplamente comprovada por meio do auto de infração, termo de embargo, termo de apreensão de duas motosserras, relatórios de fiscalização, fotografias (id 1223388264), e, principalmente, pelo Laudo Pericial nº 069/2022, elaborado pela Polícia Federal (id 1223388259, p. 4-21).
Este identificou desmatamento em duas fases (2019 e 2020), em área total de 132,199 hectares, de forma semi-mecanizada com o uso de motosserras para a retirada das árvores maiores, e posteriormente o uso de tratores pequenos para o arraste de toras, enleiramento e retirada de outra parte da vegetação remanescente e com a aplicação de fogo para a limpeza da área e conversão da vegetação nativa em pastagem.
Estimou-se o valor necessário à reparação ambiental em R$ 1.311.020,13, com base em metodologia pericial reconhecida.
A testemunha de denúncia Bernando Mastrangelli Tabaczensk, devidamente compromissada, disse, em suma, que se inteirou a respeito dos fatos, sobre o desmatamento numa área na região de Apiacás; uma propriedade rural no município de Apiacás que incide sobre uma área indígena, terra indígena Kayabi; que esse desmatamento se deu em 2019, em setembro de 2019 e houve uma atuação do IBAMA em outubro de 2019; que a perícia foi realizada em 2022, logo não estava presente nos fatos em 2019, então muita coisa foi adquirida por imagens satélite que detectou a abertura dessa área e a ocorrência de fogo na região então provavelmente foram utilizados diversos mecanismos de desmatamento; que pelas características da região é uma área de médio porte; que era uma área de conflito agrário envolvendo indígenas; que acredita que foi uma região de expansão da terra indígena então houve a expansão dessa terra indígena não sabendo precisar exatamente a data; que não é possível precisar se o imóvel rural é maior que essa área de 132 ha, mas essa é a área que foi desmatada, pois não se trata de imóvel cadastrado no CAR ou SIGEF, é área de posse, logo não se consegue precisar a área total do imóvel rural; que esclarece se tratar de uma região com muita extração mineral, com muita área de garimpo, mas não foi identificado nenhum garimpo na área, apenas o desmatamento para conversão provavelmente para passar alguma cultura agrícola, logo o objetivo do laudo seria não só verificar eventual irregularidade na administração de minério, mas também quaisquer irregularidades ambientais; que a avaliação foi feita só através de imagens de satélite, cujas imagens são de altíssima resolução, pois sei trata de um satélite Sentinela 2, então qualquer deslocamento que há nele é insignificante; que desconhece a existência de titulação do Estado do Mato Grosso sobre as terras e que pelas bases oficiais não há nenhum título incidente sobre a área; não tem conhecimento sobre qualquer questionamento por parte do Estado do Mato Grosso com relação a essa expansão do Parque; que existem outras áreas abertas próximas ao local; que existem outros desmatamentos nos Imóveis rurais ao redor que invadiram terra indígena; que o cálculo quantitativo da reparação é feito em função do tamanho da área; que existe um estudo técnico já realizado por colegas da Polícia Federal, que é uma metodologia já consolidaria em diversos laudos, que utiliza um valor de R$5.652,00 por hectare; que esse valor foi calculado no ano de 2013 e trazido através de índice de correção para o ano que foi elaborado o laudo, tem-se o montante de R$9.917,02 por hectare, multiplicando por 132,199 hectares, resultando R$1.311.020,13; que o valor de mercado da área é superior ao valor apurado de reparação, pois é uma região de plena extensão, a qual visitou de carro recentemente, há cerca de 30 dias, conferindo pessoalmente desmatamento em outras áreas em caso similares; que verificou a expansão na área, com um crescimento econômico muito grande, com a agricultura, são áreas de que tem grande valor agregado, em razão da qualidade da área e tratar-se de áreas planas e muito férteis; que na região há imóveis abertos que adentraram terra indígena e outros que margeiam estão regularizados nas proximidades; que é uma região que fica dentro porém no início da terra indígena; que de acordo com as bases oficiais a área desmatada está a um quilômetro para dentro da terra indígena.
Em relação à alegação da defesa de que a área não se trata de terra indígena, tem-se que a suspensão do decreto de homologação se deu apenas em relação ao registro definitivo da área no registro de imóveis, o que não descaracteriza o fato das terras, no momento do desmate, serem objeto de conflito agrário envolvendo indígenas, o que era conhecido na região, como destacado pela testemunha acima, bem como estarem ocupadas pelos indígenas.
O decreto presidencial de homologação, ainda que com eficácia suspensa em caráter cautelar, permanece dotado da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos, sendo oponível a terceiros enquanto não houver decisão definitiva em contrário.
Além disso, o laudo pericial e o perito, em juízo, confirmaram que a área desmatada se localiza nos limites geográficos da Terra Indígena Kayabi e que se tratava apenas de área de posse, uma vez inexistente qualquer registro oficial ou autorização para exploração da área.
Logo, a tese defensiva e os documentos anexados aos autos não são suficientes a descaracterizar a área como terra indígena e não merecem ser acolhidos.
Assim, a materialidade do delito é incontroversa.
B.2 AUTORIA A autoria delitiva atribuída a Edilson da Hora Silva restou suficientemente demonstrada a partir do conjunto probatório constante nos autos, que, de forma harmônica, aponta para sua participação direta no desmatamento irregular ocorrido no interior da Terra Indígena Kayabi.
O réu em seu interrogatório afirmou que não reside mais no Município; que trabalha de motorista sem carteira assinada; que estudou até o terceiro ano do segundo grau; que é casado; que não promoveu o desmatamento de 132 hectares; que é de uma família que trabalha na área rural desde novo, no cultivo do arroz, feijão; que veio de uma localidade chamada Carlinda, onde está residindo hoje; que sempre teve o sonho de adquirir um pedacinho de terra maior; que seu pai tinha na época cinco alqueires, era um pedacinho muito pequenininho, mas o pai nunca conseguiu passar disso; que venderam lá e vieram para cá e aqui conseguiram comprar uma casa; que aqui em Apiacás casou e constituiu família, começou a trabalhar, mas seu sonho era de voltar para terra e cultivar, dar continuidade ao que aprendeu desde criança até seus 19, 20 anos, quando veio para cá; que um tio seu comprou uma área de terra maior para poder passar para os parentes, primos e sobrinhos; que com isso pegou um pedaço de 50 alqueires; que o tio comprou e já desmembrou de imediato para eles; que a área dele já era desmatada e formada e a do réu era só derrubada; que ficou sem casa, pois a vendeu para comprar a terra; que acha que pagou cento e poucos mil, o valor da casa; que trocou uma pela outra; que não sabia da área indígena; que trabalhava com as crianças; que não estava no dia da fiscalização, mas ficou sabendo pois lhe ligaram no dia seguinte; que vendeu a casa para comprar a terra; que não sabia que ficava em terras indígenas e que a área já estava derrubada quando adquiriu; que o pessoal fazia não sabe se faz ainda; que desmatavam algumas árvores médias e deixavam as grandes para poder cobrir; que comprou já dessa forma; que passou um ano para outro e que a terra foi queimar em 2019 para 2020, porque lá é região que queima muitas vezes; que possui 50 alqueires que são 122 hectares; que comprou a terra derrubada e as poucas árvores que tinham foram derrubadas pelo fogo; que depois que passou o fogo, plantou capim e utilizou a área para gado; que depois da multa sentiu muito medo, porque nunca passou por esse tipo de coisa e resolveu abandonar tudo; que hoje não tem casa própria, vive de aluguel e vive como autônomo; que confirma que as motosserras apreendidas na área são suas; que não tinha recurso para poder ficar na área; que seus pais lhe ensinaram desde criança a trazer da rua pessoas debilitadas para sua casa e a cuidar deles; que cuidava de crianças e jovens adolescentes perdidos na rua em razão da droga; que chegou a ter vinte e uma crianças dentro de casa, inclusive nessa terra, não chegou nesse nível de quantidade, mas a média eram doze pessoas que cuidava e tomava conta; então essas motosserras usava para fazer lasca de mourão, mourão para curral, para vender madeira que seria ilegal, mas também para poder se manter lá dentro e manter essas crianças, porque não tinha ajuda de prefeito, não tinha ajuda de nada; que até o juiz aqui já lhe passou também criança para cuidar; que tinha guarda provisória dessas crianças; que o CRAS da cidade acompanhava ele dentro dessa área, mas não tinha dinheiro para comprar, para fazer cerca, então conseguiu comprar capim e alugava o pasto para ajudar a se manter e conseguiu essas madeiras para vender e ajudar a comer e manter as crianças; que próprio pessoal do Conselho Tutelar pedia a ele para cuidar dessas crianças porque tinha um trabalho social, pois fez curso teológico quando eu tinha ido embora até 2015 no Espírito Santo, então quando retornou a Apicais fez esse trabalho de ajudar essas crianças; que muitos atingiram a maioridade, mas até hoje eu tem ainda criança que cuida; que o contrato de cessão de posse firmado em dezembro de 2018, pegou a área derrubada, pelo menos as maiores partes; que a área foi queimar apenas em 2019 e ficou um ano e pouco quase dois anos sem queimar; que foi em 2020 que, junto com meus parentes e amigos conseguiu construir uma casinha lá; que foi quando se mudou com as crianças para o local; que foi morar em cima da área em 2020, mas comprou a terra em dezembro de 2018, quando esta já estava desmatada desde antes desta data; que acredita que não é possível ver o desmate por imagem satélite porque a mata verde fica por cima e são derrubadas as árvores médias, as grossas, e de cima não dá pra ver; que quando comprou a área já existia todo esse desmate; que acredita que quem desmatou foi um tal de Hugo que faleceu em Bandeirantes há dois anos; que quando comprou a área no contrato não constou que pertencia à área de expansão do Parque Indígena; que há na área outros locais cultivados; que depois que souberam da área indígena, que ela não foi homologada, não é área indígena ainda, tem só a pretensão de ser; que está tramitando no STF ainda, mas tem a pretensão, só que não é; que existe um consenso comum na região que não é área indígena; que a área comprada tem um pedido de reintegração de posse; que reuniram vinte e cinco pessoas e está tramitando o processo; que essa reintegração de posse é com base em uma matrícula, mas não sabe se é ajuizada por empresa ou não, que está sendo tratado pelo advogado; que abandonou a área; que abriu o instituto reviver, ONG, em 2017 e parou na pandemia; que com o Conselho Tutelar levava as crianças para o sítio para afastar os jovens das drogas; que dava estudo bíblico e a maioria está encaminhado no trabalho que fez; que o fogo veio da vizinhança, que não colocou fogo, pois não morava lá na época; que seu tio também não sabia que era área indígena; que voltaram no rapaz que o tio teria comprado a terra quando souberam que era área indígena e este baixou o preço pela metade; que vale de oito a dez mil o alqueire da terra; que na época era dois mil reais por alqueire; que deve ser hoje uns quatro mil o hectare; que a intenção quando comprou era morar com a família; que trazia abóbora que plantava para dar para o pessoal de baixa renda; que tem os documentos da ONG em Carlinda.
Como se verifica, o acusado, em interrogatório judicial, confirmou ser o possuidor da área objeto da fiscalização e admitiu que as motosserras apreendidas eram de sua propriedade, embora tenha alegado que seriam utilizadas para confecção de mourões e outras atividades relacionadas à manutenção da propriedade.
Declarou ainda que adquiriu o imóvel por meio de contrato de compra e venda celebrado em 28/12/2018, não obstante o documento datar de 28/01/2018, com firma reconhecida em cartório em 26/02/2019, e que acreditava que o terreno já se encontrava desmatado na ocasião da aquisição.
Todavia, tais alegações não encontram respaldo nas provas técnicas constantes dos autos.
Conforme exposto no Laudo Pericial nº 069/2022, o desmatamento identificado ocorreu em dois períodos posteriores à aquisição formal da área, iniciando-se em setembro de 2019 e estendendo-se até julho de 2020, o que descaracteriza a alegação de que a área já se encontrava desmatada no momento da posse pelo réu.
Além disso, o perito federal, ouvido em audiência, confirmou que a supressão da vegetação ocorreu em etapas distintas e recentes, com indícios técnicos e visuais de intervenção humana ativa mediante uso de tratores e ferramentas de corte mecânico.
A análise geoespacial realizada evidenciou o início do desmatamento após a data do contrato apresentado pela defesa, situando a degradação ambiental já sob a posse de Edilson.
A inexistência de registro de titularidade formal da área, aliada à ausência de licença ambiental válida para a supressão da vegetação e ao fato de o imóvel situar-se dentro da Terra Indígena Kayabi, revela que o réu agiu com pleno domínio do fato e consciência da ilicitude de sua conduta.
Ainda que alegue desconhecimento da localização exata da terra indígena ou da necessidade de autorização ambiental, impunha-se ao agente o dever de diligência mínima, sobretudo diante da magnitude da área desmatada e da complexidade fundiária da região.
Rejeita-se também a alegação de que a área se destinaria exclusivamente à subsistência do réu e de crianças atendidas por suposto projeto social, pois a extensão do desmatamento (mais de 130 hectares) e os métodos empregados (inclusive uso de tratores) são incompatíveis com práticas tradicionais ou de pequeno porte voltadas à subsistência.
Conforme o art. 156 do CPP, competia à defesa comprovar as alegações de fato impeditivo da ilicitude ou da culpabilidade, o que não foi feito, não sendo suficiente o simples relato do réu desacompanhado de qualquer elemento de prova.
Por fim, a tese de ausência de dolo não se sustenta.
O tipo penal descrito no art. 50-A da Lei 9.605/98 é doloso e exige a consciência e a vontade de realizar a conduta típica — elementos que se fazem presentes no caso, diante da posse do imóvel, do uso de instrumentos de desmate, da ausência de regularização fundiária, da continuidade dos atos ilícitos em dois momentos distintos e da deliberada supressão de vegetação em área de proteção.
Diante desse panorama, conclui-se pela autoria e responsabilidade penal de Edilson da Hora Silva na prática do crime ambiental descrito na denúncia.
Resta, pois, demonstrada a autoria e o dolo do agente, que praticou o crime ambiental descrito no art. 50-A da Lei 9.605/98.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR EDILSON DA HORA SILVA, como incurso nas sanções do art. 50-A da Lei nº 9.605/1998.
Passo à dosimetria da pena nos termos do art. 68 do Código Penal, observando as três fases legais. 1ª Fase – Pena-base O réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 50-A da Lei 9.605/1998, que comina pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie; os antecedentes são favoráveis; não há elementos que indiquem conduta social ou personalidade desfavoráveis; os motivos e as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal; as consequências do crime são graves em razão da dimensão do dano ambiental e por se tratar de terra indígena, mas tais fatos já foram valorados na tipificação; e o comportamento da vítima é irrelevante.
Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal: 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Circunstâncias legais Não há atenuantes nem agravantes a considerar.
Mantenho a pena inalterada. 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição Não se verifica a incidência de causas majorantes ou minorantes.
Mantenho a pena fixada.
Pena definitiva: 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, nos termos do art. 50-A da Lei 9.605/98.
Fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando a capacidade econômica do réu.
Em observância ao art. 33, §2º, “c”, do CP, fixo para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime aberto.
No mais, tendo em vista o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei, vez que a pena aplicada foi inferior a quatro anos, esta é passível de substituição por duas restritivas de direito a seguir fixadas (art. 44, §2º): a) Prestação pecuniária de 5 (cinco) salários-mínimos a ser depositada na conta judicial; e b) prestação de serviço, nos moldes do art. 43, inciso IV e art. 46, caput e parágrafos, do Código Penal, à proporção de 1 (uma) hora por dia de condenação, a ser desempenhada nas dependências da instituição a ser definida pelo Juízo da Execução, devendo a referida instituição informar sobre seu fiel cumprimento.
Faculta-se ao condenado a possibilidade de cumprir o tempo total em tempo não inferior à metade da pena, na forma do §4º, do art. 46, do CP.
Fique o condenado ciente de que o descumprimento injustificado das sanções impostas ocasionará a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade (art. 44, §4º, do Código Penal).
Considerando que o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução, o montante da pena aplicada e o regime inicial de seu cumprimento, bem como a ausência de qualquer circunstância justificadora de suas segregações preventivas, deverá permanecer em liberdade.
Fixo o valor mínimo para reparação de eventuais danos causados pelo delito (art. 387, IV, do CPP) em R$ 1.311.020,13, conforme laudo pericial.
Transitada em julgado a presente sentença: a) Lance(m)-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol de culpados; b) REGISTRE-SE o nome do réu no SINIC (Sistema Nacional de Informações Criminais), bem como no sistema INFODIP, segundo a Resolução Conjunta CNJ n. 06/2020; c) Expeça(m)-se guia(s) de execução definitiva, para encaminhamento do(s) condenado(s) ao estabelecimento prisional estabelecido e/ou a fim de cumprimento da pena alternativa; d) PROCEDA-SE ao cálculo dos valores das penas de multa e das custas processuais; e) Em cumprimento ao art. 72, §2º do CE, oficie-se o E.
TRE da circunscrição de residência do(s) condenado(s), dando-lhe(s) ciência da sentença para que adote(m) as providências ao cumprimento do art. 15, III da CF/88; f) Oficie-se o órgão estadual de cadastro dos dados criminais, dando-lhe ciência do resultado; g) PROCEDA-SE a realização da audiência admonitória para fixação das condições da pena substitutiva e início de seu cumprimento. h) FAÇAM-SE as demais comunicações de praxe; Custas devidas pelo réu condenado (Lei n. 9.289/96, art. 6º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
SINOP, 11 de abril de 2025.
PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER JUÍZA FEDERAL -
11/04/2025 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 12:49
Juntada de manifestação
-
24/01/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 00:35
Juntada de manifestação
-
16/01/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 23:49
Juntada de manifestação
-
04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de EDELSO LIMA DA CONCEICAO em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:29
Juntada de manifestação
-
28/11/2024 00:11
Publicado Intimação polo passivo em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001825-80.2022.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDILSON DA HORA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDELSO LIMA DA CONCEICAO - MT32608/O ATA DE AUDIÊNCIA Em 19/11/2024, às 14h30, através da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone com conexão à internet, o MM.
Juiz Federal Dr.
MURILO MENDES deu início à audiência nos autos em epígrafe.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença do Ministério Público Federal na pessoa do Procurador da República FILIPE PESSOA DE LUCENA.
Presente o réu EDILSON DA HORA SILVA, acompanhado de seus advogados DR.
ANDERSON DAVI MACIEL DOS SANTOS – OAB/MT 19.953/O e DR.
EDELSO LIMA DA CONCEICAO – OAB/MT 32608/O.
Presente o estudante de direito Rodrigo da Silva Oliveira.
Iniciada a audiência, foi realizada a qualificação e inquirição da testemunha arrolada pela acusação: a) BERNARDO MASTRANGELLI TABACZENSK, Perito Criminal Federal.
A defesa se manifestou pela desistência da oitiva da testemunha WANDERSON TEOTÔNIO SANTOS.
Na sequência foi realizada a qualificação e interrogatório do réu: EDILSON DA HORA SILVA, brasileiro, casado, motorista, filho de Maria Eva da Hora Silva, nascido em 23/02/1978, portador da Carteira de Identidade nº. 11012390 SEJSP/MT, inscrito no CPF sob o nº. *84.***.*31-49, residente e domiciliado na Estrada Maracatiara, Km 60, Sitio da Hora, Zona Rural, CEP: 78595-000, Apiacás/MT, telefone: 66 9 8460-9598.
O advogado de defesa, DR.
ANDERSON DAVI MACIEL DOS SANTOS – OAB/MT 19.953/O, requereu prazo de 10 (dez) dias para apresentar novos documentos.
O MPF apresentou alegações finais orais se manifestando pela condenação do réu nos termos da denúncia.
A audiência foi gravada digitalmente, ficando os arquivos armazenados no servidor desta Subseção Judiciária.
Após a juntada do termo, será efetuada a inserção dos arquivos nos autos.
Ao final, foi proferido o seguinte DESPACHO pelo MM.
JUIZ FEDERAL: “Homologo a desistência da testemunha WANDERSON TEOTÔNIO SANTOS.
Defiro o prazo de 10 (dez) dias para a defesa juntar novos documentos.
Após vistas ao MPF.
Considerando que o MPF apresentou alegações finais orais, DEFIRO o prazo de 05 (cinco) dias para a defesa apresentar alegações finais por memoriais.
Decorrido o prazo ou com a juntada das alegações finais pela defesa, façam-se os autos conclusos para sentença.
Saem as partes intimadas.” NADA MAIS HAVENDO, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme, segue assinado pelo MM.
Juiz Federal.
Eu, Paula de Sá Pereira de Campos, Técnica Judiciária, que o digitei.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
26/11/2024 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 17:54
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 14:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
26/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:15
Juntada de Ata de audiência
-
19/11/2024 16:50
Juntada de alegações/razões finais
-
18/11/2024 20:20
Juntada de substabelecimento
-
13/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:27
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 14:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
21/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 01:37
Decorrido prazo de EDILSON DA HORA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2024 02:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
19/09/2024 18:23
Expedição de Carta precatória.
-
19/09/2024 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 22:34
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 13:27
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2024 01:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:57
Juntada de manifestação
-
15/04/2024 15:55
Juntada de manifestação
-
13/03/2024 22:04
Juntada de resposta à acusação
-
12/03/2024 00:46
Decorrido prazo de EDELSO LIMA DA CONCEICAO em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:42
Expedição de Intimação.
-
28/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:17
Juntada de manifestação
-
04/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 00:39
Expedição de Carta precatória.
-
26/10/2023 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 10:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:15
Expedição de Carta precatória.
-
18/04/2023 16:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/10/2022 11:00
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2022 13:28
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:24
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
29/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:56
Juntada de denúncia
-
19/07/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:12
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
03/05/2022 16:23
Juntada de outras peças
-
26/04/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:17
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
20/04/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:22
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
20/04/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004065-32.2024.4.01.4004
Isabella Oliveira de Souza
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Aldo Victor Damasceno Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 14:47
Processo nº 1080565-11.2024.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Asc Comercio de Maquinas e Equipamentos ...
Advogado: Diego Roberto Pinheiro Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2024 17:06
Processo nº 1002621-97.2024.4.01.3507
Terezinha Rosa Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Watson Henrique Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 11:46
Processo nº 1002621-97.2024.4.01.3507
Terezinha Rosa Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Watson Henrique Marques
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2025 08:05
Processo nº 1009113-19.2021.4.01.3311
Rodrigo Santos de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gileno Francisco dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2021 10:50