TRF1 - 1105471-02.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 02:05
Decorrido prazo de RODOLFO MEDEIROS NETO em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 18:29
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:57
Juntada de manifestação
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20/02/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/02/2025 18:31
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 17:17
Juntada de cumprimento de sentença
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31/12/2024 06:33
Juntada de manifestação
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17/12/2024 00:32
Decorrido prazo de RODOLFO MEDEIROS NETO em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 10:38
Juntada de manifestação
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29/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1105471-02.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODOLFO MEDEIROS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) opõe embargos de declaração (id2133891383) para complementar a sentença (id2130444562), uma vez que a data da concessão da isenção diverge do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88.
Portanto, necessário que a omissão seja sanada.
Decido.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do AREsp 1.156.742, o termo inicial da isenção e restituição se dão a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico), ou no momento da concessão de aposentadoria/pensão, o que vier posteriormente, conforme julgado: TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3.
Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/03/2017). (grifo meu).
Desse modo, comprovada a aposentadoria da parte autora com a data de início em 30/04/1996 (id1888798151), a aposentadoria complementar com início em 01/05/1996 (id1888798149) e o diagnóstico da doença em 05/2010, têm-se que o termo inicial da isenção será na data de comprovação a doença por diagnóstico médico (id1888798154).
Por fim, a isenção de imposto de renda também engloba benefício complementar pago por entidade de previdência privada por se tratar de patrimônio que foi destinado especificamente para a aposentadoria, mesmo que de forma complementar, nos termos do REsp 1.507.230.
Esse o quadro, ACOLHO os embargos de declaração da parte ré, passando o dispositivo da sentença a vigorar nos moldes a seguir: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária referentes aos valores de contribuição de imposto de renda sobre pessoa física retido na fonte em razão da isenção nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88, a partir da data de comprovação da doença por diagnóstico médico (05/2010). (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a parte autora os valores recolhidos de forma indevida a título de imposto de renda sobre pessoa física retidos na fonte, respeitando a prescrição quinquenal a partir da data de ajuizamento da ação (30/10/2023), bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Intimação automática para cumprimento à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/11/2024 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/11/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 14:03
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2024 15:26
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2024 10:38
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2024 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 09:44
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 13:47
Juntada de réplica
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11/03/2024 11:02
Juntada de manifestação
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07/03/2024 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 00:06
Decorrido prazo de RODOLFO MEDEIROS NETO em 05/12/2023 23:59.
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01/11/2023 16:33
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2023 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 14:46
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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31/10/2023 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
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30/10/2023 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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