TRF1 - 1002747-50.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
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09/02/2025 19:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/02/2025 01:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:52
Decorrido prazo de ANESIO ANDRE MALESKI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 22/01/2025 23:59.
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07/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ANESIO ANDRE MALESKI em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002747-50.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANESIO ANDRE MALESKI POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 e PHILIPPE DALL AGNOL - GO29395 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANESIO ANDRE MALESKI, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE JATAÍ, visando a dispensação dos medicamentos acetato de abiraterona e prednisona.
FUNDAMENTAÇÃO 2.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, podendo o requerente pleitear de qualquer um dos entres federativos – União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (AgRg no ARE 709.925-PE, da Relatoria da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento proferido em 18/03/2014). 3.
Assim, tratando-se de fornecimento de medicamentos, o Judiciário pode adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo inclusive, caso se faça necessário e mediante adequada fundamentação, determinar o sequestro de valores do devedor (REsp. 1.069.810-RS, Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de 23/10/2013, recurso repetitivo, 1ª Seção, STJ). 4.
Questão afeta a repartição de competência, foi tema de repercussão geral analisada pelo STF na sessão plenária de 23/05/2019, onde foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal a seguinte tese (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (RE 855178). 5.
Dessa forma, diante da responsabilidade solidária dos entes atestada pelo Supremo Tribunal Federal, resta a este Juízo verificar as condições necessárias para o fornecimento do medicamento pleiteado pela parte autora. 6.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, fixou tese para obrigatoriedade do poder público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). 7.
Decidiu o STJ que: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp 1.657.156/RJ, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/05/2018). 8.
Dessa forma, para a concessão de medicamentos fora do protocolo do SUS, deve o requerente preencher cumulativamente os três requisitos acima mencionados. 9.
Passo, pois, a análise do cumprimento dos requisitos pela parte autora. 10.
Quanto ao primeiro requisito, verifico que o medicamento foi prescrito por médico especialista em oncologia (Id 2159608089). 11.
Ainda, em atendimento a recomendação nº 92 de 29 de março de 2021 do Conselho Nacional de Justiça, este Juízo solicitou emissão de nota ténica ao sistema e-natjus. 12.
Da análise da Nota Técnica 286553, constato que o órgão técnico concluiu não favorável a utilização dos medicamentos pleiteados pelo autor, uma vez que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação dos medicamentos pleiteados (Id 2162268043). 13.
Desse modo, após instrução processual e análise detida dos autos, em especial a conclusão não favorável pelo NAT-Jus (Nota Técnica 286553) ao uso dos medicamentos pleiteados pelo autor, a este Juízo falece condições de deferir o pleito inicial. 14.
Dessa forma, tenho por não cumpridos os requisitos necessários para compelir os requeridos ao cumprimento da obrigação pleiteada pelo autor.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. 16.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. 17.
Sem custas nem honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 18.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 19. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 20. b) intimar as partes; 21. c) aguardar o prazo recursal e, havendo recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 22. d) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 23. e) transitado em julgado, cumprido o determinado em sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/12/2024 08:22
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 08:22
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 08:22
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 08:25
Juntada de contestação
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10/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:33
Desentranhado o documento
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10/12/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:04
Juntada de contestação
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27/11/2024 16:46
Juntada de contestação
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26/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002747-50.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANESIO ANDRE MALESKI POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JATAI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO O autor alega que foi diagnosticado com câncer de próstata (CID10 C61), em metástase, e que faz uso dos medicamentos Abiraterona 1000 mg/dia e Prednisona 5 mg, ambos de uso contínuo.
O medicamento Abiraterona foi fornecido pelo estado de Goiás em cumprimento à sentença proferida nos autos 1002184-90.2023.4.01.3507, que determinou o fornecimento do fármaco pelo prazo de 180.
Há informação no citado feito de que o medicamento começou a ser fornecido em 11/12/2023.
Afirma o autor que o fornecimento foi interrompido e que necessita, urgentemente, continuar o tratamento.
Junta relatório e receita médica Para que seu quadro de saúde não se agrave, requer que este juízo condene as rés na obrigação de fazer determinando a aquisição/concessão dos medicamentos: Abiraterona 1000 mg/dia e Prednisona 5 mg.
Ações em que se postulam aquisição de medicamentos, antes da decisão da liminar requerida, necessário seja juntado aos autos informação concreta sobre o caso e a eficácia do fármaco.
Dessa forma, requisite-se, com urgência, via sistema E-Natjus a emissão de nota técnica específica sobre o caso, a fim de subsidiar o juízo na decisão.
O pedido deverá ser instruído com a petição inicial e toda documentação médica acostada.
Havendo a necessidade de esclarecimentos ou a requisição de documentos pela equipe técnica do Natjus, fica desde logo determinada a intimação da parte autora para que atenda a solicitação.
Intime-se o estado de Goiás solicitando informações sobre a dispensação ou interrupção no fornecimento do medicamento Abiraterona 1000 mg.
Juntada a NT, proceda-se com a CITAÇÃO da União, Estado de Goiás e Município de Jataí para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação.
Juntados os documentos com as informações supra determinadas, retornem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Citem-se e intimem-se com urgência.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
22/11/2024 20:50
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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22/11/2024 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2024 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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