TRF1 - 0004462-21.2008.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004462-21.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004462-21.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADEJANE CAMPOS SOBRAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA - MT2143/B POLO PASSIVO:GENTIL ALCIDES GUSMAN e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIO CESAR RODRIGUES - MT6166/O, EDUARDO PIMENTA DE FARIAS - MT15715-A, MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA - MT13164-A e EDER FAUSTINO BARBOSA - AM10400 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004462-21.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004462-21.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Adejane Campos Sobral e Outros (fls. 1699/1715 – ID 29391564 – pág. 94-110) contra sentença (fls. 1687/1691 – ID 29391564 – pág. 82-86) proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso/MT que, em ação popular ajuizada pelos ora apelantes em desfavor de Gentil Alcides Gusman e outro, tendo o INCRA e a União como interessados, declarou extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73.
Entendeu o sentenciante inexistir qualquer indício de que o procedimento expropriatório em curso (Processo nº 2005.36.00.016942-6) esteja a gerar qualquer ônus indevido ao erário ou lesão ao patrimônio público, o que justificaria a imposição da ação popular, concluindo, na hipótese, pela impossibilidade jurídica do pedido inicial.
Em suas razões de recurso, sustentam os apelantes que a sentença decidiu contrário à prova dos autos, à legislação vigente, à doutrina e à jurisprudência e aos princípios gerais de direito.
Alegam que ajuizaram ação popular em face dos réus a fim de, na qualidade de cidadãos, zelarem pelos princípios da administração pública, entre eles, o da legalidade, impessoalidade moralidade, publicidade e eficiência, pois foi decretada de interesse social, para fins de reforma agrária, 6.666,79396 hectares da gleba Facão/Bom Jardim, na região de Cáceres/MT, cuja área hoje se encontra matriculada em nome de Torres & Cia, numa quantidade de 7.030,6029 hectares, e somente foi encontrada 4.782,4698 hectares, no que denunciaram desvio de conduta de servidores do INCRA omitindo o remanescente da gleba em poder de terceiros estranhos à reforma agrária para protegerem ex-arrendatários e terceiros, todos já arrolados nos autos.
Aduzem que a sentença extintiva do feito não pode prosperar, sob pena de colocar em perigo a coisa pública a que buscam a sua proteção, embora clientes da reforma agrária, mas na condição de cidadãos eleitores do município de Cáceres/MT.
Dizem que o direito não pode, diante da possibilidade de fraudes à reforma agrária, beneficiar quem dele não precisa, em razão de atos comissivos e omissivos do órgão agrário, que favorecem terceiros não cientes da reforma agrária, por já serem proprietários e pecuaristas, além de exercerem outras atividades, fatos que afirmam precisar ser apurados.
Argumentam que no processo de reforma agrária estar ocorrendo desvio de finalidade, haja vista a contemplação de pessoas que não fazem jus ao recebimento de parcela do imóvel desapropriado, possivelmente com atos comissivos e omissivos de servidores do órgão.
Ressaltam que o órgão agrário omite-se, indiretamente, dizendo não haver encontrado parte da área em desapropriação de que tem conhecimento, bem como foi omissa a autarquia federal na condução do processo expropriatório, contrariando ordem federal de expropriação da gleba toda, destinando parte do imóvel a ex-arrendatários, inclusive de parte de terras boas, bem servidas de água potável e de balneário, enquanto que a maior parte da terra árida e não servida de água, vem a ser destinada para a reforma agrária, agravando ainda mais o conflito na região.
Ao final, requerem: “9.
PELO EXPOSTO, afastando a Egrégia Corte superior o entendimento do Artigo 267, VI do CPC, NÃO CONCORRENDO QUALQUER DAS DEFICIÊNCIAS NAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, EM QUE PESEM, A POSSIBILIDADE JURÍDICA DOS PEDIDOS, AS SUAS LEGITIMIDADES, NAS CONDIÇÕES DE AUTORES POPULARES (CIDADÃOS ELEITORES NO MUNICÍPIO DE CÁCERES MT, DE QUE LHES INTERESSAM, PROCESSUALMENTE, PARA PRESERVAREM OS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA, é de se REFORMAR O R.
JULGADO, PARA ACOLHER TODOS OS PEDIDOS INICIAIS E EMENDAS, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 269, I, CPC, PARA ENTRE OUTROS DISPOSITIVOS, MANDAR IMITIR A UNIÃO FEDERAL, POR SEU INCRA, NA POSSE DA ÁREA REMANESCENTE DA GLEBA, PROCEDENDO-SE A RESPECTIVA AVALIAÇÃO E DEMAIS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS, NOS TERMOS DO DECRETO DE INTERESSE PÚBLICO PARA OS FINS DE REFORMA AGRÁRIA, E PROSSEGUIR-SE NA EXPROPRIAÇÃO, DESTA FEITA, INCLUINDO-SE TODA A ÁREA REMANESCENTE (NOS AUTOS DE N° 2005.36.00.016942-6-DESAPROPRIAÇÃ0 DA GLEBA FACÃO/BOM JARDIM, POR FORÇA DESTA AÇÃO POPULAR, PARA OS FINS DE PRESERVAR TAIS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, QUE NÃO PODEM SER DESPREZADOS EM TÃO IMPORTANTE PROCESSO SOCIAL.
NO MAIS, pedem que os nobres magistrados mandem extrair cópias das peças interessantes a autoridade máxima da referida Autarquia Federal interessada (O INCRA), para os fins de instauração de Procedimento Administrativo visando apurar todas as irregularidades administrativas apontadas nestes autos, E DEMAIS DENÚNCIAS COMPLEMENTARES, AINDA NÃO JUNTADAS A ESTES AUTOS, QUE AINDA FICARAM PARA TRÁS NA R.
INSTÂNCIA "A QC10", SEM TEREM SIDO INCLUÍDAS NESSE PROCESSADO (COMO FOI O CASO DA ÁGUA POTÁVEL E DE BALNEÁREO, QUE VEM SENDO NEGADA AOS CLIENTES DA REFORMA AGRÁRIA, NA MAIS COMPLETA OMISSÃO DA AUTARQUIA; e, bem assim, ao douto Procurador da República, para as devidas providências de suas Ações Civis e Penais Públicas necessárias. (...) Decidindo a Colenda Corte pela Egrégia Turma, pela Reforma da r.
Sentença, para afastar o Art. 267, VI, CPC, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DOS AUTORES POPULARES NOS TERMOS DA INICIAL E EMENDAS; e determinar providências administrativas e penais junto aos órgãos competentes, é que se fará a mais pura, verdadeira e inexorável.” (fls. 1714/1715 – ID 29391564 – pág. 109-110) Contrarrazões (fls. 1725/1738) apresentadas por Janilson Ferreira Douradinho e outra.
Nesta instância (fls. 1763/1771 – ID 29391564 – pág. 158-158), o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Marcus da Penha Souza Lima, opinou pelo não provimento do recurso. Às fls. 2074/2076, decisão da eminente Desembargadora Federal Kátia Balbino, encaminhando os autos a este Relator para verificação de eventual prevenção, por entender haver relação de conexão do presente feito com a apelação civil nº 0016941-51.2005.4.01.3600 de sentença proferida em processo de desapropriação de minha Relatoria. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004462-21.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004462-21.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Inicialmente, ressalto que a presente apelação de sentença, proferida em ação popular, foi a mim redistribuída, em razão de decisão da eminente Desembargadora Federal Kátia Balbino, a que acolhi por entender pertinente os fundamentos apresentados por Sua Excelência no sentido de que o presente feito tem relação de conexão com a apelação nos autos da ação de desapropriação, para fins de reforma agrária, nº 0016941-51.2005.4.01.3600, de minha Relatoria, ainda pendente de julgamento pela Turma, mas que trago também a julgamento nessa oportunidade.
Examino a matéria.
Consta da fundamentação da sentença: “(...) Decido.
Segundo o art. 1° e 2° da Lei n° 4.717/65, é cabível ação popular tendente a anular ou declarar a nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, Município de entidades autárquicas e etc, quando estes se encontrarem eivados de vícios, dentre eles, aqueles que desvirtuem a finalidade do ato administrativo questionado.
No caso concreto, os Requerentes, que se arvoram clientes da reforma agrária, insurgem-se contra procedimento desapropriatório que incidiu em área parcial de imóvel rural.
Argumento que os adquirentes posteriores ao início do procedimento administrativo de vistoria, com a conivência do INCRA, encontram-se em situação ilegal e lesando o direito de propriedade dos Suplicantes.
Os documentos colacionados ao feito pelo INCRA, às fls. 1385/1401, especialmente as cópias da inicial da ação de desapropriação, dão conta de que o imóvel expropriado possui área decretada de 5.362,4700 ha (cinco mil trezentos e sessenta e dois hectares e quarenta e sete ares), registrada de 4.782,4698 há (quatro mil e setecentos e oitenta e dois hectares e quarenta e seis ares e noventa e oito centiares) e encontrada de 4.717,0582 ha (quatro mil e setecentos e dezessete hectares e cinco ares e oitenta e dois centiares), restando fixada a indenização em face do volume de área localizada, embora o Decreto expropriatório reproduza a quantia inicialmente decretada.
Assim, inexiste qualquer indício de que o procedimento expropriatório em curso (n° 2005.36.00.016942-6) esteja a gerar qualquer ônus indevido ao erário ou lesão ao patrimônio público, o que justificaria a interposição da ação popular.
De outro lado, o que se constata é que os Suplicantes, de forma impositiva, pretendem compelir o INCRA a expropriar os imóveis de propriedade dos demais Suplicados.
Todavia, por disposição constitucional, o direito de propriedade é assegurado aos Suplicados, somente podendo ser violados se demonstrada, inequivocamente, a ausência de cumprimento da função social dos imóveis, o que não se vislumbra (arts. 5° e 184, da CF).
In casu, o que se constata é a mera expectativa de direito dos Suplicantes de serem atendidos no âmbito do Programa de Reforma Agrária, o que, de plano, não enseja o direito à expropriação forçada de imóveis, que estejam, até se prove o contrário, cumprindo a sua função social.
Nesse sentido, assenta-se patente o descabimento da pretensão veiculada, a qual, por vias transversas, busca a solução dos problemas gerados pela ineficiência do Estado na promoção da correta solução para os inúmeros clientes da reforma agrária, que, infelizmente, ainda aguardam o merecimento de um pedaço de chão para fincarem suas raízes e produzirem riquezas.
Portanto, impossível juridicamente o pleito vestibular.” (fls. 1690/1691 – ID 29391564 – pág. 85-86) A sentença merece prestígio.
No caso, após analisar as provas constantes dos autos, inclusive documentos colacionados ao efeito pelo INCRA, em especial a cópia da inicial da ação de desapropriação, constatou o magistrado sentenciante que o imóvel expropriado possui área decretada de 5.362,4700 hectares e registrada de 4.782,4698 hectares, mas encontrada de 4.717,0582 hectares, e que a indenização restou fixada com base na área encontrada, embora o decreto expropriatório apontasse área maior.
Concluiu a sentença, diante de tal constatação, não haver qualquer indício, como afirmado pelos autores, de que o procedimento de desapropriação, objeto do processo nº 2005.36.00.016942-6, esteja a gerar qualquer ônus indevido ao erário ou lesão ao patrimônio público, o que justificaria a interposição de ação popular.
De fato, no caso, não se colhe do contexto probatório elementos de prova a demonstrar a existência de lesão ao patrimônio público.
As suposições levantadas pelos autores quanto o apossamento de área desapropriada pelo INCRA por ex-arrendatários de área objeto da desapropriação não é suficiente para demonstrar a existência de lesão ao patrimônio público.
Em processo de desapropriação a área objeto do decreto expropriatório nem sempre corresponde à área constante da matrícula do imóvel, e esta muitas vezes também nem sempre coincide com à área efetivamente medida.
A indenização, no entanto, fixada na sentença do processo de desapropriação, leva em consideração a área medida, o que evidencia não haver, pelas razões apontadas pelos apelantes, nesse ponto, possibilidade de ocorrência de lesão ao patrimônio público, isto porque o Juiz, para tanto, decide com suporte em laudo produzido por perito judicial eqüidistante das partes, propiciando ao proprietário do imóvel uma indenização que corresponda ao valor de mercado do imóvel, em observância ao princípio constitucional da justa indenização, afastando, por conseguinte, o enriquecimento ilícito de qualquer das partes.
Eventual apossamento de área por quem não está no rol dos beneficiários da reforma agrária, caso constatado em processo expropriatório, deve ser repelido pelo órgão agrário com tomadas de providências administrativas e/ou judiciais para a retirada dos invasores, não havendo na hipótese ficado demonstrada qualquer omissão da autarquia no pertinente.
Aliás, nesse ponto, asseverou o Ministério Público Federal em seu parecer: No que diz respeito à área que estaria sendo ocupada irregularmente por ex-arrendatários, o Incra informa que essa porção de terra é objeto de pedido de reforço de imissão de posse, de forma que não há omissão estatal.
Confira-se: (...) No que toca a área sul, o Sr.
Janilson Ferreira Douradinho estava se apossando irregularmente de área da Autarquia, conforme se verifica dos mapas em anexo, razão pela qual, quantificada a área fora requerido reforço de imissão de posse, conforme petitório em anexo, o qual aguarda deferimento do juízo da ia Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso'.
Os próprios autores admitem em seu recurso de apelação que os atos comissivos e omissivos do órgão agrário, que dariam ensejo à alegada lesão ao patrimônio publico, dependem de apuração, ou seja, os autores não trouxeram aos autos elementos concretos a demonstrar eventual lesão ao patrimônio público, de modo a amparar o pedido inicial pela via da ação popular.
Dessa forma, não havendo nos autos prova que demonstre o alegado ato lesivo ao patrimônio público, mas somente suposições, é de ser mantida a sentença que extinguiu a ação popular sem exame do mérito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004462-21.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004462-21.2008.4.01.3600/MT CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OTAILSO LUIS DE CARVALHO, ELIENE SCANDIANI RIBEIRO, EDUALDO ALVES CORREA, JEFTE WILLIANS NUNES RIBEIRO DE MELO, PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA, OSMILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ANICE BENEDITA DE ALMEIDA, LENILDO TOMAZELLI, TEREZA CLARA COSTA DA SILVA, JOANA DE OLIVEIRA CAMPOS, FLORISVALDO ANTONIO RIBEIRO, NELSON DOS PASSOS MACIEL, REGINALDO DA SILVA, EMIVALDO TEIXEIRA DE SOUZA, EGUIMAR DA SILVA, LUIZ DE ARRUDA NUNES, JOSE CARLOS DE SOUZA, GILSON CREMONINI BENACHIO, HERMINDA PINHEIRO BACCA, ELIEZER CARLOS DE SOUZA, LUCINEIDE ALVES DOS SANTOS, LAERCIO OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO SALVADOR, HELENA TEODORA BISPO, ELIZIO DA SILVA, LUIZ VITOR DE MORAES, ADMAR JOSE DA SILVA, SEBASTIAO LOPES DA SILVA, ODENIR LEITE DE CAMPOS, SEBASTIAO RAMOS DE OLIVEIRA, SAULO MARIANO DA SILVA, ORVACI FRANCISCO DE OLIVEIRA, ANTONIO RIBEIRO FILHO, ANA DEJAIR DA SILVA, SEBASTIAO CEZAR DA SILVA, JULIETA CEBALHO, JOSE FERNANDES DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS GONCALVES, IDIVAN SANTOS SILVA, SEBASTIAO DANTAS DE ANDRADE, LEONIDIA DA SILVA PEREIRA GOMES, MARCIO MESQUITA DA COSTA E FARIA, EVA ROSA DE SOUZA, DEVANIR ASSIS NUNES, VANDERLEI DA SILVA LARA, JOSSANIR CAMPOS DA SILVA, GUIOMAR MARTINS CORREA, MARIA JOSE DUARTE DA SILVA, GISELLE ANTONIA EGUES DOS REIS, MARINIL RAMOS CEBALHO, CARLOS ROBERTO MENDES DE OLIVEIRA, VALINA MARIA DE OLIVEIRA, GERSON PEDRO DE OLIVEIRA, LUCIDIO JOSE DA SILVA, ANTONIO ALMEIDA DOS SANTOS, JOAO RODRIGUES, DILVO DELLANI, MARILZA MARTINS CEBALHO, KATIA MARIA DE CAMPOS DE JESUS PINTO, ADEJANE CAMPOS SOBRAL, TANIA APARECIDA VARCO DA SILVA VIEIRA, IRINEU LEITE DE CAMPOS, JANAINA BISPO DE BARROS, ANIZIA PEREIRA DE OLIVEIRA, SERGIO DA SILVA LARA TORIBE, MARCOS RIBEIRO DE MELO, RONALDO CESAR LIANDRO, JOSIANE CANDIDA FERREIRA, ANTONIO DE FREITAS DIAS, MARIA PICON DE OLIVEIRA, WELLINGTON CARDOSO DA SILVA, LAUDICEIA FERREIRA GONCALVES, FERNANDO DA CRUZ COSTA, RAFAEL DE ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA - MT2143/B APELADO: MARCELO RIBEIRO SALOME, JANILSON FERREIRA DOURADINHO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SEBASTIAO VIDAL SALOME, MARIA NATALINA CARDOSO, NILZA RAPP PINTO DE ARRUDA, GENTIL ALCIDES GUSMAN, TORRES CIA LTDA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
ART. 267, VI, DO CPC/73.
LESÃO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA A DEMONSTRAR O ALEGADO ATO LESIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
A presente apelação de sentença, proferida em ação popular, foi a mim redistribuída, em razão da conexão com a apelação nos autos da ação de desapropriação, para fins de reforma agrária, nº 0016941-51.2005.4.01.3600, de minha Relatoria. 2.
Inexistindo nos autos prova que demonstre o alegado ato lesivo ao patrimônio público, mas somente suposições, é de ser mantida a sentença que extinguiu a ação popular sem exame do mérito. 3.
No caso, após analisar as provas constantes dos autos, inclusive documentos colacionados ao feito pelo INCRA, em especial a cópia da inicial da ação de desapropriação, constatou o magistrado sentenciante que o imóvel expropriado possui área decretada de 5.362,4700 hectares e registrada de 4.782,4698 hectares, mas encontrada de 4.717,0582 hectares, e que a indenização restou fixada com base na área encontrada, embora o decreto expropriatório apontasse área maior. 4.
Eventual apossamento de área por quem não está no rol dos beneficiários da reforma agrária, caso constatado em processo expropriatório, deve ser repelido pelo órgão agrário com tomadas de providências administrativas e/ou judiciais para a retirada dos invasores, não havendo, na hipótese, ficado demonstrada qualquer omissão da autarquia no pertinente. 5.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator TL/ -
30/10/2019 02:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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21/05/2010 13:04
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - AUTOS REMETIDOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA PRESI/CENAG N.190, DE 10/05/2010.
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21/05/2010 12:59
REMESSA ORDENADA: TRF
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21/05/2010 12:56
PROCESSO DIGITALIZADO - AUTOS DEVOLVIDOS SEM SEREM DIGITALIZADOS DE ACORDO COM A PORTARIA PRESI/CENAG Nº 190, DE 10 D MAIO DE 2010.
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20/05/2010 19:12
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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22/04/2010 18:59
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - AUTOS REMETIDOS A CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO.
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22/04/2010 18:58
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO
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22/12/2009 13:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/10/2009 11:28
CARGA: RETIRADOS MPF
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13/08/2009 18:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - INTIMACAO DO MPF ACERCA DA SENTENCA DE FLS. 1550/1554 E DESPACHO FL. 1605.
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03/08/2009 12:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/07/2009 09:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - SOMENTE O 7 VOL
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24/07/2009 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - INTIMACAO DO MPF ACERCA DA SENTENCA DE FLS. 1550/1554.
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24/07/2009 15:53
REMESSA ORDENADA: MPF - MPF.
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14/07/2009 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO INCRA, PROTOCOLO 916514, FOLHA 1607.
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08/07/2009 18:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/07/2009 10:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - SÓ O 7º VOL
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18/06/2009 13:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - VISTA AO INCRA
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04/06/2009 17:46
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO - OBSERVACAO: AUTOS AGUARDANDO INSPECAO ORDINARIA (PERÍODO DE 15 A 19/06/2009). ATUALMENTE INDISPONIVEL PARA CARGA, SENDO PERMITIDA SOMENTE VISTA NO BALCAO DE ATENDIMENTO DA 1ª VARA.
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03/06/2009 14:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/06/2009 10:45
Conclusos para decisão
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29/04/2009 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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04/04/2009 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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03/04/2009 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/02/2009 10:14
Conclusos para decisão
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05/02/2009 14:12
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
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23/01/2009 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA ADVOGADA, PROTOCOLO 918096, FOLHAS 1581/1583.
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14/01/2009 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/01/2009 09:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 7º VOLUMES
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11/12/2008 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª)
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05/12/2008 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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11/11/2008 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/11/2008 17:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/11/2008 14:20
Conclusos para despacho
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21/10/2008 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO REQUERENTE, PROTOCOLO 034404, FOLHAS 1560/1577
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14/10/2008 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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29/09/2008 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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15/09/2008 10:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/09/2008 17:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - SÓ O 7º VOL
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23/06/2008 18:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/06/2008 17:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - SÓ O 7º VOL
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13/06/2008 18:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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13/06/2008 16:09
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO
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22/04/2008 08:42
Conclusos para decisão
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15/04/2008 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SECLA.
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15/04/2008 13:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/04/2008 13:59
INICIAL AUTUADA
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11/04/2008 13:58
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2008
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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