TRF1 - 1013174-89.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:35
Decorrido prazo de HILARIO DA GAMA DE JESUS em 05/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:43
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 21:56
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 21:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2025 23:59.
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09/12/2024 15:02
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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04/12/2024 18:44
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:22
Juntada de manifestação
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013174-89.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILARIO DA GAMA DE JESUS REU: ESTADO DE MATO GROSSO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Hilario da Gama de Jesus em face da União e do Estado de Mato Grosso, objetivando-se compelir os Requeridos à obrigação de fazer consistente no fornecimento ou custeio do medicamento ABIRATERONA 1000MG/dia, para utilização durante 12 (doze) meses, sob pena de incidência de multa.
Sustenta, o Autor, que foi diagnosticado com câncer de próstata no ano de 2014 e que, desde o seu diagnóstico, já realizou diversos tipos de tratamentos, porém, sem nenhum resultado.
Aduz que a médica que acompanhava o Autor à época dos fatos receitou um novo tratamento com as medicações Abiraterona 100mg/dia e Prednisona 5mg/12/12 horas.
Afirma não possuir condições de adquirir o medicamento Abiraterona 100mg/dia, tendo em vista o elevado valor do remédio.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (Id. 1131477269).
Concedida a assistência judiciária gratuita (id. 1132377763).
Parecer técnico do NAT n. 674/2022 juntado em id. 1138500290.
O pedido liminar foi deferido, para determinar que os Requeridos forneçam, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, o medicamento Abiraterona 100mg/dia, de uso contínuo, enquanto persistir a necessidade de seu uso, nos moldes da prescrição médica de id 1131477277, disponibilizando o fármaco em rede pública ou particular, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo das demais responsabilidades decorrentes de eventual descumprimento da medida, até o julgamento do mérito da presente lide. (Id 1145396813) A União opôs embargos de declaração em, Id 1157587275, aduzindo que a entidade é mera repassadora de verbas de medicamentos do Sistema Único de Saúde - SUS, cabendo ao Estado ou ao Município a compra e a entrega do medicamento diretamente ao jurisdicionado, requerendo dessa forma o direcionamento do cumprimento da obrigação de entrega do medicamento exclusivamente ao Estado de Mato Grosso.
E, após, ofertou contestação no Id 1157668757.
O Estado de Mato Grosso ofertou contestação em Id 1177478275.
Instada (id. 1200791769), a parte autora manifestou-se em Id 1265361762, solicitando o bloqueio das contas bancárias dos Requeridos para a aquisição do fármaco na rede particular de saúde, tendo em vista que os Requeridos não cumpriram a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Proferida decisão de Id 1289843795, em que foram rejeitados os embargos de declaração, visto que que não se fazem presentes quaisquer dos vícios processuais que autorizariam o manejo dos presentes embargos declaratórios, bem como se indeferiu o pedido de bloqueio de valores.
A União informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão por meio da qual se deferiu a tutela de urgência e, ainda, ressaltou que foi autorizada despesa pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES/MS para a aquisição do fármaco, estando o processo apenas aguardando os procedimentos administrativos de aquisição do medicamento. (Id 1309946779) O e.
TRF 1ª Região indeferiu o pedido de tutela recursal (id 1312971295).
Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (id. 1317312777).
Instada, a União manifestou-se em Id 1359334275, informando o cumprimento da tutela provisória, mediante a efetivação de depósito judicial no valor de R$ 14.160,00 (quatorze mil cento e sessenta reais), suficiente à aquisição do medicamento para 6 (seis) meses, consoante documentação encaminhada pelo Ministério da Saúde. (Id 1359334276) Após, o Autor manifestou-se em petição de Id n. 1388199254, apresentando orçamentos e afirmando que o menor preço do medicamento foi apresentado pela empresa PHARMED e que o montante depositado pela União é suficiente para a aquisição do medicamento referente a 4 (quatro) meses.
Assim, requereu a transferência do valor de R$ 11.580,00 (onze mil quinhentos e oitenta reais) para a empresa PHARMED e nova intimação da União para complementação do depósito para aquisição do produto por 1 (um) ano e/ou para a entrega do fármaco, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Com a decisão de Id 1389469841, a partir da qual se deferiu o pedido formulado pelo Autor em Id 1388199254, autorizando a transferência dos valores depositados no importe de R$ 11.580,00 (onze mil quinhentos e oitenta reais); determinando-se, ainda, a intimação da União para que promovesse a complementação do depósito em montante suficiente para a aquisição do medicamento por 1 (um) ano de uso ou que promova a entrega do medicamento diretamente ao Autor.
O Autor apresentou a nota fiscal de aquisição do fármaco. (id 1407783261) A União apresentou manifestação em id 1455589346, informando o cumprimento integral de decisão de Id 138946984.
A parte autora foi instada a se manifestar sobre o cumprimento da tutela e destinação do valor ainda depositado, assim como a impugnar as contestações.
Além disso, s partes foram intimadas para especificação de provas (id 1519192376).
O Autor confirmou o recebimento do medicamento, contando com o necessário até setembro/2023 (id 1530724852).
A UNIÃO expôs que “diante da existência de remanescente de depósito judicial, foi expedida comunicação à pasta da saúde para viabilidade da complementação do valor suficiente para aquisição de mais dois meses de tratamento, para fins de completar um ano de ciclo”; além de requerer a realização de perícia médica e anuiu com a prestação de contas (id 1626179847 e 1662112490).
O ESTADO DE MATO GROSSO deixou o prazo para especificar provas transcorrer in albis.
O Autor juntou receituário e relatório médico atualizado (id 1726158581).
A UNIÃO comunicou a entrega de medicamento em quantidade suficiente para seis meses de tratamento (ids 1745598089 e 1767748567).
Com a decisão de Id 1779642547, restou rejeitada a preliminar de interesse processual e se deferiu a realização de prova pericial médica, designando-se o perito e intimando as partes para ofertarem quesitos e manifestarem acerca da proposta de honorários periciais.
Quesitos apresentados pela parte autora (id. 1779766080) e pela União (id. 1780625595).
Proposta de honorários periciais apresentada em id. 1873208184.
A União apresentou impugnação ao valor referente aos honorários periciais, conforme Id 1939012191.
Acolhida a impugnação à proposta de honorários periciais e homologados os quesitos ofertados. (Id 1982098183) Requerimento de destituição do perito (id. 2044805167), sendo, então, nomeado outro perito em substituição (id. 2046288158).
Designada perícia para 25/04/2024 (id. 2099396679), sendo as partes intimadas.
Laudo pericial acostado aos autos em 30/04/2024, no Id 2124957859.
Comprovante de depósito judicial referente aos honorários periciais juntado aos autos conforme demonstra Id 2140024551.
Informado, nos autos, o óbito do autor, com a respectiva certidão (Id 2140734414).
Acórdão dando provimento parcial ao Agravo de Instrumento interposto anteriormente, para reconhecer o direito da recorrente de ser ressarcida pelos valores despendidos com o fornecimento do medicamento, em proporção adequada, divididos entre os demais integrantes do polo passivo (Id 2141864440) Instadas, as partes pugnaram pela extinção do processo, ante a perda superveniente do objeto (ids. 2142492551 e 2142825265).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação foi intentada visando o fornecimento do medicamento Abiraterona 100mg/dia, para a utilização durante 12 (doze) meses, em favor da parte autora que apresentava diagnóstico de câncer de próstata.
Ocorre que, no curso do processo, o Autor veio a falecer, conforme certidão de óbito juntada aos autos (Id 2140734414).
Dessa forma, uma vez que a Requerente veio a óbito, não subsistindo o bem jurídico a ser protegido, resta claro o esgotamento do interesse de agir da presente ação.
Assim, é imperioso concluir pela extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente de seu objeto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos VI e IX do CPC.
Sem custas e sem honorários, em razão de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Comunique-se o i.
Relator do agravo de instrumento noticiado nos autos (id. 1309946779) acerca da prolação desta sentença.
Tendo em vista o quanto decidido em sede de agravo de instrumento, requeira a União o que entender cabível.
Caso haja interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após o decurso do prazo para juntada das contrarrazões.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 26 de novembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
26/11/2024 20:45
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 20:45
Juntada de Certidão
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26/11/2024 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 20:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/11/2024 20:45
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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02/09/2024 19:49
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:52
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2024 19:13
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2024 12:51
Juntada de Ofício enviando informações
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05/08/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:06
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
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01/08/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:01
Juntada de manifestação
-
29/07/2024 22:27
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2024 15:19
Juntada de manifestação
-
17/07/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:27
Decorrido prazo de HILARIO DA GAMA DE JESUS em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:48
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2024 17:44
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2024 11:50
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:55
Juntada de manifestação
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13/04/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 08:01
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2024 17:36
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 21:23
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 21:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 18:19
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2024 07:32
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 19:03
Juntada de petição intercorrente
-
09/01/2024 07:27
Juntada de petição intercorrente
-
08/01/2024 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:54
Juntada de impugnação
-
29/11/2023 06:30
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:39
Juntada de manifestação
-
23/10/2023 07:54
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2023 10:43
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2023 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:33
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2023 18:30
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2023 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2023 18:40
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2023 21:45
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2023 16:02
Juntada de manifestação
-
11/07/2023 07:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:06
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 02:58
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2023 02:04
Decorrido prazo de HILARIO DA GAMA DE JESUS em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2023 13:00
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 13:00
Outras Decisões
-
07/03/2023 00:31
Conclusos para decisão
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27/01/2023 02:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 11:03
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2022 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 09:40
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:40
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 13:45
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2022 09:28
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 03:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:10
Decorrido prazo de HILARIO DA GAMA DE JESUS em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2022 12:15
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2022 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 01:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO DA SAÚDE em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 16:38
Juntada de Certidão
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14/09/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 14:21
Juntada de comunicações
-
09/09/2022 11:40
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 16:28
Juntada de diligência
-
30/08/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 13:57
Juntada de diligência
-
30/08/2022 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 13:51
Juntada de diligência
-
30/08/2022 08:19
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2022 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2022 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/08/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 17:31
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2022 02:08
Decorrido prazo de HILARIO DA GAMA DE JESUS em 25/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 20:21
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2022 01:31
Decorrido prazo de HILARIO DA GAMA DE JESUS em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 08:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 08:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 08:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 06:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 11:53
Juntada de contestação
-
28/06/2022 18:20
Decorrido prazo de HILARIO DA GAMA DE JESUS em 27/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 14:30
Juntada de contestação
-
21/06/2022 14:15
Juntada de embargos de declaração
-
20/06/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 17:47
Juntada de diligência
-
17/06/2022 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 20:04
Juntada de diligência
-
17/06/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 18:44
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 18:44
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2022 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/06/2022 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
-
08/06/2022 09:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/06/2022 08:49
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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