TRF1 - 1025374-60.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1025374-60.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THIAGO OLIVEIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA CAROLINA DOS SANTOS - MT35154/O POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por THIAGO OLIVEIRA DE LIMA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, objetivando “e seja retificada sua nota,lhe auferindo a pontuação de 1,9 pontos que lhe foi suprimida diante a correção injusta da banca”.
Narra que o impetrante realizou a prova prático-profissional no 41º Exame da OAB, tendo sido reprovado.
Aduz que suas respostas estão em consonância com o padrão de resposta do gabarito. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela liminar, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, quais sejam, a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença de tais requisitos.
A parte impetrante requer seja determinada a atribuição de pontuação aos itens 14, 15 e 20 da peça profissional e às questões 2-B e 3-A, sob o argumento de que houve erro da banca examinadora na correção da prova da impetrante.
Na espécie, os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público e exames similares foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
O acórdão proferido no leading case - RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Reafirmando a tese, mencionam-se os seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTEÚDO DE QUESTÕES.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
REEXAME.
NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1282760 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-10- 2020 PUBLIC 14-10-2020) (grifo nosso) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 23.10.2018.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, o que não se verificou na hipótese em análise. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Majorados em em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (RE 1070361 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019) (grifo nosso) Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
No presente caso, a causa de pedir consiste na alegação de ilegalidade da correção feita pela banca examinadora.
Por seu turno, a ilegalidade aventada consistiria no fato de que o impetrante respondeu corretamente a determinados itens de correção, mas não recebeu a pontuação devida.
Merece registro que se a revisão judicial do entendimento da banca examinadora é excepcional diante de questões objetivas, muito mais o é em se tratando de correção de respostas discursivas.
Por exemplo, na presente demanda o autor postula lhe seja dada judicialmente a nota máxima em itens em que recebeu nota zero.
Contudo, ainda que se entendesse por cabível a incursão judicial, é de se reconhecer a extrema dificuldade para que o julgador corrija a resposta do candidato e lhe dê nota.
De toda forma, na presente hipótese, o impetrante não acostou aos autos o caderno de questões, o que prejudica a análise de suas alegações, sendo que apenas o espelho de correção é insuficiente para a completa compreensão da matéria em discussão.
Ademais, mesmo o caderno de resposta do impetrante não foi juntado de forma completa, pois falta a página 3 da peça, obstando a análise quanto ao item 14.
No entanto, mesmo sem o caderno de questões, cotejando o espelho de resposta da banca com a resposta da impetrante, nos demais itens e questões, pode se verificar, a princípio, o motivo pelo qual o impetrante não recebeu a pontuação alegadamente merecida nos itens de correção inquinados.
No item 15 da peça, por exemplo, o espelho de correção apontou “15.
Concessão da medida liminar (0,25), com a expedição do mandado de reintegração de posse (0,15)”.
A resposta do autor a esse item se encontra nas linhas 48 e seguintes, apenas se podendo ler até a linha 60, uma vez que não foi juntada a página 3 como dito acima, e ainda nas linhas 109 a 111, de cuja leitura se observa que o impetrante pediu “tutela de urgência”, invocando o art. 300 do CPC às linhas 58 e 111, enquanto que, tratando-se de demanda proposta dentro de ano e dia do esbulho, conforme item 3 do espelho, a concessão de liminar independe de alegação e verificação de urgência, nos termos do art. 562.
Também não houve pedido de expedição do mandado de reintegração de posse.
Assim, em relação ao item 15, não se observa erro grosseiro da banca examinadora a ponto de justificar o controle judicial.
Quanto ao item 20, o espelho trouxe “20.
Indicação do valor da causa (R$200.000,00) (0,10)”.
O impetrante, no entanto, assim redigiu “Atribui-se a causa o valor de R$...”.
Ora, se havia na peça elemento de informação pelo qual se poderia especificar o valor da causa, a resposta do impetrante não estaria correta de fato.
A utilização do que a inicial denomina de reticências ou "XXX" tem lugar quando não há informação de determinado detalhe, como o local ou a data da assinatura da peça.
Assim, em relação ao item 20, também não se observa erro grosseiro da banca examinadora a ponto de justificar o controle judicial.
Em relação às questões 2-B e 3-A, a ausência do caderno de provas acentua a dificuldade de análise, sendo que apenas o espelho de correção é insuficiente para uma suficiente compreensão da matéria em discussão.
De toda forma, eventual pontuação apenas nas questões 2-B e 3-A, com a atribuição de 0,5 e 0,6 pontos, respectivamente, seria insuficiente para a aprovação do impetrante, cuja nota final foi de 4,3, sendo 6,0 a nota mínima para a aprovação.
Soma-se a opção da parte impetrante pela estreita via do mandado de segurança, o qual além de não permitir dilação probatória, possui tramitação célere.
Dessa forma, em sede de liminar, não se verifica a demonstração inequívoca de violação a direito líquido e certo, necessária para permitir a concessão da medida solicitada sem a oitiva da autoridade impetrada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Defiro a gratuidade da justiça com base na Declaração de Hipossuficiência de id 2158204987, e nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, vistas ao MPF para exarar parecer, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
13/11/2024 09:37
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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