TRF1 - 1006473-75.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
11/07/2025 08:29
Juntada de Informação
-
11/07/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 08:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:57
Juntada de apelação
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26/03/2025 10:20
Publicado Sentença Tipo A em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006473-75.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZINETE SOUZA DOS SANTOS CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ALYNE SOARES DA PAIXAO - TO6024, JOSIAS BANDEIRA MOTA - TO6328 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por LUZINETE SOUZA DOS SANTOS CHAVES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, suscitando em síntese, que: a) exerce atividade rural em regime de economia familiar junto à Fazenda Vão do Gado, desde 1994, na zona rural do Município de Goiatins/TO; b) requereu em 09/04/2015 junto à autarquia previdenciária o benefício de aposentadoria por idade registrado sob o NB 170.562.939-0, o qual foi indeferido injustamente sob argumento de ausência de qualidade segurado especial; c) contudo, tal negativa não merece prosperar, haja vista que a autora preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Com a inicial, apresentou procuração, documentos pessoais de identificação e demais documentos comprobatórios (Id. 2141311972 e seguintes).
Despacho de Id. 2142677746 deferiu a gratuidade da justiça, determinou a citação do INSS e inclusão do feito em pauta de audiências, caso não houvesse proposta de acordo.
Citado, o INSS apresentou contestação argumentando preliminarmente pela ocorrência de prescrição quinquenal e, no mérito, argumentou pela ausência de preenchimento dos requisitos para concessão do benefício (Id. 2150711519).
Despacho de Id. 2159149102 designou audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência instrutória, foram colhidos os depoimentos da autora e uma testemunha.
As partes apresentaram alegações finais orais.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, afasto a preliminar da prescrição ao fundo do direito, porque o Decreto nº 20.910/32 regula o prazo prescricional da pretensão de reparação do direito violado e não do direito material (potestativo), que, in casu, não há previsão legal.
Nesse sentido: EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NEGATIVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de uma benefício é imprescritível. 2.
As prestações previdenciárias tem características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário, em si, não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3o. do Decreto 20.910/32. 3. É firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito enquanto não existir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp. 395.373/RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 16.5.2014; AgRg no AREsp. 463.663/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014). 4.
Uma vez negado formalmente pela Administração o direito pleiteado, flui o prazo prescricional cujo termo inicial é a data do conhecimento pelo administrado do indeferimento do pedido.
Precedente: AgRg no AREsp. 749.479/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.9.2015. 5.
Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. …EMEN: (AGRESP 201201179160, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 19/04/2016 ..DTPB:.) Portanto, declaro prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.
Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
De acordo com o regramento contido na Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 143 do referido diploma legal.
Ademais, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
Nessa linha, é certo que a demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Quanto à prova a ser valorada, a jurisprudência pátria já assentou acercada “desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento ou outro documento no qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza” (AC 0013296-50.2015.4.01.9199/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p. 822 de 08/06/2015).
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 05/06/1959, conforme documento de identificação de Id. 2141312177.
De plano, registro que a titularidade de imóvel rural pelo esposo não faz da autora, ipso facto, segurado especial do RGPS. É preciso comprovar que o labor foi efetivamente desempenhado como meio de subsistência.
Todavia, a despeito da documentação carreada aos autos, os elementos coligidos demonstram que a parte autora não pode ser enquadrada como segurada especial, sobretudo porque há vários indícios de moradia em zona urbana de estado da federação diverso e também patrimônio incompatível com a atividade rural de subsistência.
Pois bem.
De início, saliento que a grande maioria da documentação anexada pela autora foi produzida em data próxima ao implemento da idade, com nítido intuito previdenciário, tais como declaração de atividade rural (Id. 2141312177 - Pág. 9/10), ficha de saúde (Id. 2141312177 - Pág. 11), guias de pagamento de ITR (2141312177 - Pág. 15), documentos de sindicato rural (Id. 2141312177 - Pág. 17/19), declaração do ITR (Id. 2141312177 - Pág. 20) e ficha da ADAPEC (Id. 2141312454).
Vale pontuar que “documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos, não servem como necessário início de prova material do labor rural para fins de concessão do benefício [...]” (AC 0003100-84.2016.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 26/04/2016).
Ainda, percebo que a autora possui forte vinculação com a cidade de Goiânia/GO, local onde se casou (Id. 2141312177 - Pág. 8) e também onde possui imóvel, conforme admitido em audiência.
A autora ainda revelou que firmou acordo com o Município de Goiânia para fins de regularização do imóvel em 2003, recebendo indenização por benfeitorias, o que denota que efetivamente morava na residência.
A autora também declarou que possuía domicilio eleitoral na cidade de Goiânia/GO no período anterior a 2015.
Em consulta ao CNIS e sítio da Receita Federal, percebo ainda que o esposo da autora, Sr.
ANTONINHO SANTOS CHAVES, possui diversos vínculos urbanos, sendo que também prestou vários serviços para empresas do Estado do Estado de Goiás durante o período do alegado trabalho rural (em anexo).
O Histórico de Créditos do esposo também menciona o recebimento de benefício na cidade de Goiânia/GO durante todo o período entre 2012 e 2020, o que escancara que não se encontrava no campo.
A autora ainda admitiu em audiência que o esposo possui caminhão, o que indica fortemente a existência de profissão urbana como motorista/empresário.
De fato, a certidão de casamento qualifica o esposo como “comerciário” (Id. 2141312177 - Pág. 8).
A prova testemunhal também revelou que além do caminhão, a família possui cerca de 70 (setenta) cabeças de gado, criada em propriedade de grande porte (433 hectares).
Logo, é evidente que, se existente o labor rural, a autora e seu esposo não integram a classe trabalhadora que o constituinte quis proteger com a instituição da aposentadoria rural sem efetiva e direta contribuição ao sistema.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
GRANDE PROPRIEDADE RURAL.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO FALECIDO. 1.
A Lei nº 8.213/91 enquadra como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, entendendo-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 2.
A prova dos autos demonstra que o marido da autora era proprietário de imóvel rural, com área total de 1.210,0 hectares, localizado em Mara Rosa/GO (comprovantes de pagamento de ITR 1991 e 1993 de fl. 23).
Nesse município, um módulo fiscal corresponde a 60 hectares.
Assim, a propriedade familiar da autora possui o equivalente a 20,16 módulos fiscais, o que excede, em muito, 4 (quatro) módulos fiscais. 3.
A grande propriedade rural descaracteriza a atividade rural em regime de economia familiar que o legislador buscou amparar. 4.
Apelação não provida. (AC 768523120124019199 GO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA: 15/04/2014, PÁGINA 1451) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE DESCONTÍNUA, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS PROLONGADOS DE NATUREZA URBANA.
PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. 1.
Trata-se de apelação interposta parte autora contra sentença proferida nos autos da presente ação que julgou improcedente o pedido, negando-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, por entender ausentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício. 2.
Apela a parte autora fundamentando que exerceu, por lapso superior à carência exigida, o trabalho campesino em regime de economia familiar, primeiramente na fazenda com seus pais, e após com o seu cônjuge em terra de sua propriedade. 3. É requisito para a concessão da aposentadoria rural erigida no art. 143 da Lei 8.213/91 a prova de atividade rural, ainda que descontínua, nos termos do referido artigo.
O §4º do art. 55 da mesma lei traz limitação sobre os meios de produção de prova, exigindo, regra geral, início de prova material, significação abrangida pelo conceito de documento.
A referida limitação consta, também, do enunciado 149 da súmula do STJ. 4.
Como é cediço, a atividade rural computada para fins de carência pode ser descontínua.
Contudo, essas interrupções não podem se prolongar a ponto de descaracterizar o regime de economia familiar.
Por conseguinte, quando um tal hiato se apresenta, a partir do retorno à atividade rurícola, a contagem da carência é reiniciada. 5.
No caso dos autos, tanto a Apelante como o seu cônjuge têm duradouros vínculos urbanos cuja extensão e sucessão temporal representam robusta contraprova, apta a afastar a alegação de trabalho rurícola pelo período exigido.
Veja-se (fl. 52): 01.06.1986 17.04.1989; 01.03.1990 a 19.12.1990; 03.03.1991 a 12/1992; 07.03.1991 a 01.09.1993; 01.08.1999 a 03/2002; 07.2003. 6.
Ademais, vislumbra-se que tanto a Autora como seu cônjuge são proprietários de veículo automotor (Gol Power 1.6 e Voyage), propriedades estas que infirmam a condição de segurado especial, a quem a legislação objetiva dar a proteção assistencial. 7.
Apelação desprovida. (AC 1004146-48.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 28/08/2019) Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que a requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurado especial, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96, c/c art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/2015), pois concedida à parte autora a gratuidade judiciária (Id. 2142677746).
A parte autora pagará honorários de sucumbência de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015.
A exigibilidade dessa verba fica suspensa, em virtude da assistência judiciária gratuita concedida (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, ofertar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao Eg.
TRF1, a quem cabe o juízo de admissibilidade recursal.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
24/03/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 10:15
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:16
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 09:45, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO.
-
17/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:03
Juntada de Ata de audiência
-
03/12/2024 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:26
Juntada de manifestação
-
25/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 09:58
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 09:45, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO _____________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1006473-75.2024.4.01.4301 AUTOR: LUZINETE SOUZA DOS SANTOS CHAVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 16/12/2024, às 09h45min, na sala de audiências desta 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, a fim de promover oitiva das testemunhas e tomar depoimento pessoal do autor.
A audiência será presencial.
Contudo, faculto às partes (representantes legais, advogados, prepostos) e testemunhas a participação por meio de videoconferência (ato híbrido), através do sistema Microsoft Teams.
Para tanto, deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGFmNWUzZDUtOTljOS00ZmY5LWI5MTQtZTIxODBjZTQ2MTgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%224b0540b5-6d2c-4b3c-a56b-cdb7786fac89%22%7d Ficam cientes as partes e os seus advogados/prepostos/procuradores de que, caso optem por participarem da audiência de forma não presencial, deverão se atentar para os seguintes pontos: a) A audiência será realizada por meio do aplicativo Teams, da Microsoft, devendo, por isso, os seus participantes, previamente à realização da assentada, dispor do seu acesso, às suas próprias expensas; b) Deverão possuir e utilizar espaço adequado (permitindo oitiva separadamente da parte autora e testemunhas), rede de internet e aparelho que permitam boa visualização e oitiva, sob pena de se suspender o ato e remarcar para realização totalmente presencial; c) Poderá ocorrer atraso no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores estar disponíveis a partir do horário designado.
Saliente-se que cabe aos advogados das partes promoverem a intimação das testemunhas, salvo exceção legal (artigo 455 do CPC).
Intime-se Cumpra-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
21/11/2024 21:36
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 20:45
Juntada de contestação
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22/08/2024 17:58
Juntada de manifestação
-
20/08/2024 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 04:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/08/2024 04:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/08/2024 04:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/08/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
06/08/2024 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/08/2024 09:03
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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