TRF1 - 0000302-26.2012.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000302-26.2012.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000302-26.2012.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ITABERABA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MURILLO RIBEIRO SENNA PINHEIRO - BA21143 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ITABERABA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MURILLO RIBEIRO SENNA PINHEIRO - BA21143 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pela FAZENDA NACIONAL e pelo MUNICÍPIO DE ITABERABA contra a sentença que acolheu parcialmente o pedido para “declarar a inexistência de relação jurídico[1]tributária que obrigue o Município autor a efetuar o pagamento de contribuições sociais patronais e de empregados devidas pela Câmara Municipal, à exceção da retenção de parcela do FPM e/ou outras formas de pagamento oriundas de eventuais acordos/parcelamentos a que o Município tenha aderido ou venha a firmar futuramente, nos quais inexista ressalva de exclusão de débitos supostamente originários da Câmara Municipal (ID 43803548, fls. 85/91 e 113 do PDF).
Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional sustenta que: (i) “a Câmara de Vereadores não pode ser sujeito passivo de obrigação tributária, já que a responsabilidade recai sobre o Município, pessoa jurídica de direito público”; (ii) “a Câmara de Vereadores e a Prefeitura são meros órgãos do Município.
Quando estes agem, mesmo que separadamente, age o próprio Município, ou seja, os atos da Câmara são atos do Município, assim como os atos da Prefeitura também o são.
Havendo inadimplência das contribuições sociais a cargo da câmara de Vereadores, as consequências recaem sobre a pessoa jurídica que figura no pólo passivo da relação jurídica obrigacional tributária, ou seja, sobre o Município” (ID 43803548, fls. 126/132 do PDF).
O Município, por sua vez, defende que "não pode ser responsabilizado pelas obrigações tributárias da Câmara Municipal, por esta possuir autonomia administrativa e financeira" (ID 43803548, fls. 117/124 do PDF).
Com contrarrazões (ID 43803548, fls. 134/136, 141/153 e 155/160 do PDF). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, consignou: "É absolutamente desproporcional que se inflija ao Município-autor a punição de negar-lhe certidão que ateste sua regularidade fiscal, quando se sabe que a Câmara de Vereadores, sendo poder autônomo, não se submete às deliberações da Prefeitura. [...] Não havendo pendências do Município perante a Receita Federal do Brasil, não tem cabimento lhe seja negada a certidão negativa ou a certidão positiva com efeitos de negativa de débitos" (ID 43803548, fls. 85/91 e 113 do PDF).
O Superior Tribunal de Justiça e esta egrégia Corte entendem que: TRIBUTÁRIO.
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.
CÂMARA MUNICIPAL.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS EM FAVOR DO MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de ser o Município responsável pelas dívidas contraídas pela Câmara de Vereadores e a existência de dívida tributária desta, é legítima a recusa da Fazenda Nacional de expedir a Certidão Negativa de Débito - CND ou a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CPD-EN em favor da Municipalidade.
Nesse sentido: AgInt no REsp 140420 /PE.
Agravo Interno No Recurso Especial 2013/0311382-1.
Relator Ministra Regina Helena Costa. Órgão Julgador: Primeira Turma.
Data do Julgamento: 15/09/2016.
Data da Publicação/Fonte DJe 26/09/2016 e (AgRg no AREsp 504.787/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016). 2.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte: TRF1, 00009231920144013315.
Classe Apelação Civel (AC).
Relator Desembargadora Federal Ângela Catão. Órgão julgador: Sétima Turma.
Data 22/10/2019.
Data da publicação: 08/11/2019.
Fonte da publicação: e-DJF1 08/11/2019. 3.
Apelação e remessa oficial providas (AC 00271997420104013300, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, julgamento: 01/02/2022, Sétima Turma, PJe 07/02/2022).
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXPEDIÇÃO DE CND OU DE CPD-EN EM FAVOR DE MUNICÍPIO.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM NOME DA CÂMARA DE VEREADORES.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
As câmaras de vereadores não possuem personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, e somente podem demandar em juízo para a defesa de seus direitos institucionais. 2.
Compete ao município, órgão da administração pública dotado de personalidade jurídica, a responsabilidade pelos débitos previdenciários contraídos pela respectiva câmara de vereadores.
Em consequência, a existência de débitos em nome da câmara de vereadores impede a expedição de certidão negativa em favor do ente público. 3.
Apelação a que se nega provimento (AC 00002698120084013302 0000269-81.2008.4.01.3302, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, julgamento: 23/10/2017, e-DJF1 de 17/11/2017).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da Fazenda Nacional para que não seja expedida a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Regularidade Fiscal Previdenciária do Município.
Julgo prejudicada a apelação do Município. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0000302-26.2012.4.01.3304 APELANTES: FAZENDA NACIONAL; MUNICÍPIO DE ITABERABA APELADOS: MUNICÍPIO DE ITABERABA; FAZENDA NACIONAL Advogado do APELADO: MURILLO RIBEIRO SENNA PINHEIRO – OAB/BA 21.143 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO.
RESPONSABILIDADE DO MUNICIPIO POR DÉBITOS DA CÂMARA MUNICIPAL. 1. “O Superior Tribunal de Justiça e esta egrégia Corte entendem que o Município é responsável pelas dívidas contraídas pela Câmara de Vereadores e na existência de dívida tributária desta, é legítima a recusa da Fazenda Nacional de expedir a Certidão Negativa de Débito - CND ou a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CPD-EN em favor da Municipalidade (AgRg no AREsp 504.787/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)” (AC 00271997420104013300, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, julgamento: 01/02/2022, Sétima Turma, PJe 07/02/2022). 2.
Nesse sentido é firme a jurisprudência desta egrégia Corte: “Compete ao município, órgão da administração pública dotado de personalidade jurídica, a responsabilidade pelos débitos previdenciários contraídos pela respectiva câmara de vereadores.
Em consequência, a existência de débitos em nome da câmara de vereadores impede a expedição de certidão negativa em favor do ente público” (AC 00002698120084013302 0000269-81.2008.4.01.3302, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, julgamento: 23/10/2017, e-DJF1 de 17/11/2017). 3.
Apelação da Fazenda Nacional provida.
Apelação do Município prejudicada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da Fazenda Nacional e julgar prejudicada a apelação do Município, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 17 de fevereiro de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
17/01/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: MURILLO RIBEIRO SENNA PINHEIRO - BA21143 APELADO: MUNICIPIO DE ITABERABA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: MURILLO RIBEIRO SENNA PINHEIRO - BA21143 O processo nº 0000302-26.2012.4.01.3304 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-02-2025 a 21-02-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELANTE: MURILLO RIBEIRO SENNA PINHEIRO - BA21143 .
APELADO: MUNICIPIO DE ITABERABA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELADO: MURILLO RIBEIRO SENNA PINHEIRO - BA21143 .
O processo nº 0000302-26.2012.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-12-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
20/09/2022 09:48
Juntada de Certidão
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13/02/2020 22:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 22:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 22:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 22:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 22:58
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 22:58
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 09:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:04
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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25/03/2014 13:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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24/03/2014 12:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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17/03/2014 15:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3309204 PETIÇÃO
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17/03/2014 15:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3313709 PETIÇÃO
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14/03/2014 14:54
DOCUMENTO JUNTADO - AVISO DE RECEBIMENTO REF. AO OF 238/14
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05/02/2014 13:15
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201400238 para REPRESENTANTE LEGAL DA PREFEITURA DE ITABERABA
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04/02/2014 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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03/02/2014 14:20
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - COM DESPACHO
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30/01/2014 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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29/01/2014 14:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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29/01/2014 14:15
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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16/12/2013 16:23
DOCUMENTO JUNTADO - AVISO DE RECEBIMENTO
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12/11/2013 17:45
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201300836 para REPRESENTANTE LEGAL DA PREFEITURA DA ITABERABA
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11/11/2013 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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11/11/2013 09:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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24/10/2013 10:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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22/10/2013 13:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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22/10/2013 13:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3207733 RENUNCIA DE MANDATO
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03/10/2013 12:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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02/10/2013 12:29
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA PETIÇÃO
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30/09/2013 15:30
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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14/12/2012 13:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/12/2012 13:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
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14/12/2012 11:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
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13/12/2012 18:15
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2012
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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