TRF1 - 1051647-94.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 01:15
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 17:08
Juntada de manifestação
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14/03/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051647-94.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JARDEL RHODES CAROLINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUSEBIO JOSE FRANCISCO PEREIRA - MG160254 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por JARDEL RHODES CAROLINO DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC, para determinar o prosseguimento de sua inscrição no processo seletivo de vagas remanescentes do FIES para o semestre 2024/2, independentemente da exigência prevista no item 1.2 do edital nº 19/2024, que condiciona a participação às vagas remanescentes à matrícula ativa no semestre 2024/1.
A parte autora alega, em síntese, que: - participou de processo seletivo interno da UNOESTE (quarta requerida) para ingresso no semestre 2024/2 para o curso de graduação em medicina.
Eis que logrou ser aprovado, e inclusive realizou o pagamento do boleto de matricula em 20/06/2024, gerando o seu RA (Registro do Aluno) de nº 33.24.2820-6; - se inscreveu para o processo seletivo de vagas remanescentes do FIES 2024/2, para concorrer à uma vaga no programa, exatamente para subsidiar os custos educacionais do curso para qual já estava selecionado e com matricula realizada; - a CPSA veio a rejeitar a sua inscrição sem sequer analisar a documentação entregue sob o argumento de que as vagas disponibilizadas pela IES estariam destinadas tão somente aos seus alunos, estes, matriculados no semestre anterior (2024/1), ou melhor, o fato de ter se matriculado em junho/2024 o impediria de ocupar a vaga para a qual foi selecionado.
Contestações da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id2141457785 e id2141458018).
Decisão (id2139609841) indeferiu a tutela antecipada da parte autora e concedeu-lhe a gratuidade de justiça.
Contestação da UNIÃO FEDERAL (id2163833840).
Contestação do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (id2164149365). É o relatório Vieram os autos conclusos.
Decido.
Como colocado anteriormente, a CPSA veio a rejeitar a inscrição do autor sem sequer analisar a documentação entregue sob o argumento de que as vagas disponibilizadas pela IES estariam destinadas tão somente aos seus alunos, estes, matriculados no semestre anterior (2024/1), ou melhor, o fato de ter se matriculado em junho/2024 o impediria de ocupar a vaga para a qual foi selecionado.
Sendo assim, como será bem demonstrado a seguir, não há que se falar em ilegalidade ou irresponsabilidade perante os réus.
O item 1.2 do Edital nº 19, de 12 de junho de 2024 estabelece: 1.2.
A oferta de vagas remanescentes do Fies de que trata este Edital será destinada exclusivamente aos estudantes com matrícula ativa no primeiro semestre de 2024 no curso/turno/local de oferta/IES para o qual se inscreverem, devendo obrigatoriamente estar em situação de "cursando" no momento da inscrição ou que tenham cursado o referido semestre com aproveitamento em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas, caso o semestre letivo já tenha se encerrado. 1.2.1.
A ocupação de vagas remanescentes do Fies referente ao primeiro semestre de 2024 não será postergada para semestres posteriores, em razão da obrigatoriedade de atendimento ao disposto no subitem 1.2 deste Edital. (grifei) Nesse contexto, o autor, ao participar do processo seletivo, anuiu às regras estabelecidas no edital, inclusive aquelas relativas à exigência de matrícula no semestre anterior.
Portanto, não cabe ao Poder Judiciário substituir o critério estipulado pela Administração Pública em documento normativo, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou abuso, o que não se verifica no caso concreto.
No caso em tela, não há demonstração de que a regra contida no item 1.2 do edital contrarie diretamente a legislação do FIES ou preceitos constitucionais.
A exigência de matrícula ativa no semestre anterior insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, especialmente no que tange à organização e à execução de políticas públicas, respeitados os limites da legalidade e da razoabilidade.
Ademais, tal critério objetiva assegurar que os recursos destinados ao financiamento sejam prioritariamente alocados a estudantes com vínculo prévio e efetivo com a instituição de ensino.
Embora o autor alegue que a negativa da sua inscrição inviabiliza o acesso ao financiamento estudantil, este não demonstrou que a exigência de matrícula prévia o prejudica de maneira irreversível.
Além disso, o programa FIES conta com edições regulares, possibilitando a participação em futuros processos seletivos, desde que atendidos os critérios estabelecidos.
Desse modo, a pretensão não merece acolhida.
Ante o exposto, JULGO improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, II, CPC, ficando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizaram o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/03/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:25
Decorrido prazo de JARDEL RHODES CAROLINO DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/01/2025 23:59.
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08/01/2025 15:17
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 11:54
Juntada de contestação
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16/12/2024 09:47
Juntada de contestação
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05/12/2024 16:57
Expedição de Carta precatória.
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05/12/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1051647-94.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JARDEL RHODES CAROLINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUSEBIO JOSE FRANCISCO PEREIRA - MG160254 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação formulado por JARDEL RHODES CAROLINO DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC, para determinar o prosseguimento de sua inscrição no processo seletivo de vagas remanescentes do FIES para o semestre 2024/2, independentemente da exigência prevista no item 1.2 do edital nº 19/2024, que condiciona a participação às vagas remanescentes à matrícula ativa no semestre 2024/1.
A parte autora alega, em síntese, que: - participou de processo seletivo interno da UNOESTE (quarta requerida) para ingresso no semestre 2024/2 para o curso de graduação em medicina.
Eis que logrou ser aprovado, e inclusive realizou o pagamento do boleto de matricula em 20/06/2024, gerando o seu RA (Registro do Aluno) de nº 33.24.2820-6; - se inscreveu para o processo seletivo de vagas remanescentes do FIES 2024/2, para concorrer à uma vaga no programa, exatamente para subsidiar os custos educacionais do curso para qual já estava selecionado e com matricula realizada; - a CPSA veio a rejeitar a sua inscrição sem sequer analisar a documentação entregue sob o argumento de que as vagas disponibilizadas pela IES estariam destinadas tão somente aos seus alunos, estes, matriculados no semestre anterior (2024/1), ou melhor, o fato de ter se matriculado em junho/2024 o impediria de ocupar a vaga para a qual foi selecionado.
Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id 2141457785 e id 2141458018).
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, não estão presentes os requisitos autorizadores no caso em questão.
O item 1.2 do Edital nº 19, de 12 de junho de 2024 estabelece: 1.2.
A oferta de vagas remanescentes do Fies de que trata este Edital será destinada exclusivamente aos estudantes com matrícula ativa no primeiro semestre de 2024 no curso/turno/local de oferta/IES para o qual se inscreverem, devendo obrigatoriamente estar em situação de "cursando" no momento da inscrição ou que tenham cursado o referido semestre com aproveitamento em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas, caso o semestre letivo já tenha se encerrado. 1.2.1.
A ocupação de vagas remanescentes do Fies referente ao primeiro semestre de 2024 não será postergada para semestres posteriores, em razão da obrigatoriedade de atendimento ao disposto no subitem 1.2 deste Edital. (grifei) Nesse contexto, o autor, ao participar do processo seletivo, anuiu às regras estabelecidas no edital, inclusive aquelas relativas à exigência de matrícula no semestre anterior.
Portanto, não cabe ao Poder Judiciário substituir o critério estipulado pela Administração Pública em documento normativo, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou abuso, o que não se verifica no caso concreto.
No caso em tela, não há demonstração de que a regra contida no item 1.2 do edital contrarie diretamente a legislação do FIES ou preceitos constitucionais.
A exigência de matrícula ativa no semestre anterior insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, especialmente no que tange à organização e à execução de políticas públicas, respeitados os limites da legalidade e da razoabilidade.
Ademais, tal critério objetiva assegurar que os recursos destinados ao financiamento sejam prioritariamente alocados a estudantes com vínculo prévio e efetivo com a instituição de ensino.
Embora o autor alegue que a negativa da sua inscrição inviabiliza o acesso ao financiamento estudantil, este não demonstrou que a exigência de matrícula prévia o prejudica de maneira irreversível.
Além disso, o programa FIES conta com edições regulares, possibilitando a participação em futuros processos seletivos, desde que atendidos os critérios estabelecidos.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Citem-se os réus, com exceção da CAIXA que já contestou.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/11/2024 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 15:48
Juntada de contestação
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18/07/2024 16:01
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/07/2024 10:13
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2024 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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