TRF1 - 1002794-24.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:52
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 01:07
Decorrido prazo de RONIS ANTONIO TEIXEIRA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:23
Decorrido prazo de RONIS ANTONIO TEIXEIRA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002794-24.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RONIS ANTONIO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA MORAES VILELA - GO43799 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, impetrado por RONIS ANTONIO TEIXEIRA, contra ato praticado pelo Sr.
Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Caiapônia - GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse a análise do pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade. 2.
A parte autora manifestou no no evento de nº 2162890582 pela desistência da ação, requerendo a extinção nos moldes do art. 485, VIII, do CPC. 3. É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 4.
A desistência da ação de mandado de segurança pode ocorrer de forma unilateral.
Prescinde, pois, da aquiescência da parte adversa, vale dizer, da indigitada autoridade coatora, sendo assente na jurisprudência o entendimento da inaplicabilidade do § 4º do art. 485 do CPC/2015 a esse remédio jurídico-constitucional.
Nesse sentido: STJ - AgInt na DESIS no AREsp: 1202507 SP 2017/0268657-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/07/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2019. 5.
Destarte, com amparo no que dispõe o art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência do presente writ, declarando o processo extinto sem resolução de mérito. 6.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.. 7.
Sem custas.
Sem honorários. 8.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/01/2025 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 10:40
Extinto o processo por desistência
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11/12/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 15:27
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 00:02
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002794-24.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RONIS ANTONIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se o requerente a apresentar comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 2.
Advirta-se que, na hipótese de parte autora não cumprir a determinação judicial no prazo de 15 (quinze) dias, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único, c/c 485, I ambos do CPC. 3.
Após essa providência, venham-me os autos conclusos.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ/JTI -
28/11/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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28/11/2024 11:36
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 11:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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28/11/2024 09:13
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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