TRF1 - 1014178-30.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/07/2025 15:36
Juntada de Informação
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03/07/2025 22:39
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 20:21
Conclusos para despacho
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23/06/2025 20:21
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 06/06/2025 23:59.
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07/05/2025 13:54
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 10:24
Decorrido prazo de PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UFT em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ALICE BRAGA TEODORO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014178-30.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALICE BRAGA TEODORO LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UFT DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 4 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/04/2025 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 19:38
Conclusos para despacho
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30/03/2025 18:28
Juntada de apelação
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06/03/2025 18:40
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
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15/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ALICE BRAGA TEODORO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:43
Decorrido prazo de PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UFT em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:43
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ALICE BRAGA TEODORO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 02:06
Decorrido prazo de PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UFT em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014178-30.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALICE BRAGA TEODORO LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UFT CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ALICE BRAGA TEODORO impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS alegando, em síntese, o seguinte: (a) está regularmente matrículada no 2º período de graduação do curso de Direito no Centro Universitário Católica do Tocantins em Palmas - TO; (b) submeteu-se ao processo seletivo de transferência interna e externa, reingresso e de ingresso de portador de diploma nos cursos de graduação presencial para ingresso no 1º semestre de 2025 (edital CDE/PROGRAD/UFT nº. 099/2024 de 31/07/2024) da UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS – Campus Palmas - TO, onde logrou aprovação em 4ª colocação para o curso de Direito; (c) apresentou a documentação necessária para efetivação da sua matrícula; (d) a Pró-Reitorida de Graduação da UFT indeferiu a matrícula sob a justificativa de que houve descumprimento do percentual mínimo de carga horária exigida e cursada na instituição de origem até o final do segundo semestre de 2024 (30%); (e) a exigência de um percentual mínimo é ilegal, uma vez que a lei nº 9.394/96 não prevê tal requisito para os processos seletivos de transferência de universidades; (f) apesar de não cumprir a exigência do percentual exigido pelo edital do processo seletivo, tem o direito de realizar sua matrícula. 02.
Ao final, requereu: (a) liminarmente, a suspensão do ato administrativo ilegal e determinação para que a UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS afaste o requisito do cumprimento de carga horária mínima na instituição de ensino de origem, para que seja possível proceder a sua matrícula; (b) no mérito, o afastamento definitivo do requisito do cumprimento de carga horária mínima na instituição de ensino de origem, para que seja possível proceder a sua matrícula junto a UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS. 03.
O pedido de concessão liminar da segurança foi indeferido. (ID 2159440113) 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito. (ID 2166618144) 05.
A autoridade coatora prestou informações alegando, em resumo, o seguinte: (ID 2166319617) (a) a impetrante compareceu para realização do cadastro e da matrícula, conforme convocatória do edital, e apresentou histórico escolar, o qual comprova que mesma cursou 8,65% dos 30% exigidos no edital; (b) a matrícula foi indeferido em razão da não comprovação da carga horária mínima no curso de origem (30%); (c) não houve qualquer ilegalidade no ato administrativo de indeferimento da matrícula da impetrante; (d) ao final, requereu a denegação da segurança pretendida. 06.
Os autos foram conclusos para sentença em 20/JANEIRO/2025. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 08.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 09.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 10.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente em exigir, para o processo seletivo de transferência externa, reingresso e de ingresso de portador de diploma nos cursos de graduação presencial para ingresso no 1º semestre de 2025, requisito não previsto em lei, impedindo sua matrícula no curso de Direito da UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS. 11.
Busca a impetrante afastar regra do Edital CDE/PROGARD/UFT nº 099/2024, que regula o processo seletivo de transferência interna e externa, reingresso e de ingresso de portador de diploma nos cursos de graduação presencial para ingresso no 1º semestre de 2025.
Especificamente, a regra do item 15.1 – Quadro III do referido Edital, para ingresso de alunos oriundos de outras instituições de ensino no Curso de Direito da UFT – Campus de Palmas/TO, que estabelece um limite de percentual mínimo de carga horária cumprida na instituição de ensino de origem correspondente a 30%.
Nesse sentido, informa a impetrante que comprovou o percentual de 17,30% da carga horária no final do semestre de 2024. 12.
Insta mencionar que a Constituição Federal, em seu artigo 207, elevou a autonomia das universidades a nível de princípio constitucional ao estabelecer que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípío de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” 13.
Para mais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), em seu art. 12, inciso I, incumbiu as instituições de ensino de elaborarem sua própria proposta pedagógica.
O art. 47 da mesma lei estabelece que cabe às instituições informar aos interessados, antes de cada período letivo, dentre outras coisas, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos e critérios de avaliação. É relevante mencionar também as disposições dos artigos 49 e 53 da mencionada LDB, in verbis: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. (...) Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; VII - firmar contratos, acordos e convênios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas. 14.
Conforme exposto, as regras que estabelecem percentuais mínimos e máximos de carga horária cumprida se encontram inseridas na autonomia da universidade de fixar o número de vagas e estabelecer exigências para ingresso de alunos de outras instituições de ensino superior, nos termos do art. 53 e incisos, da Lei nº 9.394/96. À vista disso, cito entedimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
IFES.
UFES.
TRANSFERENCIA EXTERNA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA E MÁXIMA NO CURSO DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
A sentença assegurou à impetrante, egressa do IFES e candidata no Processo Seletivo de Transferência Externa para a UFES, matrícula no Curso de Engenharia Mecânica da universidade, indeferida por não ter cursado carga horária maior ou igual a 20% do curso de origem, fundado o Juízo em que o edital exorbitou o art. 49 da Lei 9.394/96, que não condiciona a transferência ao cumprimento de percentual da carga horária do curso de origem, mas apenas à existência de vagas e de processo seletivo e, não fosse a greve no IFES, com a consequente alteração do calendário acadêmico, já teria concluído a carga horária mínima exigida para a transferência. 2.
O art. 207 da Constituição e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996 asseguram às universidades autonomia didático-científica e, nesta, a atribuição de elaborar seus estatutos e regimentos.
A teor do art. 19 da Resolução nº 47/2010-CEPE/UFES da Universidade, os candidatos classificados que optaram pela modalidade de Transferência Facultativa deverão comprovar ter cursado, com aprovação, carga horária maior que 20% da carga total do curso de origem.
A seu turno, o art. 49 da Lei nº 9.394/1996 estabelece, de forma não exaustiva outros os requisitos para a transferência facultativa, como a existência de vagas e processo seletivo. 3.
O edital não exorbitou o art. 49 da nº 9.394/1996.
Apenas, com fundamento no art. 53 do mesmo diploma - que assegura a autonomia universitária, inclusive para limitar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio, reproduziu os requisitos à transferência facultativa previstos no art. 19 da Resolução nº 47/2010-CEPE/UFES. 4.
Não é razoável compelir a universidade a disponibilizar apenas à apelada a transferência para a UFES, conferindo-lhe tratamento privilegiado, e anti-isonômico, sem justo e fundado motivo, não havendo, nas circunstâncias, violação ao exercício do direito constitucional à educação, art. 205 da Constituição. 5.
Descabe ao Judiciário imiscuir-se na decisão da Universidade de obstar a transferência, salvo quando o exercício dessa prerrogativa violar os princípios da moralidade e da legalidade.
Precedentes. 6.
Não há direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental, pois, ainda que a greve no IFES tenha interferido nas atividades em 2015, certo é que, desde o lançamento do edital, em 1 17/4/2015, não houve mudanças, e já era do conhecimento da apelada e dos outros alunos a data do término do semestre letivo, em 21/8/2015, previsto no calendário acadêmico do campus São Mateus. 7.
Apelação e remessa necessária providas. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0119449-64.2015.4.02.5001, NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) 15.
Ademais, o edital é o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições.
A Administração Pública edita normas, às quais se submetem voluntariamente os concorrentes, assim como ela própria.
Desta forma, valendo-se da autonomia universitária, cabe à Instituição de ensino decidir a respeito da conveniência acadêmica de suas medidas e critérios para ofertas de vagas. 16.
A comprovação do percentual mínimo de carga horária cumprida na instituição de ensino deve ser feita por ocasião da chamada para comprovar os requisitos exigidos no edital.
Todavia, ALICE BRAGA TEODORO não possuia tal percentual ao tempo da chamada para comprovação dos requisitos, conforme informado na exordial. 17.
Mantenho o mesmo entendimento. 18.
Logo, a segurança não deve ser concedida porquanto não demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 19.
A parte demandante sucumbente é isenta de custas por força do artigo 4º, III, da Lei 9289/96. 20.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 21.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque denegatória da segurança.
EFEITOS PATRIMONIAIS 22.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas e rejeito todos os pedidos formulados pela parte impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 26.
Palmas/TO, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/02/2025 22:22
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 22:22
Juntada de Certidão
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10/02/2025 22:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 22:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 22:22
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 19:39
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:08
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:32
Juntada de Informações prestadas
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18/12/2024 17:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/12/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 17:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/12/2024 17:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/12/2024 09:48
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2024 15:08
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ALICE BRAGA TEODORO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:16
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:16
Decorrido prazo de PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UFT em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014178-30.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALICE BRAGA TEODORO LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UFT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014. 03.
Busca a impetrante afastar regra do Edital CDE/PROGARD/UFT nº 099/2024, que regula o processo seletivo de transferência interna e externa, reingresso e de ingresso de portador de diploma nos cursos de graduação presencial para ingresso no 1º semestre de 2025.
Especificamente, a regra do Item 15.1 – Quadro III do referido Edital, para ingresso de alunos oriundos de outras instituições de ensino no Curso de Direito da UFT – Campus de Palmas/TO, que estabelece um limite de percentual mínimo de carga horária cumprido na instituição de ensino de origem correspondente a 30%.
Informa que comprovou o percentual de 17,30% da carga horária no final deste semestre de 2024. 04.
A Constituição Federal, no art. 207, elevou a autonomia das universidades a nível de princípio constitucional, ao estabelecer que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípío de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” 05.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), em seu art. 12, inciso I, incumbiu as instituições de ensino de elaborarem sua própria proposta pedagógica.
O art. 47 estabelece que cabe às instituições informar aos interessados, antes de cada período letivo, dentre outras coisas, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos e critérios de avaliação.
E os artigos 49 e 53 da mencionada LDB estabelecem: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. (...) Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; VII - firmar contratos, acordos e convênios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas. 06.
Como se pode ver, as regras que estabelecem percentuais mínimos e máximos de carga horária cumprida se encontram inseridas na autonomia da universidade de fixar o número de vagas e estabelecer exigências para ingresso de alunos de outras instituições de ensino superior, nos termos do art. 53 e incisos, da Lei nº 9394/96.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
IFES.
UFES.
TRANSFERENCIA EXTERNA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA E MÁXIMA NO CURSO DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
A sentença assegurou à impetrante, egressa do IFES e candidata no Processo Seletivo de Transferência Externa para a UFES, matrícula no Curso de Engenharia Mecânica da universidade, indeferida por não ter cursado carga horária maior ou igual a 20% do curso de origem, fundado o Juízo em que o edital exorbitou o art. 49 da Lei 9.394/96, que não condiciona a transferência ao cumprimento de percentual da carga horária do curso de origem, mas apenas à existência de vagas e de processo seletivo e, não fosse a greve no IFES, com a consequente alteração do calendário acadêmico, já teria concluído a carga horária mínima exigida para a transferência. 2.
O art. 207 da Constituição e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996 asseguram às universidades autonomia didático-científica e, nesta, a atribuição de elaborar seus estatutos e regimentos.
A teor do art. 19 da Resolução nº 47/2010-CEPE/UFES da Universidade, os candidatos classificados que optaram pela modalidade de Transferência Facultativa deverão comprovar ter cursado, com aprovação, carga horária maior que 20% da carga total do curso de origem.
A seu turno, o art. 49 da Lei nº 9.394/1996 estabelece, de forma não exaustiva outros os requisitos para a transferência facultativa, como a existência de vagas e processo seletivo. 3.
O edital não exorbitou o art. 49 da nº 9.394/1996.
Apenas, com fundamento no art. 53 do mesmo diploma - que assegura a autonomia universitária, inclusive para limitar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio, reproduziu os requisitos à transferência facultativa previstos no art. 19 da Resolução nº 47/2010-CEPE/UFES. 4.
Não é razoável compelir a universidade a disponibilizar apenas à apelada a transferência para a UFES, conferindo-lhe tratamento privilegiado, e anti-isonômico, sem justo e fundado motivo, não havendo, nas circunstâncias, violação ao exercício do direito constitucional à educação, art. 205 da Constituição. 5.
Descabe ao Judiciário imiscuir-se na decisão da Universidade de obstar a transferência, salvo quando o exercício dessa prerrogativa violar os princípios da moralidade e da legalidade.
Precedentes. 6.
Não há direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental, pois, ainda que a greve no IFES tenha interferido nas atividades em 2015, certo é que, desde o lançamento do edital, em 1 17/4/2015, não houve mudanças, e já era do conhecimento da apelada e dos outros alunos a data do término do semestre letivo, em 21/8/2015, previsto no calendário acadêmico do campus São Mateus. 7.
Apelação e remessa necessária providas. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0119449-64.2015.4.02.5001, NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) 07.
Ademais, o edital é o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições.
A Administração Pública edita normas, às quais se submetem voluntariamente os concorrentes, assim como ela própria.
Desta forma, valendo-se da autonomia universitária, cabe à Instituição de ensino decidir a respeito da conveniência acadêmica de suas medidas e critérios para ofertas de vagas. 08.
A comprovação do percentual mínimo de carga horária cumprida na instituição de ensino deve ser feita por ocasião da chamada para comprovar os requisitos exigidos no edital.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito, torna-se despiciendo analisar o perigo na demora.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 11.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 12.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 13.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 14.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 15.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir a gratuidade processual; (c) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (g) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 17.
Palmas, 21 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/11/2024 22:46
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 22:46
Juntada de Certidão
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21/11/2024 22:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 22:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 22:46
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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21/11/2024 09:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/11/2024 19:05
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2024 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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