TRF1 - 1002309-16.2023.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002309-16.2023.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE RORAIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERTULIANO ROSENTHAL FIGUEIREDO - RR299-B POLO PASSIVO:JANAINA VALERIA FELIZARDO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE RORAIMA em desfavor de JANAINA VALERIA FELIZARDO.
Por duas vezes a parte exequente foi intimada para se manifestar e permaneceu inerte.
No último despacho de id. 2145147595, o exequente foi alertado, no seguinte sentido: “Intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar quanto a vigência do parcelamento e a matéria indicada no despacho de ID 2123355889, sob pena de extinção.
Prazo de 5 (cinco) dias”.
O Código do processo civil, no seu art. 485, III, classifica como negligente a conduta da parte que deixa de adotar, quando de sua incumbência fazê-lo, as medidas necessárias ao regular andamento do processo.
Como consequência dessa contumácia e postura de não cooperação, a lei instrumental prevê a extinção do processo sem resolução do mérito.
Logo, constatando-se que a parte exequente deixou de promover as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, conduta contumaz caracterizada por deixar de cumprir a ordem contida no despacho exarado nos autos, mostra-se devida a extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
03/04/2023 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009780-40.2024.4.01.4300
Janderik Silva Marins
M &Amp; V Construcao e Incorporacao LTDA
Advogado: Elias Mubarak Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2024 16:23
Processo nº 1009780-40.2024.4.01.4300
Caixa Economica Federal - Cef
M &Amp; V Construcao e Incorporacao LTDA
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 09:24
Processo nº 1012113-62.2024.4.01.4300
Cantao Vigilancia &Amp; Seguranca LTDA - EPP
Ministerio da Justica e Seguranca Public...
Advogado: Andre Martins Zaratin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2024 11:25
Processo nº 1012575-13.2023.4.01.3311
Daniel dos Santos de Oliveira
Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Paga...
Advogado: Neila Nascimento Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2023 15:53
Processo nº 1012575-13.2023.4.01.3311
Daniel dos Santos de Oliveira
Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Paga...
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 16:07