TRF1 - 1009780-40.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
05/02/2025 09:23
Juntada de Informação
-
04/02/2025 22:28
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 22:28
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 22:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 22:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:43
Juntada de contrarrazões
-
30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 10:07
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 09:44
Juntada de apelação
-
19/12/2024 18:24
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 23:17
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2024 09:12
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009780-40.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDERIK SILVA MARINS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JANDERLIK SILVA MARTINS ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. alegando, em síntese, que: (a) adquiriu e quitou integralmente o preço pela aquisição do seguinte bem imóvel urbano: DESCRIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA CONTROVÉRSIA: 1 (um) apartamento, unidade 204, Torre II do Residencial Wembley, com 2 (duas) vagas de garagem, situado à Quadra ARSO 62 (605 Sul), Alameda 32 com Alameda 05, Conjunto HM-05, Lotes n° 01/03, Plano Diretor Sul, CEP: 77.016-422, em Palmas/TO. (b) foi impedido(a) de efetuar a transferência do imóvel para seu nome porque o bem está gravado com hipoteca instituída em favor da CEF; (c) o gravame não possui eficácia perante o adquirente, conforme entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 308). 02.
Com base nesses fatos, requereu a procedência do pedido para assegurar a retirada do gravame pendente sobre o imóvel objeto da demanda. 03.
Foi proferida decisão inicial que deliberou por (ID 2141808009): (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) indeferir po pedido de inversão do ônus da prova; (c) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (d) deferir a gratuidade processual. 04.
A demandada M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO apresentou contestação alegando, em síntese (ID 2143585841): (a) necessidade de deferimento da gratuidade processual; (b) encontra-se em recuperação judicial; (c) suspensão da presente demanda com base na decisão do juízo da falência que foi solicitada prorrogação das ações e execuções; (d) não se opõe à transferência de matrícula e escrituração requerida pela parte autora. 05.
A CEF contestou alegando, em síntese, o seguinte (ID 2147175799): (a) inépcia da inicial, uma vez que a parte não comprova a quitação do débito; (b) não participa dos contratos firmados entre a construtora e terceiros, assim não poderia tomar conhecimento automático da aquisição das unidades; (c) além da parte autora ter deixado de adotar os procedimentos legalmente previstos, verifica-se que também os requerentes não apresentaram comprovação do recolhimento dos tributos exigidos na regular operação de transmissão do imóvel, tais como comprovação do pagamento das taxas de IPTU, condomínio, custas cartorárias e ITBI.
Com base nesses fatos, formulou pela total improcedência dos pedidos. 06.
Houve réplica (ID 2147781918), na qual a parte demandante pugnou pela rejeição das preliminares e, no mérito, requereu a procedência da demanda. 07.
As partes não postularam por dilação probatória (ID 2147781918; 2149223230 e 2151534953). 08.
Os autos foram conclusos em 07/10/2024. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE PROCESSUAL 10.
A demandada M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA pleiteia a gratuidade processual, sob a alegação de que se encontra em recuperação judicial, juntando documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência (ID 2143586874 a 2143588180). 11. É possível a concessão do benefício de gratuidade processual à pessoa jurídica, desde que verificada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ). 12.
No caso, a demandada logrou demonstrar a hipossuficiência por meio da documentação juntada aos autos, que demonstra movimentação financeira baixa, em junho/2023 aponta faturamento de R$ 259.835,02 e despesas girando em torno de R$ 291.371,59, sendo evidente a fragilidade financeira da empresa, que se encontra em recuperação judicial. 13.
Dessa forma, merece acolhimento o pedido de gratuidade processual formulado pela demandada M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.
APTIDÃO DA INICIAL 14.
A CEF alega inépcia da inicial sustentando que o autor não comprova que o imóvel foi integralmente quitado. 15.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que "estando a causa de pedir e o pedido devidamente delimitados na petição inicial, permitindo a compreensão da controvérsia jurídica, não há falar em inépcia da petição inicial" ( AgRg no REsp 1337819/DF , Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 6/9/2013).
A parte autora articulou causa de pedir e pedidos, juntou os comprovantes de pagamento e a declaração e quitação do imóvel suficientes para julgamento do mérito, consoante requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC. 16.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial alegada pela CAIXA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 17.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 18.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC/2015). 19.
O presente feito desafia julgamento antecipado porque versa unicamente questão de direito.
EXAME DO MÉRITO 20.
A parte demandante sustenta que adquiriu o imóvel em questão da M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e quitou integralmente o preço pela aquisição do imóvel.
Sustenta que está impedida de usar, gozar e usufruir de sua legítima propriedade, uma vez que constam gravames hipotecários registrados na matrícula do imóvel adquirido. 21.
No caso em exame a parte demandante não comprovou a aquisição do bem imóvel por meio de documento juridicamente válido. 22. É da substância de todo ato aquisitivo de imóvel que o ato seja formalizado por meio de escritura pública: "Código Civil.
Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". 23.
Os instrumentos particulares apresentados não tem validade jurídica como prova da alegada aquisição de propriedade imóvel.
O Código de Processo Civil proclama com clareza solar a nulidade absoluta do ato levado a efeito com preterição de forma prescrita em lei: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei". 24.
A parte demandante e a construtora demandada celebraram mero contrato preliminar, por meio de instrumento particular.
A eficácia dessa avença é somente entre as partes integrantes da relação contratual (princípio da relatividade das convenções).
A eficácia do contrato preliminar perante terceiros pressupõe o registro do instrumento, conforme expressamente exigido pelo parágrafo único do artigo 463 do Código Civil.
Por negligência das partes do contrato preliminar, a avença firmada não foi levada a registro junto à matrícula do imóvel.
Nesse contexto, o contrato preliminar em exame é ineficaz perante a CEF. 25.
Tratando-se de imóvel financiado com recursos públicos, em cumprimento de política socialmente relevante (habitação) a cargo da CEF, deveriam ser adotadas cautelas quanto à liberação das garantias.
A despeito disso, a questão foi objeto de súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: "Súmula 308: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 26.
Por imperativo de segurança jurídica e atento ao dever de observância da jurisprudência dos tribunais, deve ser aplicada ao caso em exame a compreensão consolidada na súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o pedido da parte demandante deve ser acolhido.
Ressalvo que entendo correta a compreensão exposta no início do exame do mérito que conduziria a improcedência do pedido, entretanto, estou submisso à firme orientação jurisprudencial acima citada. 27.
Reafirmo que o levantamento da hipoteca depende do trânsito em julgado da sentença, conforme determina a Lei dos Registros Públicos: "Lei 6.015/73 "Art. 249 - O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.
I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (...) Art. 259 - O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso". ÔNUS SUCUMBENCIAIS 28.
A requerida M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA é isenta do pagamento de custas, por ser beneficiária da justiça gratuita.
A CAIXA deverá restituir das custas adiantadas para parte autora e demais despesas processuais. 29.
A alegação da CAIXA de que não deu causa ao ajuizamento da ação não se sustenta porque a hipoteca impede a transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis. 30.
As demandadas deverão pagar honorários advocatícios sucumbenciais. 31.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado da parte autora comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é elevado; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço e o processo rápida tramitação. 32.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela parte demandada.
REEXAME NECESSÁRIO 33.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 34.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
Terá efeito apenas devolutivo na parte que confirma a decisão que antecipou a tutela (artigo 1012, § 1º, V).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 35.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 36.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: sobre a obrigação de pagar quantia certa em dinheiro deverão incidir juros e correção monetária, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); DISPOSITIVO 37.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte demandante para condenar a M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a fazer, em 15 dias úteis, contados da intimação desta sentença transitada em julgado, a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel descrito no item 01; (b) comino multa diária de R$ 500,00 por dia de atraso; (c) limito o valor da multa ao dobro do valor do imóvel declarado ao fisco no ano anterior ao ajuizamento desta ação ou estabelecido no contrato de financiamento, o que for menor; (d) concedo tutela específica para assegurar o resultado prático equivalente, nos termos do artigo 536 do CPC, para determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao Serviço Delegado de Registro de Imóveis ordenando a prática do ato registral em sentido amplo (registro ou averbação) que assegure o cancelamento da hipoteca incidente sobre o bem objeto da demanda, no prazo de 10 dias, contados da data do pagamento dos emolumentos pela parte demandante; (e) condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte demandante no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa; (f) condeno a parte demandada ao pagamento das custas finais e à restituição daquelas que foram adiantadas; 38.
Em relação à demandada M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por 05 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 39.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 40.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 39.
Palmas/TO, 26 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/11/2024 22:15
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 22:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 22:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 22:15
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:58
Juntada de manifestação
-
30/09/2024 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
25/09/2024 04:25
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:52
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 19:53
Juntada de manifestação
-
24/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
22/09/2024 21:55
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 20:49
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 20:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 20:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 14:23
Juntada de réplica
-
13/09/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 19:37
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 14:14
Juntada de contestação
-
02/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:14
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE PALMAS-TO em 30/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/08/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 16:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/08/2024 16:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/08/2024 15:03
Juntada de contestação
-
16/08/2024 17:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 17:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2024 17:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/08/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 23:28
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 23:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
02/08/2024 11:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/08/2024 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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