TRF1 - 1009634-44.2019.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:41
Decorrido prazo de MAILZA LOPES DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:23
Decorrido prazo de DANILO DE OLIVEIRA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2025 23:59.
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30/05/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 21/05/2025.
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30/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1009634-44.2019.4.01.3307 REPRESENTANTE: IEDA NUNES SILVA EXEQUENTE: D.
N.
S.
EXECUTADO: MAILZA LOPES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DANILO DE OLIVEIRA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO EXECUÇÃO INVERTIDA Ato Conjunto n. 2 de 18/12/2023 (Sei n. 19661066) firmado entre a COJEF/TRF1 e a PRF da 1ª Região De ordem do MM Juiz Federal e independentemente de despacho, nos termos da Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023: Intime-se o INSS para, no prazo de 30(trinta) dias, apresentar os cálculos (EXECUÇÃO INVERTIDA), nos termos do art. 8º §2º e art 9º §1º do Ato Conjunto n. 2 de 18/12/2023 (Sei n. 19661066), Apresentados os cálculos, intime-se a parte Autora para, no prazo de 30(trinta) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela Autarquia Previdenciária, ciente dos termos do art 9º §2º do Ato Conjunto n. 2 de 18/12/2023 (Sei n. 19661066) e, caso repute inadequado o cálculo apresentado pelo INSS, deverá a parte Autora apresentar impugnação instruída com a planilha com o valor que entende devido.
Havendo concordância, expressa ou tácita, com os cálculos, ou não sendo a impugnação do autor devidamente instruída com a planilha do valor que entende devido, expeça-se a RPV com base no valor apresentado pelo INSS.
Em caso de impugnação devidamente instruída com a planilha do valor que entende devido, intime-se o INSS para, no prazo de 30(trinta) dias, manifestar-se acerca da impugnação e planilha de cálculos apresentadas pela parte autora, nos termos do art 9º §2º do Ato Conjunto n. 2 de 18/12/2023 (Sei n. 19661066), conclusos em seguida -
19/05/2025 20:42
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:42
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 23:59
Juntada de manifestação
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02/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 08:34
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 08:34
Cancelada a conclusão
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30/03/2025 15:56
Juntada de documentos diversos
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26/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:17
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/03/2025 23:59.
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15/02/2025 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de DANILO DE OLIVEIRA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de DANIELA NUNES SILVA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MAILZA LOPES DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA PROCESSO Nº 1009634-44.2019.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: IEDA NUNES SILVA AUTOR: D.
N.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LITISCONSORTE: DANILO DE OLIVEIRA SILVA, MAILZA LOPES DE OLIVEIRA SENTENÇA (em Embargos de Declaração) Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte ré, por meio de petição de ID 2124299404, sob o argumento de que houve omissão na sentença retro (ID 2116458653), devendo esta ser reformada.
Sustenta a embargante que a sentença embargada determinou a concessão da pensão por morte a partir da data do óbito do segurado.
Contudo, a decisão, omitiu-se quanto à possibilidade de existência de outros dependentes e ao consequente rateio da pensão, deixou de aplicar corretamente o artigo 77 da Lei 8.213/91, o qual determina que a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
Posto isso, como é cediço, cabem embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. (art. 48, da Lei n. 9.099/95).
De fato, este Juízo ao proferir a sentença retro omitiu-se em fixar a cota devida, já que já havia benefício ativo à de Pensão por Morte, com o(a) mesmo(a) Instituidor(a), qual seja: NB 186.255.861-0, com DCB em 08/03/2019 (Danilo de Oliveira Silva) e NB 159.607.189-0, com DCB em 15/06/2022 (Giseli de Oliveira Silva).
Assim, a falta de rateio da pensão pode gerar um prejuízo aos cofres públicos, uma vez que o valor total do benefício será pago a um único dependente, quando, na verdade, deveria ser dividido entre todos os habilitados. É de ser observar, assim, que houve uma omissão, passível de correção, sem que seja alterada a substância da sentença embargada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos e dou-lhes provimento apenas para corrigir a omissão, restando assim dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a conceder a D.
N.
S., representada por IEDA NUNES SILVA (CPF: *49.***.*76-79), pensão por morte, rateada em partes iguais entre os beneficiários do instituidor, a contar da data de 20.04.2018 (data dó óbito - Id 118058386, p. 8), até 20.06.2022, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No mais, ficam mantidos todos os demais termos do julgado em comento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitoria da Conquista/BA, data na assinatura.
Vitoria da Conquista - BA, data na assinatura. -
21/11/2024 23:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 23:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 00:10
Decorrido prazo de DANIELA NUNES SILVA em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 00:55
Decorrido prazo de DANIELA NUNES SILVA em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:18
Juntada de embargos de declaração
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15/04/2024 17:08
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 08:48
Conclusos para decisão
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04/12/2023 22:01
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2023 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 14:59
Conclusos para decisão
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24/04/2023 16:23
Juntada de parecer
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18/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
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18/04/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 09:20
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2023 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2023 23:59.
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30/11/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2022 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 11:07
Conclusos para despacho
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18/10/2022 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2022 23:59.
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22/09/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 18:18
Juntada de manifestação
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18/09/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 14:14
Conclusos para despacho
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07/07/2022 10:05
Juntada de termo
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29/06/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 22:59
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 14:08
Conclusos para despacho
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13/12/2021 17:31
Juntada de termo
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21/10/2021 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 18:59
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 09:52
Conclusos para despacho
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30/06/2021 09:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/06/2021 10:35
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2021 06:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/06/2021 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 12:40
Conclusos para despacho
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25/03/2021 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 16:12
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 15:11
Conclusos para despacho
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10/11/2020 16:41
Juntada de manifestação
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04/11/2020 12:04
Juntada de termo
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09/10/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 14:30
Conclusos para despacho
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03/06/2020 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2020 22:32
Juntada de petição intercorrente
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01/05/2020 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 09:57
Conclusos para despacho
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29/04/2020 09:57
Juntada de Certidão.
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20/04/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 12:52
Conclusos para despacho
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18/02/2020 22:56
Juntada de outras peças
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29/01/2020 16:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2020 17:13
Ato ordinatório praticado
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22/01/2020 14:11
Juntada de Contestação
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22/11/2019 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/11/2019 14:52
Ato ordinatório praticado
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12/11/2019 10:07
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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12/11/2019 10:07
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/11/2019 22:08
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2019 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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