TRF1 - 1012113-62.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:28
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012113-62.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CANTAO VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL CHEFE DA DELESP DA SUPERINTENDÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) levantar as constrições; (c) retirar o nome da parte demandada dos cadastros de devedores; (d) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 10 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/03/2025 21:48
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 21:48
Juntada de Certidão
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10/03/2025 21:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 21:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/02/2025 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:55
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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31/01/2025 01:15
Decorrido prazo de CANTAO VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA - EPP em 30/01/2025 23:59.
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30/11/2024 00:50
Decorrido prazo de CANTAO VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA - EPP em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:50
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL CHEFE DA DELESP DA SUPERINTENDÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO TOCANTINS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012113-62.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CANTAO VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL CHEFE DA DELESP DA SUPERINTENDÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
CANTÃO VIGILÂNCIA & SEGURANÇA LTDA – EPP impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado à UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) foi autuada pela autoridade competente por ter incurso nas infrações previstas no art. 165, inciso VI e art. 167, inciso IV, da Portaria 18.045/2023, as quais correspondem, respectivamente, em negligenciar na guarda ou conservação de armas, munições ou outros produtos controlados e deixar de possuir instalações físicas adequadas à atividade autorizada conforme aprovado pelo certificado de segurança, situação ocorrida quando do pedido de renovação do certificado; (b) a infração prevista no art. 167, inciso IV da Portaria 18.045/2023, prescreve que deixar de possuir instalações físicas adequadas à atividade autorizada, conforme aprovado pelo certificado de segurança é punível com a pena de cancelamento de autorização de funcionamento para as atividades de segurança privada, penalidade esta extrema que foi aplicada à impetrante nos autos do Processo n. 2024/18154 – DELES/DREX/PF/TO; (c) da decisão de aplicação da penalidade de cancelamento da licença foi apresentado recurso no qual foi requerido que, quando da análise do recurso, fosse considerado e reconhecida a regularização das instalações físicas adequadas à atividade de segurança privada com a conversão da pena de cancelamento em multa; (d) havendo regularização após a lavratura do auto de infração, situação do caso, mas desde que antes do trânsito em julgado da decisão (publicação edital), a pena de cancelamento será (ato vinculado) convertida na multa prevista no art. 165, com as ponderações do previsto no art. 174 do mesmo diploma legal; (e) não houve o transitou em julgado e tampouco foi publicada a penalidade de cancelamento da autorização de funcionamento; (f) sem análise do processo de alteração e renovação, o impetrado decidiu, sem fundamento, que o pedido se encontrava prejudicado por entender que a autorização de funcionamento da impetrante já estava cancelada; (g) foi realizada nova vistoria, sem aviso prévio ou contato com o representante legal, na qual foi certificado que a autoridade foi até o local, bateu nas portas e não foi atendido concluindo que a empresa não estava em funcionamento; (h) requereu medida liminar para determinar ao impetrado que realize nova vistoria sem a exigência do protocolo de novo requerimento e pagamento de nova taxa nos autos do processo n. 2024/41941 – DELESP/DREX/PF/TO e, em sendo constatada alguma irregularidade, que conceda à impetrante prazo para interposição de recurso; (i) ao final requereu a concessão da segurança para confirmar o pedido liminar, se deferido, para determinar ao impetrado que realize nova vistoria sem a exigência do protocolo de novo requerimento e pagamento de nova taxa nos autos do processo n. 2024/41941 – DELESP/DREX/PF/TO e, em sendo constatada alguma irregularidade, que conceda à impetrante prazo para interposição de recurso. 02.
A decisão (ID 2151785701) deliberou o seguinte: (a) indeferiu o recebimento da inicial contra parecer já que se trata de mera opinião despida de força decisória; (b) recebeu a inicial e sua emenda pelo rito da Lei 12.016/09, com a ressalva acima; (c) determinou a alteração do valor da causa para R$ 0,01; (d) postergou o exame do pedido de concessão liminar da segurança para depois do decurso do prazo para informações. 03.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito (ID 2155038618). 04.
A autoridade coatora prestou informações (ID 2154439745) alegando, em resumo, o seguinte: (a) a impetrante protocolou o Processo 2023/114146, solicitando a revisão de autorização de funcionamento, a qual foi indeferida, conforme Parecer de Indeferimento aprovado em 11/01/2024, em razão da não obtenção da renovação do Certificado de Segurança de suas instalações no endereço Quadra 108 sul, Alameda 03, Lote 41, n° 06, Sala 04 Superior, Palmas/TO; (b) após ciência da decisão, a empresa declarou a desistência de interpor recurso administrativo, tendo o processo sido arquivado definitivamente em 23/01/2024; (c) em 01/02/2023, protocolou novo processo nº 2024/9201 de solicitação de renovação de Autorização de Funcionamento, o qual novamente foi indeferido, em 08/04/2024, por não obtenção da renovação do Certificado de Segurança de suas instalações; (d) a empresa impetrante protocolou, em 18/04/2024, o processo nº 2024/41941, solicitando a alteração de atos constitutivos, especificamente para mudança de seu endereço de funcionamento para a quadra ARSE 23 QUADRA 208 SUL ALAMEDA 03 QI C LOTE 13, Palmas/TO, cujo imóvel, em tese, estaria novamente adequado para receber um novo certificado de segurança, e, assim, obter a pretendida renovação da autorização de funcionamento; (e) em 29/04/2024, este signatário aprovou Parecer de Indeferimento, no qual constou que não foi realizada a vistoria nas instalações porque já havia sido publicada a Portaria Punitiva de Cancelamento da Autorização da Empresa nº 646/2024, em 25/04/2024, referente ao Processo Punitivo nº 2024/18154, instaurado em decorrência do ACI Nº 432/2024; (f) da decisão de não realização da vistoria foi interposto recurso e, com isso, em 21/05/2024, uma equipe da Polícia Federal compareceu ao novo endereço para a realizar a vistoria, todavia, não havia ninguém no local nem se conseguiu contato telefônico; (g) a declaração dos policiais se reveste de presunção de veracidade, já que os atos realizados pelos servidores públicos, no exercício de suas funções, são considerados verdadeiros e corretos até que se prove o contrário; (h) no Processo Punitivo nº 2024/18154 o Diretor-Geral da Polícia Federal, em 09/10/2024, já julgou o recurso interposto, negando-lhe provimento e assim a Pena de Cancelamento de Autorização de Funcionamento tornou-se definitiva ante o trânsito em julgado da decisão punitiva, já que “Da decisão do diretor-geral não caberá novo recurso na esfera administrativa”; (i) no tocante à alegação da impetrada de que a vistoria foi realizada sem seguir os procedimentos habituais, como o aviso prévio e o contato com o representante legal, cabe destacar que não há qualquer exigência nesse sentido na Portaria DG/PF Nº 18.045/2023, que disciplina as atividades de segurança privada e regula a fiscalização dos Planos de Segurança dos estabelecimentos financeiros 05.
Os autos foram conclusos para sentença em 28/10/2024. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 07.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 08.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 09.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente em não ter realizado a inspeção da nova localização sem aviso prévio ou contato com o representante legal requerendo a concessão da segurança para determinar à autoridade que realize nova vistoria sem a exigência do protocolo de novo requerimento e pagamento de nova taxa nos autos do processo n. 2024/41941 – DELESP/DREX/PF/TO. 10.
A segurança não deve ser concedida.
A impetrante não apresentou fatos ou documentos que comprovem a ilegalidade dos atos praticados pela autoridade consistente na vistoria da nova unidade sem aviso prévio ou contato telefônico. 11.
A autoridade impetrada comprovou que os servidores designados estiveram no local e o encontraram fechado presumindo-se que a impetrante não estava em funcionamento no local.
Em seu recurso, a impetrante informou que estava aguardando a vistoria, mas não havia ninguém no local.
A tentativa de vistoria se deu em 21/05/2024, terça-feira, dia útil, o que presumiria que haveria expediente no local (ID 2154440439). 12.
A segurança não deve ser concedida porquanto não demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança assim como não demonstrado o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 13.
Custas pelo impetrante. 14.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 15.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque denegatória da segurança.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas para denegar a segurança e decreto a extinção do processo, com resolução do mérito.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/11/2024 22:13
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 22:13
Juntada de Certidão
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26/11/2024 22:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 22:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 22:13
Denegada a Segurança a CANTAO VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-09 (IMPETRANTE)
-
14/11/2024 00:02
Decorrido prazo de CANTAO VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA - EPP em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:52
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL CHEFE DA DELESP DA SUPERINTENDÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO TOCANTINS em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:29
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 10:06
Juntada de Informações prestadas
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17/10/2024 17:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 17:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/10/2024 17:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2024 17:09
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
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05/10/2024 08:34
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:51
Juntada de emenda à inicial
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30/09/2024 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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30/09/2024 13:03
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2024 11:40
Juntada de manifestação
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30/09/2024 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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