TRF1 - 0005448-12.2016.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0005448-12.2016.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: VERACEL CELULOSE S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310 e SANDRO MACHADO DOS REIS - RJ93732 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente, com pedido liminar, ajuizada por VERACEL CELULOSE S.A. em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) objetivando: a) seja concedida a medida liminar inaudita altera parte para, comprovado o depósito do montante integral do respectivo crédito tributário, reconhecer a suspensão da exigibilidade do Débito consubstanciado no Processo Administrativo nº 10508.000801/2010-06, de modo que o mesmo não represente óbice à expedição da certidão de regularidade fiscal, determinando-se, consequentemente, a imediata expedição desse documento com fundamento nos arts. 151, inciso Il, e 206 do Código Tributário Nacional, impedindo-se a inscrição do nome da Autora no CADIN e no SERASA; b) deferida a medida liminar, seja intimada a União Federal, através de seus representantes legais, para lhe dar imediato cumprimento, promovendo a alteração do status atual do débito supracitado para qualquer denominação técnica que reflita a suspensão de sua exigibilidade e, portanto, abstendo-se de impedir a expedição da certidão de regularidade fiscal, bem como de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança da suposta dívida; c) seja citada a Ré através de seu representante legal para, querendo, oferecer resposta no prazo da lei processual; d) seja proferida sentença julgando PROCEDENTE O PEDIDO, ratificando a liminar anteriormente concedida para garantir o direito da Autora à suspensão da exigibilidade do Débito cobrado no Processo Administrativo nº 10508.000801/2010-06, de modo que não constitua óbice à expedição da certidão de regularidade fiscal, enquanto os respectivos débitos estiverem garantidos pelos depósitos judiciais realizados, a teor do art. 206 do Código Tributário Nacional, impedindo-se a inscrição do nome da Autora no CADIN e no SERASA; e) a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
A parte requerente alega, em síntese, que: - teve contra si o Auto de Infração nº 37.302.780-0, lavrado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil com o objetivo de consubstanciar a cobrança de contribuições previdenciárias destinadas a Terceiros, supostamente devidas pela ora Recorrente em decorrência de pagamento a realizados a título de participação nos lucros ou resultados - PLR no exercício fiscal de 2007; - apresentou Impugnação administrativa visando o reconhecimento da improcedência da referida cobrança, diante dos equívocos que justificaram a desconstituição do plano de PLR, dando origem ao Processo Administrativo nº 10508.000801/2010-06; - a Sétima Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador (DRJ/SDR) entendeu por manter incólume o lançamento fiscal efetuado, sendo desafiado pelo competente Recurso Voluntário, também desprovido pela 4ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda; - encerrou-se a discussão na esfera administrativa e o débito passou a constar como impeditivo à renovação da sua certidão negativa de débitos; - a percorrer o rumo normal das cobranças efetuadas pelo Réu, a Autora terá que aguardar - sabe-se lá até quando - o ajuizamento da execução fiscal, assim como a citação para o oferecimento de garantia, estando sujeita, indevidamente, a uma vasta gama de constrangimentos, dentre eles a não expedição das certidões de débito fiscal, o que sempre lhe traz sérias implicações sobre a continuidade de suas atividades, notadamente em épocas de crise; - por tais razões, foi compelida a propor a presente Ação Cautelar objetivando a concessão de medida liminar para que seja aceita antecipadamente a garantia através de depósito do montante integral efetivado, como forma de caução dos créditos tributários em comento.
Enfim, pretende antecipar a garantia para que, uma vez garantido o crédito tributário, este não seja impedimento à expedição da certidão de débitos fiscais, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, com posterior apresentação de Ação Anulatória.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão (volume 1, págs. 48/49) nos moldes a seguir: Desse modo, intime-se a União para que informe, após a juntada da guia de depósito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se o valor satisfaz integralmente a dívida (principal + acessórios calculados até a data da sua efetivação), suspendendo, em caso positivo, a exigibilidade do crédito tributário questionado nos autos e viabilizando, por consequência, a expedição de certidão regularidade fiscal.
Depósito judicial (volume 1, pág. 54).
Manifestação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) volume 1, pág. 58.
Depósito complementar (volume 1, pág. 68).
Despacho (volume 1, pág. 71) nos moldes a seguir: Vistos, etc.
Considerando a comprovação do depósito judicial efetuado (fl. 61/66), intime-se a União para que dê cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias, à decisão proferida liminarmente (fls. 48 e 49), com comprovação nos autos.
Cite-se.
Intimem-se.
Certidão (volume 1, pág. 83) certifica o transcurso in albis para a parte requerida contestar.
Processo concluso para sentença desde 02/06/2017.
Por meio da petição (id 1352939275) a parte requerente requer a substituição da garantia em dinheiro por seguro garantia.
DECIDO Ingressei neste juízo em 14/06/2024, em razão de remoção da 2ª Vara Federal da Subseção de Anápolis/GO.
Ao decidir a ação anulatória n. 0011321-90.2016.4.01.3400, distribuída por dependência a presente ação, manifestei-me, com base nos fundamentos que se seguem.
O DEBCAD nº 37.302.780-0 — deu origem ao Procedimento Administrativo Fiscal nº 10508.000801/2010-06; a Receita Federal desconsiderou os programas de PLR do exercício de 2007 ao argumento de que os pagamentos efetuados aos seus diretores, gerentes e coordenadores, a título de Gestão por Resultados (GPR), não corresponderiam à Participação nos Lucros e Resultados, por estarem (supostamente) em desconformidade com os termos da Lei nº 10.101/2000; esse o tema controvertido.
No Acórdão CARF 2401-003.478 (volume 1, págs. 149/162) ao julgar a controvérsia dos autos, o Relator assim expõe: (...) Não posso concordar com a recorrente quando afirma que a desvinculação da participação nos lucros e resultados é norma constitucional de eficácia plena.
Ao defender tal tese, o sujeito passivo, por via oblíqua, defende que as normas previstas na Lei n. 10.101/2000 são inconstitucionais, além de que a alínea “j” do § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991 também representaria uma contrariedade Carta Magna.
Façamos um rápido passeio pela fundamentação legal na qual se embasou a auditoria para considerar a incidência previdenciária sobre a verba sob comento.
A participação dos empregados no lucro das empresas tem sede constitucional no Capítulo que trata dos Direitos Sociais.
Eis o que preleciona a Carta Máxima: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) III - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; (...) Atendendo a essa previsão, veio ao mundo legal a Medida Provisória n. 794/2004, sucessivamente reeditada até a conversão na Lei n. 10.101/2000.
O art. 1º desse diploma normativo dispõe: Art. 1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7, inciso XI, da Constituição.
Pois bem, esse diploma veio normatizar diversos aspectos atinentes à participação dos trabalhadores no resultado do empregador, tais como: forma de negociação, impossibilidade de substituição da remuneração por esse benefício, periodicidade, isenção tributária, etc.
Nesse sentido, ao entender que o pagamento dessa verba é irrestrito, não se subordinando a qualquer normatização infraconstitucional que venha a lhe impor restrições, a recorrente está indiretamente a afirmar que esses dispositivos da Lei n. 10.101/2000 são inconstitucionais.
A Lei n. 8.212/1991, na que a alínea “j” do § 9º do art. 28, que regula a isenção previdenciária sobre a participação nos lucros, prevê que não haverá a incidência de contribuições previdenciárias sobre a citada verba, mas condiciona o benefício fiscal ao pagamento da parcela dos resultados em conformidade com a lei específica, no caso a Lei n. 10.101/2000.
Eis o dispositivo: Art. 28. (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei especifica; (...) Da mesma forma, com a defesa da tese de que nunca haveria incidência previdenciária sobre a PLR, inevitavelmente, estar-se-ia diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei de Custeio da Previdência Social.
Diante da tese de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei n. 8.212/1991 e da Lei n. 101/2000 é curial que, a priori, façamos uma abordagem acerca da possibilidade de afastamento por órgão de julgamento administrativo de ato normativo por desconformidade com a lei Maior.
Sobre esse tema, note-se que o escopo do processo administrativo fiscal é verificar a regularidade/legalidade do lançamento à vista da legislação de regência, e não das normas vigentes frente à Constituição Federal.
Essa tarefa é de competência privativa do Poder Judiciário.
A própria Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, é por demais enfática neste sentido, impossibilitando, regra geral, o afastamento de tratado, acordo internacional, lei ou decreto, a pretexto de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: (...) A verba GPR Para decidirmos acerca da incidência de contribuições sociais sobre os valores repassados aos empregados da autuada a título de “Gestão de Resultados — GPR” e Índice de Longo Prazo — ILP”, iniciemos por analisar a forma como se dava o pagamento das verbas.
Consta dos autos, fls. 98 e segs. (do processo n. 10.508.000803/2010-97), Acordos de Participação nos Resultados para 2006 e 2007, os quais foram firmados entre a autuada e comissão de empregados, com assistência do representante do Sindicato destes.
Sobre os valores pagos nos termos desses acordos, não houve tributação, tendo o fisco considerado que foram atendidas as exigências legais.
Os valores tomados como salário-de-contribuição dizem respeito aos pagamentos efetuados a empregados, cujas regras não constavam nos citados acordos, os quais excluíam determinados trabalhadores, como se pode ver das seguintes cláusulas: “22 - Estão excluídos da abrangência deste acordo, os empregados: que compõem o grupo gerencial, por já possuírem um programa de resultados com metas individuais. 22.1- Entende-se como grupo gerencial os empregados posicionados na grade 16 e acima, incluindo os coordenadores posicionados na grade 15.” A esses trabalhadores integrantes do grupo gerencial, a participação nos resultados se dava mediante o pagamento das parcelas denominadas GPR e ILP, cujas regras de aquisição do direito encontram-se explicitadas na Cartilha GPR, fls. 66 e segs. do processo n. 10.508.000803/2010-97.
Para o fisco esses pagamentos contrariam os ditames da Lei n. 10.101/2000, posto que decorreram de regras que não foram acordadas entre patrão e empregados.
Aduziu ainda o fisco que não há regras claras e objetivas para o seu pagamento.
Diante dessa conclusão foram exigidas contribuições incidentes sobre as parcelas GPR e ILP. (...) Quando me deparo com o documento de fl. 187 (deste processo), onde consta a memória de cálculo da remuneração variável de curto e longo prazo (GPR e ILP) para o Diretor Presidente da empresa, fica claro a existência da meta individual e da meta empresa, as quais eram compostas de diversos critérios.
Sobre essa questão, inclusive, observo que não devo dar razão ao fisco acerca da descaracterização dos pagamentos em razão do suposto erro no pagamento das verbas GPR e IPL ao Diretor Presidente.
A uma porque não se poderia desconsiderar o plano como um todo em razão de um valor individual estar em desconformidade com as regras, a duas porque a Justificativa apresentada pela empresa mostra-se plausível, uma vez que havia normas internas possibilitavam o pagamento de IPL proporcional para os casos de desligamento do empregado antes de completada a carência, nos caos em que a quebra do vínculo se dava por iniciativa da empresa.
Essa circunstância não foi levada em conta pela autoridade lançadora.
Não concordo com o fisco quando afirma que as regras não são claras e objetivas, posto que a Cartilha GPR contém todos os contornos relativos a essa remuneração - variável.
São apresentados os indicadores a sua influência na composição do benefício, as metas e as regras para pagamento das parcelas.
O fato das regras conterem indicadores que levam em conta a avaliação individual do empregado não significa que estas seriam subjetivas.
Na verdade a regra é objetiva, todavia a avaliação é que pode levar em conta fatores subjetivos do avaliador.
Por exemplo, ao definir a “liderança” como um fator a ser avaliado, busca-se premiar os gestores que conseguem obter de seus subordinados o comprometimento necessário ao sucesso da empresa.
Assim, embora esse seja um critério qualitativo, não deixa de ser objetivo.
Todavia, embora entenda que os pagamentos das verbas GPR e ILP atendem aos ditames da Lei n. 10.101/2000, quanto à existência de regras claras e objetivas necessárias a percepção o do benefício, não posso deixar de dar razão ao fisco quanto ao fato dessas regras é critérios não terem sido negociados entre a empresa e os seus trabalhadores.
Da Cláusula 23ª do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a autuada e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão, Cortiça, Artefatos de Papel, Madeira e Assimilados do Estado da Bahia — SINDICELPA/BA para o período de 2006 a 2008, observa-se que seria obrigação da empresa formar comissão, com participação de representante do Sindicato, para estabelecer os planos, estudos e formas de se apurar a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados da Empresa (ver fls. 239 e segs. do processo n. 10.508.000803/2010-97).
De acordo com os autos, houve a formação da comissão, com representante sindical, para definição do pagamento da PLR aos empregados em geral, todavia, essa mesma providência não foi adotada para os empregados de nível gerencial.
A tese da empresa é que o fato do Acordo da PLR prevê a sua não aplicabilidade aos empregados com cargos de gestão e assemelhados seria suficiente para comprovar que houve a participação do sindicato dos empregados, posto que ele teria concordado como tratamento diferenciado.
Parece-me que não foi esse o objetivo do legislador.
O “caput” do art. 2º, da Lei n. 10.101/2000 prevê a obrigatoriedade da negociação em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou com comissão escolhida pelas partes, que deve ser integrada por representante do sindicato da categoria.
Ora, se a negociação efetuada no âmbito da comissão expressamente prevê a exclusão de determinada categoria de empregados, para os excluídos teria que ser formada outra comissão, esta também integrada pelo representante do ente sindical.
De fato, a Lei não exige que seja feito a mesma negociação para todos os empregados, mas é exigência legal que todas as regras atinentes ao pagamento da PLR siga o procedimento predeterminado, qual seja convenção, acordo ou comissão, sendo que esta deve obrigatoriamente contar com representante do sindicado dos trabalhadores.
Não se mostra plausível a alegação da empresa de que a participação do sindicato é mera formalidade e que o descumprimento desse requisito não pode acarretar na desconsideração da natureza jurídica do pagamento.
A presença de representante do sindicato nas negociações, antes de representar uma faculdade para as partes, constitui norma obrigatória, cujo desiderato é resguardar os interesses dos empregados mediante a assistência da sua entidade sindical.
Essa exigência nada mais é que um desdobramento do que dispõe o inciso III do art. 8º da Carta Magna, o qual se reporta ao sindicato como legítimo defensor dos direitos é interesses coletivos ou individuais da categoria, dentre os quais, inegavelmente, situa-se a participação nos lucros e resultados da empresa.
Assim, por não ter sido objeto de negociação nos termos do art. 2º da Lei n. 10.101/2000 os valores pagos aos empregados da recorrente a título de GPR e ILP devem sofrer a incidência de contribuições sociais. (...) Voto por indeferir o pedido de sobrestamento do feito e, no mérito, por negar provimento ao recurso, Kleber Ferreira de Araújo.
No seu voto, o Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator no CARF, abordou todas as teses da parte autora posta em juízo, razão pela qual adoto como razão de decidir.
A Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, prevê: Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (...) j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; A lei específica a que se refere a alínea “j” do § 9º do art. 28 acima citado é a Lei n. 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que prevê: Art. 1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.
Já o procedimento para participação nos lucros e prêmios está previsto no art. 2º da referida lei que dispõe: Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013) II - convenção ou acordo coletivo. § 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. § 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores. § 3º Não se equipara a empresa, para os fins desta Lei: I - a pessoa física; II - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente: a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas; b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País; c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades; d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis. § 3º-A.
A não equiparação de que trata o inciso II do § 3º deste artigo não é aplicável às hipóteses em que tenham sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos. (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) § 4º Quando forem considerados os critérios e condições definidos nos incisos I e II do § 1o deste artigo: (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013) I - a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária informações que colaborem para a negociação; (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013) II - não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013) § 5º As partes podem: (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) I - adotar os procedimentos de negociação estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo, simultaneamente; e (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) II - estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, observada a periodicidade estabelecida pelo § 2º do art. 3º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) § 6º Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros. (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) § 7º Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado: (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) I - anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) II - com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação. (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) § 8º A inobservância à periodicidade estabelecida no § 2º do art. 3º desta Lei invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos: (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) I - os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, no mesmo ano civil; e (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) II - os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil do pagamento anterior. (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) § 9º Na hipótese do inciso II do § 8º deste artigo, mantém-se a validade dos demais pagamentos. (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) § 10.
Uma vez composta, a comissão paritária de que trata o inciso I do caput deste artigo dará ciência por escrito ao ente sindical para que indique seu representante no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, findo o qual a comissão poderá iniciar e concluir suas tratativas. (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) Esse art. 2º da Lei n. 10.101, de 2000, deixa claro que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, seja por meio de comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria ou seja por meio de convenção ou acordo coletivo.
Conforme citado pelo Relator do Acórdão do CARF nos autos do processo n. 10.508.000803/2010-97, constam Acordos de Participação nos Resultados para 2006 e 2007, os quais foram firmados entre a autora e comissão de empregados, com assistência do representante do Sindicato destes prevê: “22 - Estão excluídos da abrangência deste acordo, os empregados: que compõem o grupo gerencial, por já possuírem um programa de resultados com metas individuais. 22.1- Entende-se como grupo gerencial os empregados posicionados na grade 16 e acima, incluindo os coordenadores posicionados na grade 15.” Por conseguinte, esse grupo gerencial de empregados excluídos dos acordos, para fins de participação nos lucros e resultados, nos termos do art. 2º da Lei n. 10.101, de 2000, deveriam observar o procedimento ali previsto, ou seja, por meio de negociação entre a empresa e seus empregados, seja por meio de comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria ou por meio de convenção ou acordo coletivo.
Todavia, isso não foi feito.
Como bem colocado pelo Relator no CARF: “Ora, se a negociação efetuada no âmbito da comissão expressamente prevê a exclusão de determinada categoria de empregados, para os excluídos teria que ser formada outra comissão, esta também integrada pelo representante do ente sindical.” Desse modo, sobre os pagamentos efetuados aos seus diretores, gerentes e coordenadores, a título de Gestão por Resultados (GPR), por não corresponderem à Participação nos Lucros e Resultados, por estarem em desconformidade com os termos da Lei nº 10.101/2000, incidem contribuições sociais.
Conforme prevê a alínea “j” do § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212, de 1991, só há participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica, ou seja, nos termos da Lei n. 10.100, de 2000, o que não ocorreu no caso em discussão.
Enfim, a pretensão não merece acolhida.
DITO ISSO, observa-se que a resenha fática não subsiste mais, tendo sido julgada improcedente a ação anulatória.
Por outro lado, é sabido que o STJ pacificou a questão quanto à possibilidade de o contribuinte se antecipar ao ajuizamento da execução fiscal e garantir o débito para emissão de certidão positiva com efeito de negativa: “É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa”.
Assim, considerando o depósito integral do débito lançados no Auto de Infração DEBCAD nº 37.302.780-0 (PAF nº 10508.000801/2010-06) a presente ação cautelar terá por finalidade que a requerida abstenha-se de negar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa em seu favor, desde que não exista outro impedimento além dos débitos garantidos neste juízo nem a inscreva no CADIN e no SERASA.
Outrossim, a ação cautelar de caução prévia não enseja condenação em honorários de qualquer das partes.
Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora no bojo da execução fiscal, de modo que não é razoável assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual. (AREsp n. 1.521.312/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 1/7/2020).
Por fim, rejeito o pedido de substituição da garantia (depósito judicial em dinheiro) por seguro garantia.
Isso posto, ratifico a decisão liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e DETERMINO que a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) abstenha-se de negar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa em favor da requerida, desde que não exista outro impedimento além do débito garantido neste juízo, Auto de Infração DEBCAD nº 37.302.780-0 (PAF nº 10508.000801/2010-06), nem a inscreva no CADIN e no SERASA no que toca ao referido débito.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios.
RETIFICAR a autuação para constar UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 22 de novembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/10/2022 20:11
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2021 07:08
Decorrido prazo de VERACEL CELULOSE S.A. em 25/01/2021 23:59.
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10/11/2020 20:07
Juntada de Petição intercorrente
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23/10/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2019 09:30
Juntada de Petição (outras)
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30/12/2019 09:30
Juntada de Petição (outras)
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30/12/2019 09:30
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 15:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/09/2016 15:56
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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31/08/2016 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/08/2016 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/08/2016 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/08/2016 11:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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19/08/2016 11:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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17/08/2016 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 19/08/2016
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12/07/2016 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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12/07/2016 16:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/07/2016 16:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/05/2016 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/03/2016 10:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/03/2016 10:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/03/2016 08:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/03/2016 11:17
CitaçãoORDENADA - UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
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04/03/2016 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/03/2016 11:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "CONSIDERANDO A COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO (FL. 61/66), INTIME-SE A UNIÃO PARA QUE DÊ CUMPRIMENTO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, À DECISÃO PROFERIDA LIMINARMENTE (FLS. 48 E 49), COM COMPROVAÇÃO NOS
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04/03/2016 11:08
Conclusos para despacho
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29/02/2016 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/02/2016 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/02/2016 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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05/02/2016 15:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/02/2016 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/02/2016 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/02/2016 13:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/02/2016 16:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/02/2016 15:47
CARGA: RETIRADOS AGU
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03/02/2016 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/02/2016 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/02/2016 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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03/02/2016 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/02/2016 14:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - JUNTADA DA GUIA DE DEPÓSITO, NO PRAZO DE 48 HRS
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29/01/2016 15:30
Conclusos para decisão
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29/01/2016 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/01/2016 13:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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29/01/2016 11:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2016
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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