TRF1 - 1000482-06.2024.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Intimação - inteiro teor do acórdão PROCESSO: 1000482-06.2024.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033352-97.2024.4.01.3500 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ RANDAL POMPEU MOTA RODRIGUES - GO66289-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar o polo passivo (MUNICIPIO DE BOM JARDIM DE GOIAS) acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
Goiânia, 24 de abril de 2025. (Assinado digitalmente) Secretaria Única das Turmas Recursais dos JEF's de GO -
02/12/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000482-06.2024.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033352-97.2024.4.01.3500 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ RANDAL POMPEU MOTA RODRIGUES - GO66289-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BOM JARDIM DE GOIAS e outros DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que impôs ao ente central, ao agravante e ao Município de Bom Jesus de Goiás, a obrigação de fornecimento, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, do medicamento ABIRATERONA 250 mg, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio de ativos financeiros.
A parte agravante alega a necessidade de direcionamento do cumprimento da liminar para o ente federal, por se tratar de medicamento oncológico (Tema STF, n. 1.234).
Nesses termos, pugna, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como se sabe, a tutela de urgência é medida processual extrema, sendo cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Na hipótese vertente, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida pretendida.
A análise dos autos revela o acerto da decisão recorrida, tendo o Juízo a quo apresentado, corretamente, os seguintes fundamentos: 1.
Ação pretendendo obrigar o Poder Público a prover gratuitamente o medicamento (“abiraterona”) para o tratamento de neoplasia maligna de próstata.
Afirmou a parte autora que: i) possui 71 anos; ii) é portador de neoplasia maligna da próstata com metástases ósseas; iii) é resistente a castração e já foi submetido à orquiectomia; iv) o medicamento foi prescrito pelo médico assistente; v) não tem condições financeiras de arcar com o custo do medicamento.
Determinada consulta ao NatJus /Nacional.
Parecer técnico coligido em Id 2142355875.
O Estado de Goiás manifestou em Id 2143248177, alegando ser da União a responsabilidade pelo custeio do tratamento oncológico.
A União, por sua vez, requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, haja vista que o medicamento encontra-se incorporado no SUS.
Instada, a parte autora esclarece que o medicamento foi incorporado no SUS.
Todavia, isto não equivale a dizer que está disponível. É o relatório. 2.
Por primeiro, nego trânsito ao pedido de extinção formulado pela União, pois, apesar da medicação estar incorporada no SUS, a mesma não encontra-se disponível ao autor.
Cabe, ainda, destacar que não há razão para alterar o polo passivo, dele retirando um dos entes públicos demandados. À luz da tese afirmada em repercussão geral no Tema 793/STF, eles respondem solidariamente pela assistência à saúde, malgrado ser necessário direcionar o cumprimento da obrigação porventura reconhecida com observância das regras de repartição de competência administrativa no âmbito do SUS, presente a lógica primus inter pares aferida em cada situação, assegurando-se o direito de regresso ao ente que, não sendo devedor principal na situação específica, venha na prática a suportar o ônus financeiro do adimplemento. 3.
Analiso, em passo seguinte, se há suporte conducente ao deferimento de tutela provisória na espécie.
Vale rememorar que a saúde foi positivada pelo texto constitucional de 1988 como direito qualificado pela nota da fundamentalidade material, a ser fruído por todos e exigível como prestação estatal acessível em caráter universal e igualitário (arts. 6º e 196).
A intervenção do Poder Judiciário para assegurar a efetividade desse direito fundamental ensejou, dada a frequência com que solicitada, o surgimento da problemática conhecida como “judicialização do direito à saúde”.
Sua relevância e complexidade são de tal modo acentuadas que levaram a mais alta Corte de Justiça brasileira a promover audiência pública para subsidiar a fixação de parâmetros para o Poder Judiciário atuar na área da saúde, o que se deu quando do julgamento de Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (da relatoria do Min.
GILMAR MENDES), ocorrido em 17 de março de 2010.
A pedra de toque para que uma pessoa em particular obtenha em juízo prestação estatal consistente na oferta gratuita e específica de fármaco, produto ou tratamento clínico, sem que isso comprometa a formulação e execução das políticas públicas de acesso universal e igualitário característica do Sistema Único de Saúde (SUS), advém da conjugação de aspectos que podem assim ser sumariados: i) ausência de vedação legal ou científica ao fornecimento pretendido; ii) recusa ou omissão administrativa em prover tal fornecimento, aliada à falta de alternativa terapêutica com menor custo e semelhante performance de resultado; iii) real eficácia no tratamento da enfermidade diagnosticada; iv) comprometimento, caso não realizado o fornecimento pleiteado em caráter gratuito, do chamado “mínimo existencial”, ou seja, do núcleo de condições essenciais ao gozo de uma vida conforme padrões elementares de dignidade; v) incapacidade de custear tal prestação com recursos econômicos próprios ou de seu núcleo familiar. 4.Pois bem. À luz do quanto disposto no art. 300 do CPC, vislumbro, em cognição sumária, haver respaldo para conceder parcialmente tutela provisória no caso.
Eis o que o acervo fático-probatório coligido, notadamente o parecer do NatJus (Id 2142355875) pontuou: i) portar o autor neoplasia de próstata com metástases ósseas; ii) foi submetido a cirurgia (orquiectomia) e quimioterapia com docetaxel, seguindo as recomendações do PCDT do Adenocarcinoma de Próstata; iii) o medicamento foi incorporado no SUS para a situação do requerente. É válido transcrever a conclusão do especialista: - CONSIDERANDO o diagnóstico de adenocarcinoma de prostata castração resistente metastático.
CONSIDERANDO o uso prévio de Docetaxel.
CONSIDERANDO a ação da abiraterona neste contexto.
CONCLUI-SE que HÁ DADOS tecnicos que justifiquem o uso de ABIRATERONA neste contexto.
Deveras, ato editado em 24 de julho de 2019 pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde - Portaria 91/2018, determinou a incorporação, "no âmbito do SUS", da “ abiraterona para o câncer de próstata metastático resistente à castração de pacientes com uso prévio de quimioterapia, conforme a Assistência Oncológica no SUS”.
Na mesma linha, notas técnicas emitidas pelo e-NatJus têm concluído favoravelmente ao emprego do abiraterona para lidar com situações como a vivenciada pela parte autora (v.g., NTs 263233, 259893, ambas emitidas em setembro/2024).
Nesse contexto, emerge juridicamente plausível o pleito de obrigar o Poder Público a prover prestação de saúde consubstanciada no fornecimento do fármaco abiraterona, como diretriz terapêutica adequada ao enfrentamento dos sérios reveses que o organismo da parte autora apresenta.
Ressai igualmente configurada a urgência dessa obtenção, pois a demora no fornecimento do medicamento poderá agravar, ainda, mais o estado de saúde da requerente.
O perigo de irreversibilidade advindo da concessão da tutela de urgência fica, por sua parte, sobremodo arrefecido ante a ponderação de que o direito fundamental à saúde, quando tem sua proteção fundada no mais legítimo afã de salvaguardar a manutenção da vida humana em condições minimamente dignas, assume magnitude que lhe confere primazia no cotejo com a possibilidade de o gasto público realizado para consecução daquele nobre objetivo não vir a ser ressarcido na hipótese de um julgamento definitivo adverso à pessoa para a qual concedido o provimento judicial de urgência. 5.
Diante do quadro ora delineado, defiro a tutela de urgência, para: a) determinar à União, Estado de Goiás e Município de Bom Jesus de Goiás o fornecimento à parte autora, em 20 (vinte) dias, do fármaco abiraterona - assegurando o uso da dispensa de licitação para a respectiva compra - ou o depósito em juízo do montante correspondente ao custeio da medicação pelo período de um ano, com base no orçamento de menor custo ou no preço máximo de venda ao governo (PMVG). b) direcionar o cumprimento imediato da obrigação à União, (ressalvado o entendimento pessoal de que, por se tratar de fármaco já incorporado no SUS, os entes subnacionais estão igualmente obrigados a responder pelo financiamento do custeio da medicação e pela regulação do acesso da população às unidades especializadas em oncologia – UNACONs e CACONs); c) assegurar, em caso de o ônus financeiro com a obrigação acima vir a ser suportado por ente subnacional (estado ou município), o direito de ser ressarcido pela União, ente ao qual o cumprimento obrigacional está direcionado primeiramente.
Contudo, tal deve se dar não nestes autos, mas, por meio da via administrativa junto ao órgão competente, se assim entender adequado, ou mediante a propositura de uma nova ação judicial destinada a tal finalidade.
Escoado o prazo acima sem o demonstrativo do adimplemento obrigacional pela União, assento como medida sequencial adequada à efetivação da tutela jurisdicional de urgência (arts. 139, IV, e 297 do CPC), o bloqueio de verbas públicas limitado ao custo da cobertura terapêutica pelo período acima delimitado, por meio do sistema eletrônico “Sisbajud”, admissível para assegurar a efetividade de decisões judiciais versando sobre prestações na área de saúde (vide tema recursal repetitivo 84, concernente ao julgamento proferido pelo STJ no REsp 1.069.810, rel.
NAPOLEÃO MAIA, pub. 6.11.2013).
Bloqueio esse a ocorrer na seguinte ordem: União, estado e município. À parte autora, incumbe, como medida de contracautela, apresentar trimestralmente receita médica atualizada e informar a evolução da resposta clínica ao tratamento, demonstrando a necessidade de que ele seja mantido.
Deem ciência, inclusive o Ministério Público Federal.
Citem-se. [...].” (destaques no original) Ao que nos é dado observar dos autos, a decisão sob censura direcionou o cumprimento da liminar para o ente central como primus inter pares.
Ficou ressalvada, também, a possibilidade de ressarcimento dos entes subnacionais (Estado ou Município) caso o adimplemento obrigacional venha a ser por eles eventualmente suportado.
Estando ausente a plausibilidade do direito invocado, no âmbito do presente recurso, tenho por prejudicada a análise do periculum in mora.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de efeito suspensivo à decisão impugnada (processo n. 1033352-97.2024.4.01.3500).
Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões que entender pertinente.
Após, os autos deverão retornar conclusos.
Intimem-se.
Goiânia / GO, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA Relator em substituição -
18/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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