TRF1 - 1035710-96.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1035710-96.2024.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: LUCCIANO LUCAS MIRANDA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCCIANO LUCAS MIRANDA FONSECA - PA35936 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 DECISÃO Intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias sobre o cumprimento da obrigação noticiado no id 2184374772.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035710-96.2024.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 POLO PASSIVO:A.
M.
SILVA COMERCIO E SERVICOS DE REPROGRAFIA E INFORMATICA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCCIANO LUCAS MIRANDA FONSECA - PA35936 SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação monitória contra A.
M.
SILVA COMERCIO E SERVICOS DE REPROGRAFIA E INFORMATICA e AGNALDO MACHADO SILVA, devidamente qualificados, tencionando obter o pagamento da quantia de R$ 131.065,64 (cento e trinta e um mil, sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), atualizada até maio/2024, relativa aos contratos nº. 0000000226843486, 0885003000036886 e 120885734000090771.
Pugnou, assim, pela expedição do competente mandado de pagamento, sob pena de constituição em título executivo judicial.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Citados os réus (ids 2150320951 e 2150321576), apresentaram embargos monitórios (ID 2152106318), nos quais foi requerida gratuidade judicial.
Alegou-se, em preliminar, a inépcia da inicial, por não ter sido instruída com prova escrita capaz de embasar a cobrança, uma vez que não teriam sido juntados todos os contratos, nem notificação extrajudicial do débito ou faturas vencidas, em desrespeito ao art. 700 do CPC e à jurisprudência.
No mérito, quando ao contrato 0885003000036886 sustentou a existência de juros abusivos e capitalização de juros, requerendo a improcedência da demanda e extinção da dívida, face às abusividades.
Subsidiariamente, requereu a revisão das cláusulas abusivas, de modo a afastar a mora e possibilitar renegociação.
Acostou documentos.
Intimada a se manifestar acerca dos embargos, a CEF restou silente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Gratuidade Judicial Com relação ao pedido de gratuidade judicial apresentado pela parte demandada, entendo por bem indeferi-lo, uma vez que a parte demandada não acostou aos autos nenhum documento apto a embasar sua alegação de hipossuficiência.
Ademais, não consta nas procurações de ids 2152106564 e 2152107710 sequer poderes especiais para requerer justiça gratuita em seu favor, conforme prevê o art. 105 do CPC.
Dessa forma, não pode o causídico assumir responsabilidade pela veracidade da declaração, razão pela qual indefiro a gratuidade pleiteada.
Por fim, em se tratando de pessoa jurídica incide o enunciado da Súmula 481 do STJ, com o seguinte teor: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" 2.
Inépcia da inicial Quanto à alegada carência de instrução da petição inicial, aduz a autora ausência de prova escrita das dívidas, uma vez que teria sido juntado apenas o contrato 0885003000036886, em desrespeito ao art. 700 do CPC.
Nos termos de orientação firmada pelo STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estrema de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016).
No mesmo sentido: REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023.
Na situação em análise, verifico que a inicial foi instruída com prova escrita suficiente para atender aos requisitos do art. 700 do CPC.
Observa-se que as partes firmaram contrato de relacionamento (ids 2143009491 e 2143009492) no qual restou prevista autorização para adquirir diversos produtos de crédito, entre os quais cheque empresa caixa, girocaixa fácil e cartão de crédito.
Conforme subcláusula 1.3 do contrato de relacionamento, os mencionados serviços bancários podem ser contratados em diversos canais de atendimento.
Dessa forma, nada impede que seja efetivada contratação de cheque ou cartão sem que haja a assinatura de um contrato propriamente, podendo ser realizada por outros meios hábeis.
Por meio da análise documental é possível concluir que os contratos mencionados na inicial referem-se ao GIROCAIXA FÁCIL (id 2143009473), cheque azul empresarial (id 2143009472) e cartão de crédito (id 2143009477).
No extrato de conta juntado sob o id 2143009487 visualiza-se que o crédito relativo ao GIROFÁCIL foi disponibilizado 05/09/2023, assim como em 29/01/2024 consta encerramento da conta pela utilização do cheque.
Ademais, também foi juntada fatura do cartão de crédito (id 2143009479) e o demonstrativo de evolução contratual do GIROCAIXA (id 2143009478).
Dessa forma, a alegação de ausência de prova escrita face à juntada de apenas um dos contratos merece ser afastada, uma vez ter sido demonstrado que as condições previstas no contrato de relacionamento permitiam a realização de outras contratações pela parte demandada, as quais restaram corroboradas nos demais documentos juntados à inicial.
Quanto à notificação extrajudicial do débito e faturas vencidas, mencionados pela parte demandada, destaco que não são elementos exigidos no art. 700, §2º do CPC.
Por outro lado, observo que além da provas escritas juntadas, foi indicada na inicial a importância devida, referente à somatória dos valores constantes nas planilhas de ids 2143009472, 2143009473 e 2143009477.
Satisfeitos, portanto, os requisitos da monitória previstos no CPC, razão pela qual rejeito a preliminar. 3.
Mérito Inicialmente, verifico ser o caso de inequívoca aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em debate – ajuste firmado entre instituição financeira e seus clientes – tal como reconhecido pelo STF na ADI-25911, bem como diante do enunciado da Súmula 2972 do STJ.
Cinge-se a demanda em pedido de pagamento de dívida referente aos contratos nº 0000000226843486, 0885003000036886 e 120885734000090771.
Conforme se infere dos embargos monitórios, a irresignação da parte requerida está assentada nas alegações de abusividade na taxa de juros e capitalização mensal de juros.
No caso, entendo que assiste, em parte, razão aos demandados.
Em relação ao contrato do GIROCAIXA (id 2143009473), observa-se que o inadimplemento dos pagamentos se iniciou em 09/01/2024, com previsão de aplicação de taxa de juros de 2,75% ao mês, com faturas vencidas até 24/05/2024.
A contratação da operação com a disponibilização do crédito ocorreu em setembro de 2023.
Contudo, em pesquisa realizada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) é possível verificar que, para o referido período as taxas de juros médias do mercado prevista para a série 25443 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro rotativo, estavam em 1,66% ao mês.
Conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS, a taxa de juros remuneratórios é considerada abusiva quando fixada em 50% ou mais acima da taxa média de mercado.
Na situação em comento, resta demonstrado que a taxa de juros aplicada ao contrato excede esse percentual, uma vez que aplicada a taxa de 2,75%.
Nesse contexto, diante do entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a limitação da taxa de juros remuneratórios somente é possível quando comprovada a discrepância em relação à taxa média de mercado para a operação contratada.
Essa é a hipótese dos autos, considerando que a taxa praticada excede em 50% a taxa média de mercado, não comprovando a CEF qualquer peculiaridade em relação a operação em questão.
A propósito do assunto, confira-se: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
REVISÃO DO JULGADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3.
Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.021.348/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Diante disso, ficam afastados os encargos da mora, nos termos da tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530, pois o reconhecimento da abusividade dos encargos durante o período da normalidade contratual, tais como juros remuneratórios e capitalização de juros, descaracteriza a mora.
Na mesma linha de entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3.
O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Os embargantes também alegam irregularidade na capitalização mensal dos juros.
A jurisprudência pátria é pacífica ao entender ser possível a sua ocorrência nos contratos bancários firmados a partir de 31/03/2000 (MP nº. 1.963-17/2000), desde que esteja expressamente pactuada, conforme enunciado da Súmula n. 539 do STJ.
O contrato de relacionamento firmado entre as partes (ID 2143009492) prevê, na cláusula quinta, os encargos contratuais: "CLÁUSULA QUINTA - DOS ENCARGOS Sobre o valor de cada operação incidirão juros capitalizados mensalmente praticados pela CAIXA, podendo ser fixados entre a taxa mínima de 2,75% ao mês e a taxa máxima de 100,00% ao mêsm além de IOF e tarifa de contratação, devidos a partir da data de cada empréstimo solicitado, sendo que os juros capitalizados mensalmente e as taxas efetivamente aplicados serão aqueles vigentes na data da efetiva liberação de cada operação solicitada, ambos divulgados nas Agências/PA e na Tabela de Tarifas da CAIXA e informados à EMITENTE previamente à finalização da solicitação de crédito no canal eletrônico que utilizar, e também no extrato mensal que será encaminhado ao endereço de correspondência constante dos dados cadastrais da conta." Além disso, também constam previstos juros compensatórios capitalizados mensalmente, em caso de inadimplência, como se observa na cláusula décima segunda do contrato de id 2143009492.
Assim, resta demonstrada a existência de previsão expressa de capitalização mensal de juros, de modo que não há que se falar em irregularidade na sua ocorrência.
Diante da ausência de reconhecimento de irregularidade na cobrança realizada pela CAIXA, não há como se afastar a mora e, consequentemente, os seus encargos, uma vez que não evidenciadas ilegalidades ou abusividades nas previsões contratuais.
Impossível, assim, a extinção da dívida ou revisão contratual, como requerem os embargantes.
Por fim, destaco que havendo interesse na composição amigável da lide, poderá a parte embargante formular sua proposta diretamente em uma das agências bancárias da empresa pública federal.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido vertido na inicial, reconhecendo o débito dos réus referente aos contratos nº 0000000226843486, 0885003000036886 e 120885734000090771.
Entretanto, acolho parcialmente os Embargos Monitórios para determinar, no tocante ao contrato GIROCAIXA (120885734000090771), o recálculo da dívida com a aplicação da taxa de juros de 1,66 ao mês, afastando a incidência dos juros de mora e da multa moratória.
Condeno os embargantes, no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como a arcar com a metade das custas processuais.
Condeno a CEF em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos Embargantes.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, nos termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
15/08/2024 09:46
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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