TRF1 - 1006417-63.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
22/07/2025 14:56
Juntada de Informação
-
22/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:49
Juntada de contrarrazões
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006417-63.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIS GIOVANA SCHWANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 e LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022 POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE e outros Destinatários: ELIS GIOVANA SCHWANTES LEANDRO MARCIO PEDOT - (OAB: RO2022) VALDINEI LUIZ BERTOLIN - (OAB: RO6883) FINALIDADE: Intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 29 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO -
29/05/2025 00:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ELIS GIOVANA SCHWANTES em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 12:24
Juntada de manifestação
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11/02/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
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31/01/2025 01:00
Decorrido prazo de Superintendente EstaduaL de Rondonia em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 13:48
Juntada de apelação
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06/12/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:11
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006417-63.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIS GIOVANA SCHWANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 e LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022 POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ELIS GIOVANA SCHWANTES, contra ato do Superintendente Estadual de Rondonia e outros, em que requer o afastamento do impedimento contido no art. 9º, III, da Lei 8.745/93, bem como a sua imediata contratação para exercer a função de Agente de Pesquisas e Mapeamento, para a qual foi aprovada em processo seletivo simplificado.
Em síntese, alega que (Id. 2125498786): i) foi classificada em 8º lugar para o cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento (APM), no Processo Seletivo Edital nº 03/2023 do IBGE; ii) todavia foi impedida de assumir o cargo, sob fundamento da vedação disposta na Lei nº disposta no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, não podendo ser contratada, antes de decorridos 24 meses do encerramento de seu contrato anterior, vez que já laborou no cargo de Agente Censitário Superior (ACS) no período de 01/06/2022 a 27/12/2022.
Decisão de id. 2125798066 concedeu o benefício da justiça gratuita e deferiu o pedido liminar.
Comprovação de cumprimento da liminar no Id. 2128589857.
Manifestação do MPF no Id. 2136131232. É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
No caso em análise, verifica-se que o mérito já foi suficientemente dirimido pela decisão de Id. 2125798066.
Por esse motivo deve ser adotada como fundamento desta sentença a argumentação expendida naquele decisum, conforme segue: "No caso em foco, verifico a plausibilidade do direito alegado.
A impetrante invoca o direito liquido e certo de ocupar o cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento, uma vez que foi devidamente aprovada no processo seletivo, preenchendo os requisitos estabelecidos pela legislação pátria e jurisprudência dominante.
Pretendendo, em sede liminar, afastar o impedimento contido no art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/93.
Acerca da questão, confira-se o que dispõe o art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/93: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei.
A finalidade para a qual restou prevista a vedação no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93 foi impossibilitar sucessivas contratações a título temporário para a mesma função, de modo a conformar o princípio do concurso público e ofertar a devida concretização do princípio da isonomia quanto ao acesso às funções públicas.
Sustenta a impetrante que já foi contratada pelo Instituto e teve o contrato encerrado em período inferior a 24 meses, contudo por se tratar de cargos distintos, vez que exerceu o cargo de Agente Censitário Superior e que atualmente encontra-se aprovada em 8º lugar, para o cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento, a vedação disposta no art. 9º, inciso III da Lei nº 8.745/93 não se aplica ao seu caso.
Depreende-se do e-mail que informou a exclusão da candidata (Id 2125500153), que a impetrante atuou no cargo de Agente Censitário Supervisor (ACS), foi aprovada em 9ª colocação para o cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento (APM), ao passo que foi impedida a sua contratação com base na vedação do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8745/1993 e conforme item 3.8, alínea "j", do edital PSS nº 03/2023.
Sobre a matéria, o STJ possui posicionamento no sentido de que “é possível nova contratação temporária, também com fundamento na Lei 8.745/1993, precedida por processo seletivo equiparável a concurso público, para outra função pública, ainda que a nova contratação tenha ocorrido em período inferior a 24 meses do encerramento do contrato temporário anterior.” (AREsp n. 477.066, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 02/09/2016).
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região pacificou entendimento que a vedação contida no art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/93 não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo diverso do anteriormente ocupado.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO NO PRAZO DE 24 MESES.
ART. 9º, INCISO III, DA LEI N. 8.745/93.
VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS OU ÓRGÃOS DISTINTOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em que a impetrante buscava o direito de firmar contrato de trabalho temporário com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/Tocantins IBGE/TO no cargo para o qual foi aprovada. 2.
A Lei n. 8.745/93, que dispõe sobre a contratação temporária, prevê, no inciso III de seu art. 9º, que o pessoal contratado não poderá ser novamente contratado antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior. 3.
A jurisprudência deste Tribunal já pacificou o entendimento de que a vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei n. 8.745/93 não se aplica quando a contratação tratar de cargos ou instituições diferentes do contrato anteriormente celebrado.
Precedentes declinados no voto. 4.
Apelação da impetrante provida. (TRF-1 - AMS: 10106591820224014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/03/2023, 6ª Turma, 28/03/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/93.
VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS OU INSTITUIÇÕES DIFERENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A proibição de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei nº 8.754/1993, art. 9º, III) tem sido mitigada pela jurisprudência deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de afastar a vedação legal quando a nova contratação se destina a cargo diverso ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a norma se destina a impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em afronta ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos.
II - Na espécie, não há que se falar em óbice à contratação temporária da impetrante na função de Agente Censitário da Cidade de Gurupi-TO, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ainda que tenha exercido anteriormente a função de Agente de Pesquisas e Mapeamento, também no IBGE.
III – Remessa necessária desprovida.
Sentença confirmada. (TRF-1 - REOMS: 10029788820224014302, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 12/04/2023, 5ª Turma, 17/04/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/93.
VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS OU INSTITUIÇÕES DIFERENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
I Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário.
II A todo modo, ainda que assim não fosse, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita, o que é o caso dos autos.
Precedentes.
Preliminar rejeitada.
III - E pacífico o entendimento deste Tribunal de que a vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei n. 8.745/93 não se aplica quando for o caso de cargo ou órgão diverso ao do contrato anteriormente celebrado.
IV A sentença monocrática encontra-se irretorquível, na medida em que ratificou a decisão liminar deferida, em 03/11/2021, afastando a incidência da restrição prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, alterada pela Lei nº 9.849/99, visto que, na hipótese, a impetrante foi aprovada e nomeada em processo seletivo para contratação temporária em cargo distinto ao do contrato precedente.
V - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF-1 - AMS: 10092590320214014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 23/03/2022, 5ª Turma, 25/03/2022) Desse modo, consoante entendimento jurisprudencial, a probabilidade do direito decorre do fato de que a restrição do inciso III, do artigo 9º, da Lei 8.745/1993, não é aplicável ao caso dos autos, pois trata-se de contratação para cargo distinto, tendo em vista que o contrato anterior foi para Agente Censitário Supervisor e a atual classificação e convocação é para o cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento, não havendo óbice na sua contratação, pois não há que falar em continuidade do contrato firmado anteriormente, atendendo a observância das regras objetivas regentes da seleção pública.
Por sua vez, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, visto que a impetrante está impedida de assumir o cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento, inviabilizando o exercício da função pública para a qual foi aprovada em 9ª colocação, bem como implicará na convocação do próximo colocado no certame.
Por fim, convém registrar a possibilidade de reversibilidade do provimento, caso denegada a segurança.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir o requisito previsto no art. 9º, III, da Lei 8.754/1993, de modo a garantir a nomeação da impetrante, ELIS GIOVANA SCHWANTES - CPF: *42.***.*95-74, no cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento (APM), para o qual foi aprovada e classificada em 9º lugar no Processo Seletivo Edital nº 03/2023 do IBGE, sob pena de aplicação de multa diária, nos termos do art. 139, IV, do CPC”.
Portanto, a restrição do inciso III, do artigo 9º, da Lei 8.745/1993, não é aplicável ao caso dos autos, pois restou comprovado que a contratação é para cargo distinto ao do contrato precedente, tendo em vista que o contrato anterior foi para Agente Censitário Supervisor e a atual classificação e convocação foi para o cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento.
Assim, considerando que não surgiu qualquer elemento fático e/ou jurídico capaz de contrariar as premissas fixadas na supramencionada decisão, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança, para confirmar a liminar e determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir o requisito previsto no art. 9º, III, da Lei 8.754/1993, de modo a garantir a nomeação da impetrante, ELIS GIOVANA SCHWANTES - CPF: *42.***.*95-74, no cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento (APM), para o qual foi aprovada e classificada em 9º lugar no Processo Seletivo Edital nº 03/2023 do IBGE (já cumprido - Id. 2128589857).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas finais incabíveis à espécie (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009) Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
04/12/2024 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 10:51
Concedida a Segurança a ELIS GIOVANA SCHWANTES - CPF: *42.***.*95-74 (IMPETRANTE)
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06/09/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 10:11
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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02/06/2024 16:15
Decorrido prazo de Superintendente EstaduaL de Rondonia em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:02
Decorrido prazo de ELIS GIOVANA SCHWANTES em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:48
Juntada de resposta
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15/05/2024 17:35
Juntada de documentos diversos
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14/05/2024 16:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/05/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 16:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/05/2024 16:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/05/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 13:16
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2024 13:16
Concedida a gratuidade da justiça a ELIS GIOVANA SCHWANTES - CPF: *42.***.*95-74 (IMPETRANTE)
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08/05/2024 13:16
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 12:37
Conclusos para decisão
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03/05/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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03/05/2024 18:08
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2024 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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