TRF1 - 1029055-74.2024.4.01.3200
1ª instância - 4ª Manaus
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029055-74.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029055-74.2024.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: MARA REGINA DE ALENCAR GONCALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO MESQUITA ALMEIDA DOS SANTOS - AM17341 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) n. 1029055-74.2024.4.01.3200 Processo Referência: 1029055-74.2024.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de agravo em execução penal interposto por Mara Regina de Alencar Gonçalves contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas (ID 423817963, p. 09/10) que indeferiu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Em suas razões recursais (ID 423817963, p. 19/23), a agravante afirma que foi condenada pela prática do crime do art. 19 da Lei 7.492/1986 a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Ademais, alega que a sentença transitou em julgado para a defesa e a acusação em 05/08/2016 e que foi intimada pela primeira vez para cumprir a pena restritiva de direito em 04/06/2019.
Aduz que, na audiência de 25/01/2024, a magistrada determinou como cumprido o período de 01/03/2020 a 28/02/2021, relativo à Pandemia da COVID-19, sobejando o cumprimento de 365 horas de prestação de serviços à comunidade e o pagamento da pena de multa pecuniária.
Por fim, defende que a pretensão executória está prescrita, pois entre o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação (07/06/2016) e a segunda intimação para cumprimento da pena, em 25/01/2024, tendo em vista o tempo de pena que falta ser cumprido, 01 (um) ano e 06 (seis) meses, transcorreram mais de 04 (quatro) anos.
Contrarrazões ao agravo (ID 423817963, p. 46/50).
O juízo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (ID 423817963, p. 40).
A Procuradoria Regional da República manifesta-se pelo não provimento do agravo em execução (ID 424293800). É o Relatório.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) n. 1029055-74.2024.4.01.3200 Processo Referência: 1029055-74.2024.4.01.3200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de agravo em execução penal interposto por Mara Regina de Alencar Gonçalves contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas (ID 423817963, p. 09/10) que indeferiu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
A agravante Mara Regina de Alencar Gonçalves foi condenada pela prática do crime do art. 19 da Lei 7.492/1986 a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo uma de prestação pecuniária e uma de prestação de serviços à comunidade (ID 423817962, p. 40).
A sentença foi publicada em 09/05/2016 (ID 423817962, p. 47) e transitou em julgado para a acusação em 07/06/2016 (ID 423817962, p. 59) e para a defesa em 05/08/2016 (ID 423817962, p. 141).
No caso, consoante o art. 112, I e II, do CP, a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado para a acusação a sentença condenatória irrecorrível, ou do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
Nesse ponto, em julgamento do Tema 788, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes.
Todavia, modulou os efeitos da condenação para os casos cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020, o que não se verifica na ação penal em comento.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
TEMA Nº 788.
REPERCUSSÃO GERAL.
PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
PENA CONCRETAMENTE FIXADA.
MODALIDADE EXECUTÓRIA.
ARTIGO 112, INCISO I, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL.
LITERALIDADE.
APOSTO “PARA A ACUSAÇÃO” APÓS A EXPRESSÃO “TRÂNSITO EM JULGADO”.
NECESSÁRIA HARMONIZAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, INCISO LVII).
GARANTIA DE NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO EM DEFINITIVO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.
ADC NºS 44, 53 E 54.
FLUÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO NASCIMENTO DA PRETENSÃO E DA INÉRCIA ESTATAL.
RETIRADA DA LOCUÇÃO “PARA A ACUSAÇÃO” APÓS A EXPRESSÃO “TRÂNSITO EM JULGADO”.
FIXAÇÃO DE TESE EM CONSONÂNCIA COM A LEITURA CONSTITUCIONAL DO DISPOSITIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 1.
A questão em foco é saber se, à luz do art. 5º, incisos II e LVII, da Constituição Federal, o art. 112, inciso I, do Código Penal foi recepcionado pelo ordenamento jurídico, diante da previsão literal de que a fluência do prazo prescricional da pretensão executória estatal pela pena concretamente aplicada em sentença se inicia com o trânsito em julgado para a acusação. 2.
Nas ADC nºs 43, 44 e 53, cujo objeto se traduziu no cotejo da redação dada ao art. 283 do Código de Processo Penal pela Lei 12.403/11 com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF), a Suprema Corte assentou a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes como condição para a execução da pena. 3.
A partir da revisão do entendimento anterior 'que viabilizava a execução provisória da pena', pôs-se em discussão se a expressão do citado dispositivo “para a acusação” manter-se-ia hígida, por determinar a fluência do prazo prescricional antes da formação do título executivo. 4.
Reconhecidas a afronta ao princípio da presunção de inocência (conformado, quanto à execução da pena nas ADC nºs 43, 44 e 53), pela manutenção no ordenamento jurídico de regra que pressupõe a (vedada) execução provisória, a disfuncionalidade sistêmica e a descaracterização do instituto da prescrição, declara-se não recepcionado o dispositivo frente à Constituição Federal apenas quanto à locução “para a acusação”. 5.
Fixa-se, em consequência, a seguinte tese: A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). 6.
No caso concreto, entretanto, nas datas nas quais foram proferidas as decisões que declararam prescrita a pretensão executória: tanto pelo TJDF como pelo STJ (e embora o entendimento na Suprema Corte já fosse em mesmo sentido do presente voto), não havia decisões vinculantes na Suprema Corte.
Desse modo, o condenado obteve decisões favoráveis prolatadas pelo sistema de Justiça, que não afrontaram precedentes vinculantes da Suprema Corte, ocorrendo a estabilização de seu status libertatis.
Preponderam, nesse contexto, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e aplicam-se iguais ratidecidendi a todos os casos em situação idêntica.
Não foiprovido, por essas razões, o recurso extraordinário. 7.
Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53). 8.
Declara-se a não recepção pela Constituição Federal da locução “para a acusação”, contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes. (ARE 848.107/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário Virtual, DJe 04/08/2022).
Portanto, a prescrição da pretensão executória deve ser contada a partir do trânsito em julgado para a acusação, ou seja, dia 07/06/2016.
Todavia, a agravante deu início ao cumprimento da pena em 04/06/2019 (ID 423817962, p. 344 e p. 385/386), incidindo, assim, o marco interruptivo do prazo prescricional previsto no art. 117, V, do Código Penal.
Conforme se verifica nas razões recursais (ID 423817963, p. 19/23), a defesa busca o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, contabilizando o tempo de pena que ainda falta a cumprir (01 ano e 06 meses), fazendo incidir sobre esse montante, o prazo prescricional correspondente, a saber, 04 (quatro) anos (art. 109, V, do Código Penal).
Todavia, consoante o art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva é regulada pela pena concreta aplicada na sentença que, no caso, foi de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, prescrevendo o delito, por força do inciso IV, do art. 109 do CP, em 08 (oito) anos.
Assim, considerando que não transcorreu mais de 08 (oito) anos entre o marco interruptivo da prescrição, qual seja, 04/06/2019, até a presente data, não se pode falar em declaração da prescrição da pretensão executória.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em execução. É o voto.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) n. 1029055-74.2024.4.01.3200 AGRAVANTE: MARA REGINA DE ALENCAR GONCALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO MESQUITA ALMEIDA DOS SANTOS - AM17341 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
MARCO INTERRUPTIVO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO. 1.
Agravo em execução penal interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que indeferiu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 2.
A agravante foi condenada pela prática do crime do art. 19 da Lei 7.492/1986 a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo uma de prestação pecuniária e uma de prestação de serviços à comunidade. 3.
A sentença transitou em julgado para a acusação em 07/06/2016 e a agravante deu início ao cumprimento da pena em 04/06/2019, incidindo, assim, o marco interruptivo do prazo prescricional. 4.
Consoante o art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva é regulada pela pena concreta aplicada na sentença que, no caso, foi de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, prescrevendo o delito, por força do inciso IV, do art. 109 do CP, em 08 (oito) anos. 5.
Considerando que não transcorreu mais de 08 (oito) anos entre o marco interruptivo da prescrição, qual seja, 04/06/2019, até a presente data, não se pode falar em prescrição da pretensão executória. 6.
Agravo em execução a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo em execução, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
28/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) AGRAVANTE: MARA REGINA DE ALENCAR GONCALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO MESQUITA ALMEIDA DOS SANTOS - AM17341 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1029055-74.2024.4.01.3200 (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-12-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
21/08/2024 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2024 10:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Volume • Arquivo
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